| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES E DA ANEMIA NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei n° 42/2013. Dispõe sobre o programa de prevenção e controle do diabetes e da anemia nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ A P R O V A : Art. 1º - Fica criado o programa municipal de prevenção e controle de diabetes e da anemia nas crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, através de diagnóstico precoce dessas doenças, tendo por objetivo: I – detectar a doença ou a possibilidade das mesmas virem a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; II – esclarecer, visando evitar ou diminuir as graves conseqüências que um portador pode ter decorrente do desconhecimento dessas doenças. Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas as seguintes ações pelos estabelecimentos de ensino: I – identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes e anemia; II – conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto as escolas; III – fornecimento aos portadores de diabetes e anemia, de alimentação adequada às suas necessidades especiais; IV – oportunizar aos portadores de diabetes e anemia a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; V – manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar. Art. 3º - Para garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes para propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes e anemia ou que possam vir a desenvolvê-las. § 1° - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados os sintomas que apontem à possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes ou anemia, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer nas unidades de saúde para consulta médica e exames necessários. § 2° - Os resultados obtidos pelas unidades de saúde deverão ser encaminhados aos dirigentes de ensino, onde o aluno estiver matriculado e aos pais, para medidas que beneficiem a criança ou adolescente. Art. 4° - De posse do número de crianças portadoras de diabetes e anemia, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao setor responsável pela merenda escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine as providências para o fornecimento de alimentação diferenciada. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas na conformidade da presente Lei, entre elas: I – idade e número de crianças atendidas em cada estabelecimento de ensino municipal; II – relatório mensal informando cardápio normal e cardápio especial servido diariamente; III – quadro demonstrativo da melhora ou não quanto ao aproveitamento escolar das crianças e adolescentes atendidas pelo presente programa. Art. 5º - As ações para cumprimento dos programas estabelecidos nesta Lei deverão ser efetivados através da própria estrutura administrativa do Executivo Municipal. Art. 6° - O Chefe do Executivo Municipal deverá regular a presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua publicação. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passará a viger a partir da sua publicação. JUSTIFICATIVA: Dados estatísticos mostram que o número de crianças portadoras de diabetes e anemia, seja por questões hereditárias ou como conseqüência de uma má alimentação, é muito grande e vem aumentando a cada dia. O diabetes é silencioso, e seus efeitos, quando descoberto tardiamente, quase sempre são irreversíveis. Tendo em vista estar o diabetes relacionado a graves complicações crônicas e a redução da expectativa de vida, o cuidado com o paciente diabético merece atenção na área de saúde. A educação em diabetes se destaca como um dos pilares do tratamento. Dessa forma, entendemos, em razão deste projeto, que os objetivos estão em ampliar o conhecimento dos pacientes sobre sua doença, desenvolver habilidades para o auto-cuidado e estimular mudanças de comportamento, visando prevenir complicações da doença. É evidente o pouco conhecimento dos diabetes sobre sua doença, portanto programas de educação em diabetes se destacam como ferramenta importante no bom controle da doença e em prevenção das complicações a ela relacionadas, e conseqüentemente, são elevados os custos concernentes a esse distúrbio metabólico. Sob outro prisma, também a anemia pode levar ao comprometimento do sistema nervoso, portanto, o diagnóstico e o tratamento são fatores primordiais para o equilíbrio da saúde, e melhor qualidade de vida. Assim, Senhores Pares, submeto a apreciação o presente projeto de lei, na expectativa de sua aprovação. SALA DAS SESSÕES, 19 de agosto de 2013. Charles Torres Dias - Vereador -