| Tipo | Oficio Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | REFERENTE AO REQUERIMENTO Nº 17/2012. |
| native_id | 4042 |
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AMEI ESTADO DO RIO DE JANEIRO 26 SET 2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ ; Secretaria de Governo END rs Ofício nº 017/2013 Piraí, 26 de setembro de 2013. Exmo. Senhor Presidente, Vimos através da presente, em atendimento ao que nos indicado através do Memorando nº 191/2012, informar que o mesmo expediente foi objeto de instauração do processo administrativo nº 17.769/2012. Ressalte-se que a indicação nº 260/2012, de autoria do Vereador João Carlos dos Santos Máximo, que obteve a aprovação desta Casa Legislativa, no sentido de obter do Poder Executivo “a viabilidade de se alterar para Rua Jethro José da Silva Palmeira” a atual rua denominada “Rua Palmeira” no Bairro Sarole, neste Município”. Cumpre dizer que no curso dos levantamentos realizados foram identificadas diversas questões que se mostram intransponíveis no momento, para o atendimento da referida indicação. Impõe destacar que a “Rua Palmeira” não existe, pois está dentro de imóvel pertencente a Light Serviços de. Eletricidade S/A. A A Sua Excelência o Senhor WILDEN VIEIRA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Piraí PIRAÍ - RJ. REFEITURA de , A gente constrói juntos! Protocolo nº dO) raí | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ Secretaria de Governo Mais ainda, é público e notório que o local é utilizado por particular que acredita-se, tem autorização da mesma concessionária. Portanto, para atendimento ao que constou na mesma indicação será necessária primeiramente a comprovação de que o local encontra-se dentro dos limites urbanos do Município. Mais ainda caberá a desapropriação de parte do imóvel da Light, para se possa ser, então, constituída o local como logradouro público permitindo por sua vez ser atendida a indicação com a denominação de autoria aprovada. Não podemos deixar de considerar, Senhor Presidente, que uma indicação que seja direcionada a atender ao interesse individual pode ser objeto de enfrentamento acerca da sua legalidade, visto a inobservância do principio da impessoalidade do ato administrativo. Essa as considerações as quais submetemos a apreciação dessa Casa Legislativa e estamos a disposição para maiores esclarecimentos. Sem mais para o momento ovamps protestos de estima e consideração. PREFEITURA de, A gente constrói juntos!