| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO À TERCEIRA IDADE. |
| native_id | 3986 |
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PROJETO DE LEI Nº 18 /2013. Dispõe sobre o atendimento à Terceira Idade. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art.1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover, incentivar e instituir escola para as pessoas da terceira idade com a finalidade de aprimoramento cultural e integração social. Art. 2° - O objetivo desta Lei consiste em : I – cursos, palestras nas áreas de arte, ciência, política e outros; II – oficinas de criatividade, canto, ginástica, biodança e outros; III – atividades de integração comunitária; IV – intercâmbio com instituições envolvidas com a terceira idade. Art. 3°- Os serviços e programas para a terceira idade poderão ser realizados diretamente pelos órgãos municipais de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução dos objetivos desta Lei. § 1° - O Chefe do Executivo poderá, também, celebrar contratos e convênios com entidades para a efetivação da política de diretrizes a atenção aos idosos, sem fins lucrativos. § 2° - Os contratos e convênios mencionados no § 1° do caput deste artigo terão como finalidade e característica a complementariedade a prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir as pessoas de terceira idade e a manutenção do caráter público de atendimento. Art. 4°- Caberá ao Executivo Municipal a regulação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo a competência dos órgãos municipais, bem como, respeitando o Conselho Municipal do Idoso, no que couber, garantindo os direitos sociais individuais das pessoas idosas, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Federal n° 8.842/94 e suas alterações. Art. 5° - Esta Lei passará a viger a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. J U S T I F I C A T I V A : 1. É evidente, que o projeto ora proposto, tem como premissa maior, estimular através da arte para a terceira idade as habilidades expressivas, utilizando os recursos positivos inerentes a todo ser humano. 2. A alternância para esta etapa da vida pode oferecer momentos de descontração e relaxamento, valorização e apoio, sem focar as dificuldades próprias da idade, possibilitando ao idoso, desenvolver ou reativar habilidades, exercitar a memória, a observação e concentração, o que propicia a autopercepção, de forma que possa constatar os recursos próprios, podendo, inclusive, melhorar a auto-estimar. 3. Vale sintetizar, por fim, algumas assertivas, em relação as diretrizes básicas do princípio da dignidade humana no Direito Constitucional, aduzidas por Jorge Miranda (2000, v. 4, pág. 183/184): a) O primado da pessoa é o de ser, não o de ter, a liberdade prevalece sobre a propriedade. b) Só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida. 4. Diante do exposto e, na expectativa do acolhimento por este Douto Plenário ao projeto com a respectiva aprovação. SALA DAS SESSÕES, 29 de abril de 2013. CHARLES TORRES DIAS -Vereador-