| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE “ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI Nº 11/2013. Dispõe sobre a realização de exame de “Acuidade Visual e Auditiva” na Rede Municipal de Ensino de Piraí e dá outras providências. Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar exames de “Acuidade Visual e Auditiva”, em creches e escolas da rede municipal de ensino, do município de Piraí, visando diagnóstico de possíveis anormalidades no sistema óptico e ótico dos alunos. § 1º - os profissionais designados para os serviços no “caput” deste artigo serão os que pertencerem e exercerem a função de Orientador Educacional na Instituição de Ensino; § 2º - havendo necessidade, o aluno será encaminhada à Secretaria de Saúde do Município para ser avaliado por médicos oftalmologistas, otorrinolaringologistas ou mesmo médicos gerais; § 3º - a partir dos resultados dos testes, deverá ser prestada completa orientação aos pais ou responsáveis; § 4º - os exames deverão ser realizados preferencialmente no início de cada ano letivo, ou no ato da matrícula. Art. 2º - Serão realizadas consultas anuais em todos os alunos contempladas por esta Lei. Art. 3º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo. Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Os problemas de visão e audição acarretam ônus ao aprendizado e à socialização das crianças. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Muitas crianças, em idade escolar nunca passaram por exame oftalmológico ou ótico. Estima-se que 10% dessas crianças necessitam de óculos. Temos observado, também, grande número de alunos com cefaléia (dores de cabeça) e dificuldade de aprendizado devido ao fato de não ouvirem ou enxergarem corretamente. Se observado por um orientador educacional e/ou médico clínico geral servirá como triagem para, depois de detectado o problema, o aluno ser encaminhado para um exame mais minucioso com o especialista-oftamologista ou otorrinolaringologista – e que esse procedimento seja feito uma vez por ano. Um exame simples e rápido feito por um profissional da área (oftalmologista, otorrinolaringologista e/ou médico clínico geral, ou orientador educacional), servirá como triagem para, depois de detectado o problema, o aluno ser encaminhado para um exame mais detalhado, e isso deverá ser feito uma vez ao ano. A disponibilidade do material necessário para a avaliação da acuidade visual é fornecida gratuitamente pelo Ministério da Educação o que não gera custo algum ao Executivo, e o orientador educacional é o agente capacitado para a realização do referido pré-exame e este faz parte do corpo técnico da Secretaria de Educação e suas respectivas unidades escolares. Portanto, faz-se necessária a aprovação deste projeto para que nossas crianças não sejam penalizadas em seu aprendizado escolar. SALA DAS SESSÕES, em 25 de março de 2013. Flávio de Almeida Ribeiro. - Vereador -