| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | “LEI “PRATA DA CASA”, DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ”. |
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Projeto de Lei nº 06/2013. “Lei “Prata da Casa”, dispõe sobre apresentação de artistas locais na abertura de shows musicais que ocorrerem no Município de Piraí”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Art. 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Piraí, fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais. Parágrafo primeiro – O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (quinhentas) pessoas. Parágrafo segundo – Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no princípio de isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais, com o objetivo de contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas. Art. 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura, promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. Parágrafo primeiro – Todos os artistas e/ou bandas deverão estar totalmente legalizados, perante aos órgãos competentes. Parágrafo segundo – Entende-se como artistas ou grupo musical local, aquele sediado no Município de Piraí, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. Art. 3° - Os músicos, cantores ou grupos musicais locais, deverão ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessárias. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA : A presente proposta de Projeto de Lei, visa incentivar a Cultura Municipal por meio dos artistas locais, separando parte do recurso com os eventos realizados em nosso Município para contratação de artistas do nosso próprio Município. Assim, por maior que seja o evento, a grandiosidade estará também no incentivo a cultura dos moradores locais. Deste modo, entendemos que ajudando os artistas locais a consolidarem sua carreira, estamos também difundindo a bandeira de Piraí por todos locais por onde estes artistas passarem futuramente. Piraí, é uma cidade de pessoas com grandes valores artísticos e muitos artistas desta cidade, não consolidam sua carreira por falta de apoio. Entendo que é dever do poder público o incentivo ao crescimento profissional de seus moradores, neste sentido, o incentivo a cultura por meio desta lei não é somente uma ajuda a alguns, mas sim, uma necessidade do povo. Desta forma, este projeto de lei vem para contribuir a uma série de medidas que serão tomadas para restabelecer o investimento em cultura. A cultura tem que ser levada a sério, pois ela transforma a vida de muitas pessoas, contribuindo diretamente para a boa formação do nosso caráter. Neste sentido, eu, Moacir Gonçalves da Rocha Júnior, proponho a esta Casa de Leis o referido projeto na certeza de que os caros colegas discutirão a proposta, e por fim, a aprovarão, transformando em realidade esta necessidade do nosso Município. SALA DAS SESSÕES, 04 de março de 2013. MOACIR GONÇASVES DA ROCHA JUNIOR - Vereador - ENDERSON DA SILVA - Vereador -