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materia nº 41/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaVEDA O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS E EQUIPAMENTOS SONOROS ASSEMELHADOS NA VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE FIRAM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei n° 41/2013.
Veda o funcionamento dos 
equipamentos de som 
automotivos e equipamentos 
sonoros assemelhados na vias, 
praças e demais logradouros 
públicos que firam a legislação 
ambiental no âmbito do 
Município de Piraí, e da outras 
providências.
Art. 1º – Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos 
de som automotivo e equipamentos sonoros assemelhados, tipo paredão, 
que firam a legislação ambiental, nas vias, praças e demais logradouros 
públicos no âmbito do Município de Piraí
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos 
espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de 
combustíveis e estacionamentos, e afins, desde que entenda-se como 
comum a todos.
Art. 2º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará as
sanções legais cabíveis. 
Art. 3º – Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo 
todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou 
acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º – A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por 
meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos 
veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, 
cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação 
das sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas 
em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou
ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em 
caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo 
a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla 
defesa.
§ 2º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei serão revertidos o FUMCAD – Fundo Municipal de 
Conservação Ambiental e Desenvolvimento.
Art. 6º – Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação 
ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de 
aparelhagem sonora:
I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora 
exclusivamente para o seu interior;
II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo 
Município, desde que façam parte de sua programação;
III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a 
legislação pertinente;
IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º – Fica o Município de Piraí, através do órgão competente e com 
observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a 
realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar 
eventos assemelhados.
§ 1º – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste 
artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido 
isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência 
de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º – Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de 
eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar 
reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, 
promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º – A reclamação prevista no § 2º deste Artigo ensejará a abertura de 
processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às 
penalidades prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 8º – Fica a Secretaria de meio ambiente autorizada a proceder 
fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do 
objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios, com os órgãos 
de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com 
a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o 
cumprimento desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei terá 90 (noventa) dias para entrar em vigor, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Tem o presente projeto de lei estabelecer a 
devida regulamentação para a a utilização de sonorização automotiva, que 
inegavelmente se insere dentro das questões ambientais, relativa à poluição 
sonora. Vários estudos demonstram que a emissão de ruídos provoca 
malefícios à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais. Ainda 
mais: a própria emissão irregular de ruídos, ou sons ocasiona perturbação à 
segurança viária, ao sossego público e ofende o meio ambiente, afetando o 
interesse coletivo e difuso de um trânsito seguro e da qualidade de vida. 
Dependendo da intensidade, os sons ou ruídos podem causar desatenção e 
perturbação aos sinais sonoros de trânsito (ordens dos agentes de trânsito; 
dispositivos de alarme de veículos de emergência e segurança – art. 29, VI; 
sinais de advertência de outros veículos – art. 41), bem como provocar o 
estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e os conhecidos 
problemas auditivos (perda da capacidade auditiva mínima até a surdez), 
com reflexos diretos nas relações viárias e humanas. Diversas normas 
tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência
saudável do ambiente, sendo ele emitido no trânsito (art. 1º, § 1º, 
doCódigo de Trânsito Brasileiro) ou não, advindo esta proteção desde a 
Constituição Federal (art. 225 c/c art. 1º, §5º do CTB) até leis Municipais 
específicas. Entretanto, mesmo com todos estes malefícios da emissão
irregular de ruídos e com vasta legislação para o combate destas condutas, 
percebe-se um notório aumento de pessoas utilizando seus veículos com 
instrumentos ou aparelhagem de som desrespeitando os níveis máximos de 
ruídos e ocasionando, no mínimo, prejuízo à segurança viária e, na maioria 
das vezes, desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da 
legislação. Por estes motivos, submeto o presente projeto para apreciação 
de Vossas Excelências, esperando seja o mesmo aprovado.
SALA DAS SESSÕES, em 05 de agosto de 2013.
ENDERSON DA SILVA
FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO
JOSÉ PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA
 Vereadores 
 

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