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materia nº 42/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES E DA ANEMIA NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei n° 42/2013.
Dispõe sobre o programa de 
prevenção e controle do 
diabetes e da anemia nas 
crianças e adolescentes 
matriculados nas creches e 
demais estabelecimentos de 
ensino da rede pública 
municipal e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
A P R O V A :
Art. 1º - Fica criado o programa municipal de prevenção e 
controle de diabetes e da anemia nas crianças e adolescentes matriculados 
nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, através de 
diagnóstico precoce dessas doenças, tendo por objetivo: 
I – detectar a doença ou a possibilidade das mesmas 
virem a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados, buscando evitar 
ou protelar seu aparecimento;
II – esclarecer, visando evitar ou diminuir as graves 
conseqüências que um portador pode ter decorrente do desconhecimento 
dessas doenças.
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente 
programa, serão adotadas as seguintes ações pelos estabelecimentos de 
ensino: 
I – identificação, cadastro e acompanhamento de 
crianças e adolescentes portadores de diabetes e anemia;
II – conscientização de pacientes, pais, alunos, 
professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto as escolas;
III – fornecimento aos portadores de diabetes e anemia, 
de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
IV – oportunizar aos portadores de diabetes e anemia a 
prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades 
especiais;
V – manutenção de dados estatísticos sobre o número de 
crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e 
de aproveitamento escolar.
Art. 3º - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente 
fique excluído dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, 
os pais ou responsáveis responderão, sob a orientação de profissionais da 
área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações 
suficientes para propiciar a identificação de alunos possivelmente 
portadores de diabetes e anemia ou que possam vir a desenvolvê-las. 
§ 1° - Analisadas as respostas aos questionários e 
evidenciados os sintomas que apontem à possibilidade da criança ou 
adolescente ser portador do diabetes ou anemia, os pais ou responsáveis 
serão orientados a comparecer nas unidades de saúde para consulta médica 
e exames necessários.
§ 2° - Os resultados obtidos pelas unidades de saúde 
deverão ser encaminhados aos dirigentes de ensino, onde o aluno estiver 
matriculado e aos pais, para medidas que beneficiem a criança ou 
adolescente. 
Art. 4° - De posse do número de crianças portadoras de 
diabetes e anemia, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que 
estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao setor responsável pela 
merenda escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos 
competentes, determine as providências para o fornecimento de 
alimentação diferenciada. 
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação 
manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas na conformidade 
da presente Lei, entre elas: 
I – idade e número de crianças atendidas em cada 
estabelecimento de ensino municipal;
II – relatório mensal informando cardápio normal e 
cardápio especial servido diariamente;
III – quadro demonstrativo da melhora ou não quanto ao 
aproveitamento escolar das crianças e adolescentes atendidas pelo presente 
programa.
 Art. 5º - As ações para cumprimento dos programas 
estabelecidos nesta Lei deverão ser efetivados através da própria estrutura 
administrativa do Executivo Municipal. 
 Art. 6° - O Chefe do Executivo Municipal deverá regular 
a presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua 
publicação. 
 Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
passará a viger a partir da sua publicação. 
JUSTIFICATIVA:
Dados estatísticos mostram que o número de crianças 
portadoras de diabetes e anemia, seja por questões hereditárias ou como 
conseqüência de uma má alimentação, é muito grande e vem aumentando a 
cada dia. O diabetes é silencioso, e seus efeitos, quando descoberto 
tardiamente, quase sempre são irreversíveis. 
Tendo em vista estar o diabetes relacionado a graves 
complicações crônicas e a redução da expectativa de vida, o cuidado com o 
paciente diabético merece atenção na área de saúde. A educação em 
diabetes se destaca como um dos pilares do tratamento.
Dessa forma, entendemos, em razão deste projeto, que 
os objetivos estão em ampliar o conhecimento dos pacientes sobre sua 
doença, desenvolver habilidades para o auto-cuidado e estimular mudanças 
de comportamento, visando prevenir complicações da doença. 
É evidente o pouco conhecimento dos diabetes sobre sua 
doença, portanto programas de educação em diabetes se destacam como 
ferramenta importante no bom controle da doença e em prevenção das 
complicações a ela relacionadas, e conseqüentemente, são elevados os 
custos concernentes a esse distúrbio metabólico. 
Sob outro prisma, também a anemia pode levar ao 
comprometimento do sistema nervoso, portanto, o diagnóstico e o 
tratamento são fatores primordiais para o equilíbrio da saúde, e melhor 
qualidade de vida. 
Assim, Senhores Pares, submeto a apreciação o presente 
projeto de lei, na expectativa de sua aprovação. 
SALA DAS SESSÕES, 19 de agosto de 2013.
Charles Torres Dias
 - Vereador -

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