| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO MUNICIPAIS A DIVULGAREM O ÍNDICE IDEB - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. |
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PROJETO DE LEI Nº 25 /2013. Obriga os estabelecimentos de ensino básico municipais a divulgarem o índice IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino básico municipais são obrigados a afixar o índice de IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – em local de ampla visibilidade. §1º - A placa exibirá o IDEB nacional, estadual, média do município e da escola. §2º - A placa colocará em destaque o IDEB da escola em que estará afixada. Para tanto, todos os dados relativos à escola em questão devem constar com fonte de tamanho duas vezes superior ao tamanho dos demais itens, e, em negrito. §3° - Deverá constar na placa ainda a meta a ser atingida pela escola. Modelo da placa segue em anexo. §4º - A placa terá área mínima não inferior a 1 m² (um metro quadrado). Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA : A presente proposição objetiva tornar públicas as notas calculadas anualmente por meio do IDEB, mobilizando a sociedade e especialmente as famílias dos alunos, na busca da qualidade da educação em nossas escolas. A ideia trazida na presente proposta vai ao encontro do pensamento do economista e colunista da Revista Veja Gustavo Ioschpe que em excelente artigo retrata o atual estágio da educação no Brasil.De fato, conforme define o portal do Inep na internet, “O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) foi criado pelo Inep em 2007 e Representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações em larga escala do Inep a possibilidade de resultados sintéticos, facilmente assimiláveis, e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios”. Assim, visto que o IDEB é um índice comparável nacionalmente, entendemos que sua divulgação em cada estabelecimento escolar será ferramenta importante na direção da melhoria do sistema educacional brasileiro, uma vez que permitirá o acompanhamento e o controle social dos resultados mais importantes da educação. O IDEB, que possui uma escala qualitativa que varia de zero a dez, traça como meta para o Brasil em 2022, em seu Plano de Desenvolvimento da Educação, a pontuação IDEB de 6,0 (seis) – média que corresponde a um sistema educacional de qualidade comparável a dos países desenvolvidos. Cabe destacar ainda que para fins de classificação o referido índice traz subcategorias sendo elas: a) “anos iniciais”, compreendendo o ensino fundamental, portanto as séries do 1º ao 5º ano; b) “anos finais”, do 6º ao 9º. Sendo assim, propomos o presente Projeto de Lei que virá a promover uma melhora no nível educacional ao expor, de forma clara e objetiva, o dimensionamento da qualidade das escolas em face de parâmetros municipais e estaduais. Desta forma, subscrevo-me solicitando a apreciação e votação positiva dos nobres pares. SALA DAS SESSÕES, em 27 de maio de 2013. FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS Vereador Vereador