| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2013 |
| Date | 2013-08-05 |
| Ementa | VEDA O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS E EQUIPAMENTOS SONOROS ASSEMELHADOS NA VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE FIRAM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei n° 41/2013. Veda o funcionamento dos equipamentos de som automotivos e equipamentos sonoros assemelhados na vias, praças e demais logradouros públicos que firam a legislação ambiental no âmbito do Município de Piraí, e da outras providências. Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, tipo paredão, que firam a legislação ambiental, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Piraí Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, e afins, desde que entenda-se como comum a todos. Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará as sanções legais cabíveis. Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 5º desta Lei. Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. § 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos o FUMCAD – Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento. Art. 6º – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior; II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação; III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica. Art. 7º – Fica o Município de Piraí, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados. § 1º – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. § 2º – Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. § 3º – A reclamação prevista no § 2º deste Artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades prevista no Art. 5º desta Lei. Art. 8º – Fica a Secretaria de meio ambiente autorizada a proceder fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios, com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei. Art. 9º – Esta Lei terá 90 (noventa) dias para entrar em vigor, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Tem o presente projeto de lei estabelecer a devida regulamentação para a a utilização de sonorização automotiva, que inegavelmente se insere dentro das questões ambientais, relativa à poluição sonora. Vários estudos demonstram que a emissão de ruídos provoca malefícios à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais. Ainda mais: a própria emissão irregular de ruídos, ou sons ocasiona perturbação à segurança viária, ao sossego público e ofende o meio ambiente, afetando o interesse coletivo e difuso de um trânsito seguro e da qualidade de vida. Dependendo da intensidade, os sons ou ruídos podem causar desatenção e perturbação aos sinais sonoros de trânsito (ordens dos agentes de trânsito; dispositivos de alarme de veículos de emergência e segurança – art. 29, VI; sinais de advertência de outros veículos – art. 41), bem como provocar o estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os conhecidos problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima até a surdez), com reflexos diretos nas relações viárias e humanas. Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável do ambiente, sendo ele emitido no trânsito (art. 1º, § 1º, doCódigo de Trânsito Brasileiro) ou não, advindo esta proteção desde a Constituição Federal (art. 225 c/c art. 1º, §5º do CTB) até leis Municipais específicas. Entretanto, mesmo com todos estes malefícios da emissão irregular de ruídos e com vasta legislação para o combate destas condutas, percebe-se um notório aumento de pessoas utilizando seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som desrespeitando os níveis máximos de ruídos e ocasionando, no mínimo, prejuízo à segurança viária e, na maioria das vezes, desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação. Por estes motivos, submeto o presente projeto para apreciação de Vossas Excelências, esperando seja o mesmo aprovado. SALA DAS SESSÕES, em 05 de agosto de 2013. ENDERSON DA SILVA FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO JOSÉ PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA Vereadores