| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI Nº 28/2013. DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, denominado moto-táxi, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do município de Piraí, que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Códigos de Trânsito Brasileiro – e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 2º - Considera-se transporte individual de passageiros para aplicação da presente lei, aquele efetuado por motocicleta devidamente cadastrado no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Piraí. Parágrafo único. O número máximo de motocicletas que operacionalizam o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 300 (trezentos) habitantes ou fração, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 3º - Os veículos destinados aos serviços de moto-táxi a que alude esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, além do estipulado pelo Código Brasileiro de Trânsito e pelas Resoluções do CONTRAN, as seguintes exigências: I – estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; II – ter a motocicleta potência mínima equivalente a 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e o máximo de 250 cc (duzentos e cinquenta cilindradas, cujo ano de fabricação não seja superior a 05 (cinco) anos; III – estar a motocicleta legalmente registrada em nome do proprietário da licença concedida pelo município; IV – estar licenciado no Município de Piraí, na categoria aluguel; V – possuir protetores de escapamento; VI – possuir alças para segurança do passageiro; VII – possuir protetor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo e antena corta-pipas; VIII – possuir identificação do permissionário, conforme padrão definido pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Piraí. Parágrafo único. As motocicletas em operação deverão ser submetidas à vistoria inicial e semestral junto ao Setor Municipal de Trânsito local, em data e horário previamente agendados. Art.4º - Para a execução do serviço de moto-táxi deverão ser observados, obrigatoriamente: I – ao conduzir a motocicleta transportando passageiro, utilizar colete de identificação que possua alça que assegure maior proteção ao passageiro; II – utilizar capacetes com selo do INMETRO, possuindo nele identificação contendo número da concessão e placa da motocicleta; III – fornecer ao passageiro, ao ser transportado, touca higiênica descartável;; IV – estarem em locais previamente ordenados pela SMTT (Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito) – Piraí. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Parágrafo único. A determinação constante no inciso IV deste artigo será exigida tão somente para os novos pontos a serem instalados. Art.5º - Sem prejuízos de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas do serviço de moto-táxi deverão cumulativamente: I – ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, contendo ainda placa da motocicleta e número da concessão; V – carteira de identidade; VI – título de eleitor; VII – cadastro de pessoa física – CPF; VIII – atestado de residência, e IX – certidões negativas das varas criminais; Art. 6º - O disposto no artigo anterior será exigido, também, para os serviços de entrega de pequenas mercadorias, denominados moto-frete. Parágrafo único. Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo a entrega promovida por lojas, bares, farmácias, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Art. 7º - Será admitido um motociclista auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio. Art. 8º - A concessão definitiva para a prestação de serviços de moto-táxi será concedida após a realização de processo licitatório entre os interessados inscritos, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Para se habilitarem ao processo licitatório, os interessados deverão ser exclusivamente pessoa física, não se admitindo pessoas jurídicas, cooperativas, ou outro meio coletivo de associação, podendo ser concedida apenas uma licença por pessoa física. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art.9º - As tarifas dos serviços de moto-taxi e moto-frete serão estabelecidas e fixadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, sendo possível estabelecer tarifação diferenciada. Art.10º - A não observância das obrigações, violação das proibições, e demais ordenamentos previstos nesta Lei, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o mototaxista, aplicada isolada ou cumulativamente: I – advertência escrita; II – multa equivalente a 02 (duas) unidades fiscais do Município de Piraí; III – suspensão por 90 (noventa) dias no caso de reincidência da advertência; IV – cassação da concessão. Parágrafo único. As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuário especifico suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário. Art.11 - A incidência dolosa como autor, co-autor ou partícipe de qualquer delito, implicará na mediata suspensão temporária da execução dos serviços por 120 (cento e vinte) dias, e a consequente cassação definitiva no caso de condenação com trânsito em julgado. Art.12 - Os permissionários que, por negligencia ou imprudência, praticarem ou possibilitarem a utilização das motocicletas para a prática de quaisquer tipos penais que tratam a prevenção e repressão ao uso, consumo ou trafico de substâncias entorpecentes, ficarão sujeitos à cassação definitiva da permissão. Parágrafo único. A Policia Militar e a Policia Civil enviarão ao Setor Municipal de Trânsito, copias dos Boletins de Ocorrência e/ou procedimentos criminais que envolvam moto-taxista e moto-frete, cujo conteúdo será anotado em pasta própria para efeito de apreciação dos antecedentes. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art.13 - O Poder Executivo, através do Setor de Cadastro e de Obras definirá os pontos de moto táxi a serem instalados no município, a fim de permitir o melhor atendimento à comunidade. Art.14 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei. Art.15 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Art.16 - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Os vereadores Alzemiro dos Santos Dias e Flávio de Almeida Ribeiro vêm, mui respeitosamente encaminhar a esta Egrégia Casa, o Projeto de Lei que cria em nosso município o transporte individual de passageiros em motocicletas, através do serviço de Moto-Táxi. Este Projeto de Lei visa oferecer, de forma legal, uma opção de transporte individual de passageiros com intuito de suprir as deficiências, principalmente de horários e de custo (passagem) em relação ao serviço de transporte público de passageiros de nosso município. Ressalta-se que esta modalidade de transporte já é usual em municípios vizinhos, e esperamos que traduza em satisfação e segurança para os munícipes que necessitarem de sua utilização. Ilustres colegas Vereadores, são estas as justificativas que encontro para conclamá-los a votar favoravelmente o mencionado Projeto de Lei. SALA DAS SESSÕES, 11 de junho de 2013. ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS -VereadorFLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO - Vereador-