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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE “ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto original #

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 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI Nº 11/2013.
Dispõe sobre a realização de 
exame de “Acuidade Visual e 
Auditiva” na Rede Municipal de 
Ensino de Piraí e dá outras 
providências.
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar exames de “Acuidade 
Visual e Auditiva”, em creches e escolas da rede municipal de ensino, 
do município de Piraí, visando diagnóstico de possíveis anormalidades 
no sistema óptico e ótico dos alunos.
§ 1º - os profissionais designados para os serviços no “caput” deste artigo serão 
os que pertencerem e exercerem a função de Orientador Educacional na 
Instituição de Ensino;
§ 2º - havendo necessidade, o aluno será encaminhada à Secretaria de Saúde do 
Município para ser avaliado por médicos oftalmologistas, otorrinolaringologistas 
ou mesmo médicos gerais;
§ 3º - a partir dos resultados dos testes, deverá ser prestada completa orientação 
aos pais ou responsáveis;
§ 4º - os exames deverão ser realizados preferencialmente no início de cada ano 
letivo, ou no ato da matrícula.
Art. 2º - Serão realizadas consultas anuais em todos os alunos contempladas por 
esta Lei.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: 
Os problemas de visão e audição acarretam ônus ao aprendizado e à 
socialização das crianças.
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Muitas crianças, em idade escolar nunca passaram por exame 
oftalmológico ou ótico. Estima-se que 10% dessas crianças necessitam de 
óculos.
Temos observado, também, grande número de alunos com cefaléia 
(dores de cabeça) e dificuldade de aprendizado devido ao fato de não ouvirem 
ou enxergarem corretamente.
Se observado por um orientador educacional e/ou médico clínico 
geral servirá como triagem para, depois de detectado o problema, o aluno ser 
encaminhado para um exame mais minucioso com o especialista-oftamologista 
ou otorrinolaringologista – e que esse procedimento seja feito uma vez por ano.
Um exame simples e rápido feito por um profissional da área 
(oftalmologista, otorrinolaringologista e/ou médico clínico geral, ou orientador 
educacional), servirá como triagem para, depois de detectado o problema, o 
aluno ser encaminhado para um exame mais detalhado, e isso deverá ser feito 
uma vez ao ano. 
A disponibilidade do material necessário para a avaliação da 
acuidade visual é fornecida gratuitamente pelo Ministério da Educação o que 
não gera custo algum ao Executivo, e o orientador educacional é o agente 
capacitado para a realização do referido pré-exame e este faz parte do corpo 
técnico da Secretaria de Educação e suas respectivas unidades escolares. 
Portanto, faz-se necessária a aprovação deste projeto para que nossas crianças 
não sejam penalizadas em seu aprendizado escolar.
 
SALA DAS SESSÕES, em 25 de março de 2013.
Flávio de Almeida Ribeiro.
 - Vereador -

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