br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-03-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO A UM DIA DE FOLGA ANUAL, ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTROLE DE CÂNCER E DEMAIS EXAMES DE SAÚDE."
native_id3994

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI Nº 09/2013
"DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DO DIREITO A 
UM DIA DE FOLGA ANUAL, 
ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS PARA A 
REALIZAÇÃO DE EXAMES 
DE CONTROLE DE CÂNCER 
E DEMAIS EXAMES DE 
SAÚDE."
Art. 1º - Fica concedido o direito a um dia de folga anual às servidoras públicas 
da Administração Direta e Indireta do Município de Piraí, Estado do 
Rio de Janeiro a partir dos 30 (trinta) anos de idade, para realização de 
exames preventivos de controle do câncer de mama e do colo de útero, 
comprovados mediante declaração de comparecimento.
§ 1º - O direito à folga anual de que trata o caput deste artigo será concedido 
após o término do estágio probatório, no caso das servidoras estatutárias, ou um 
ano após o contrato de experiência, no caso das empregadas contratadas pelo 
regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Para bem do serviço público, ficam autorizadas as chefias imediatas de 
cada departamento do órgão, da entidade ou da empresa, a organizarem escala 
de folgas para as servidoras ou empregadas públicas que fizerem jus ao direito 
previsto nesta Lei Complementar.
Art. 2º - As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual dos 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, 
onde estão lotadas as servidoras ou empregadas públicas 
beneficiárias do direito.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
JUSTIFICATIVA:
Devemos nos preocupar com quem cuida e se preocupa com 
todos nós, pois as mulheres, mães e trabalhadoras, muitas vezes ficam sem 
tempo de realizar seus exames periódicos.
Atualmente, a maior causa de óbitos nas mulheres são 
doenças relacionadas ao coração, câncer de mama e de cólo do útero. A partir da 
prevenção, essas e outras enfermidades podem ser detectadas e tratadas de forma 
eficaz, principalmente pelo fato de muitas surgirem de forma silenciosa, como a 
hipertensão, diabete e alguns tipos de câncer.
Diante da dupla jornada de trabalho das mulheres, é 
importante a elaboração de uma agenda com os principais exames periódicos, 
como colpocitologia oncótica (Papanicolau), colposcopia, exame pélvico, 
mamografia e ultrassonografia. Também é importante consultar, periodicamente,
um clínico geral ou cardiologista para outros exames, como de glicemia, 
hepatite, hemograma completo, colesterol, triglicérides, e os complementares 
que o médico julgue necessários.
Então, nada mais do que justo nós, vereadores, aprovarmos
através de lei, a disponibilização de um dia para nossas servidoras realizarem 
seus exames periódicos.
SALA DAS SESSÕES, em 18 de março de 2013.
 FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO
 - Vereador - 

open original →