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materia nº 25/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO MUNICIPAIS A DIVULGAREM O ÍNDICE IDEB - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
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PROJETO DE LEI Nº 25 /2013.
Obriga os estabelecimentos de ensino 
básico municipais a divulgarem o índice 
IDEB - Índice de Desenvolvimento da 
Educação Básica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
APROVA:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino básico municipais são obrigados a afixar 
o índice de IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – em local 
de ampla visibilidade.
 §1º - A placa exibirá o IDEB nacional, estadual, média do município e da escola.
 §2º - A placa colocará em destaque o IDEB da escola em que estará afixada. Para 
tanto, todos os dados relativos à escola em questão devem constar com fonte 
de tamanho duas vezes superior ao tamanho dos demais itens, e, em negrito.
 §3° - Deverá constar na placa ainda a meta a ser atingida pela escola. Modelo da 
placa segue em anexo.
 §4º - A placa terá área mínima não inferior a 1 m² (um metro quadrado).
Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações 
orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
JUSTIFICATIVA :
A presente proposição objetiva tornar públicas as notas 
calculadas anualmente por meio do IDEB, mobilizando a sociedade e especialmente as 
famílias dos alunos, na busca da qualidade da educação em nossas escolas. A ideia 
trazida na presente proposta vai ao encontro do pensamento do economista e colunista 
da Revista Veja Gustavo Ioschpe que em excelente artigo retrata o atual estágio da 
educação no Brasil.De fato, conforme define o portal do Inep na internet, “O Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) foi criado pelo Inep em 2007 e 
Representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente 
importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas 
avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações em larga 
escala do Inep a possibilidade de resultados sintéticos, facilmente assimiláveis, e que 
permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é 
calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e 
médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb – para as unidades da federação e 
para o país, e a Prova Brasil – para os municípios”. Assim, visto que o IDEB é um 
índice comparável nacionalmente, entendemos que sua divulgação em cada 
estabelecimento escolar será ferramenta importante na direção da melhoria do sistema 
educacional brasileiro, uma vez que permitirá o acompanhamento e o controle social 
dos resultados mais importantes da educação. O IDEB, que possui uma escala 
qualitativa que varia de zero a dez, traça como meta para o Brasil em 2022, em seu 
Plano de Desenvolvimento da Educação, a pontuação IDEB de 6,0 (seis) – média que 
corresponde a um sistema educacional de qualidade comparável a dos países 
desenvolvidos. Cabe destacar ainda que para fins de classificação o referido índice traz 
subcategorias sendo elas: 
a) “anos iniciais”, compreendendo o ensino fundamental, portanto as séries do 1º ao 5º 
ano; b) “anos finais”, do 6º ao 9º.
Sendo assim, propomos o presente Projeto de Lei que virá a 
promover uma melhora no nível educacional ao expor, de forma clara e objetiva, o 
dimensionamento da qualidade das escolas em face de parâmetros municipais e 
estaduais. Desta forma, subscrevo-me solicitando a apreciação e votação positiva dos 
nobres pares.
SALA DAS SESSÕES, em 27 de maio de 2013.
 FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS
 Vereador Vereador
 

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