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materia nº 18/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE.
native_id3986

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 18 /2013.
 
Dispõe sobre o atendimento à Terceira 
Idade. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 
 APROVA:
Art.1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover, incentivar e 
instituir escola para as pessoas da terceira idade com a finalidade de aprimoramento 
cultural e integração social. 
Art. 2° - O objetivo desta Lei consiste em : 
 I – cursos, palestras nas áreas de arte, ciência, política e outros;
 II – oficinas de criatividade, canto, ginástica, biodança e outros;
 III – atividades de integração comunitária;
 IV – intercâmbio com instituições envolvidas com a terceira idade. 
Art. 3°- Os serviços e programas para a terceira idade poderão ser realizados 
diretamente pelos órgãos municipais de forma a garantir a unidade de política de 
trabalho na execução dos objetivos desta Lei. 
 § 1° - O Chefe do Executivo poderá, também, celebrar contratos e convênios com 
entidades para a efetivação da política de diretrizes a atenção aos idosos, sem fins 
lucrativos. 
 § 2° - Os contratos e convênios mencionados no § 1° do caput deste artigo terão 
como finalidade e característica a complementariedade a prestação de serviços 
governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir as pessoas de terceira 
idade e a manutenção do caráter público de atendimento. 
Art. 4°- Caberá ao Executivo Municipal a regulação desta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, definindo a competência dos órgãos municipais, bem como, 
respeitando o Conselho Municipal do Idoso, no que couber, garantindo os direitos 
sociais individuais das pessoas idosas, de acordo com a Constituição Federal, a Lei 
Federal n° 8.842/94 e suas alterações.
Art. 5° - Esta Lei passará a viger a partir de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
J U S T I F I C A T I V A :
1. É evidente, que o projeto ora proposto, tem como premissa 
maior, estimular através da arte para a terceira idade as habilidades expressivas, 
utilizando os recursos positivos inerentes a todo ser humano. 
2. A alternância para esta etapa da vida pode oferecer 
momentos de descontração e relaxamento, valorização e apoio, sem focar as 
dificuldades próprias da idade, possibilitando ao idoso, desenvolver ou reativar 
habilidades, exercitar a memória, a observação e concentração, o que propicia a 
autopercepção, de forma que possa constatar os recursos próprios, podendo, inclusive, 
melhorar a auto-estimar. 
3. Vale sintetizar, por fim, algumas assertivas, em relação as 
diretrizes básicas do princípio da dignidade humana no Direito Constitucional, aduzidas 
por Jorge Miranda (2000, v. 4, pág. 183/184):
a) O primado da pessoa é o de ser, não o de ter, a liberdade 
prevalece sobre a propriedade.
b) Só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida. 
4. Diante do exposto e, na expectativa do acolhimento por 
este Douto Plenário ao projeto com a respectiva aprovação. 
SALA DAS SESSÕES, 29 de abril de 2013. 
CHARLES TORRES DIAS
-Vereador-

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