| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2013 |
| Date | 2013-03-04 |
| Ementa | REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. |
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PROJETO DE LEI N° 07/2013. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Dispõe sobre a concessão de horário especial de trabalho aos servidores municipais, responsáveis por portadores de necessidades especiais que requeiram atenção permanente e dá outras providências. Art. 1º - Ao servidor público municipal, do Município de Piraí, fica assegurado direito à redução, em 50% (cinqüenta por cento), da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade. Parágrafo único – A comprovação de necessidade especial, como definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Município ou Estado. Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação. Art. 4º - Compete aos Secretários e aos dirigentes superiores das demais entidades Municipais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados. Art. 5º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa dias), nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente. Art. 6º - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública. Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 04 de março de 2013. CHARLES TORRES DIAS Vereador