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materia nº 7/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaREDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
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 PROJETO DE LEI N° 07/2013.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, RESPONSÁVEIS POR 
PESSOAS COM NECESSIDADES 
ESPECIAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 
 APROVA:
 
Dispõe sobre a concessão de horário especial de trabalho aos 
servidores municipais, responsáveis por portadores de 
necessidades especiais que requeiram atenção permanente e 
dá outras providências.
 
 Art. 1º - Ao servidor público municipal, do Município de Piraí, fica 
assegurado direito à redução, em 50% (cinqüenta por cento), da 
carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa 
portadora de necessidades especiais, que requeira atenção 
permanente.
 Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades 
especiais, cujo portador requeira atenção permanente, as situações 
de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de 
responsável seja indispensável à complementação do processo 
terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à 
sociedade.
Parágrafo único – A comprovação de necessidade especial, como 
definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e 
reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado 
pelos Órgãos competentes do Município ou Estado.
 Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa 
decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade 
de relacionamento prevista na legislação.
 Art. 4º - Compete aos Secretários e aos dirigentes superiores 
das demais entidades Municipais a que se refere esta Lei conceder 
a redução de carga horária dos servidores seus subordinados.
 Art. 5º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado 
periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 
90 (noventa dias), nos casos de necessidade temporária, ou por 
mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente.
 Art. 6º - A redução de carga horária se extinguirá com a 
cessação do motivo que a houver determinado, independentemente 
de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.
 Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão 
por conta de verba própria do orçamento em vigor, que se 
necessário será suplementada.
 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 04 de março de 2013. 
CHARLES TORRES DIAS
 Vereador
 
 

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