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materia nº 17/2013

Tipo Oficio Executivo
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaREFERENTE AO REQUERIMENTO Nº 17/2012.
native_id4042

Autoria

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texto original #

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AMEI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
26 SET 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ ;
Secretaria de Governo END rs
Ofício nº 017/2013 Piraí, 26 de setembro de 2013.
Exmo. Senhor Presidente,
Vimos através da presente, em
atendimento ao que nos indicado através do Memorando nº 191/2012, informar
que o mesmo expediente foi objeto de instauração do processo administrativo nº
17.769/2012.
Ressalte-se que a indicação nº
260/2012, de autoria do Vereador João Carlos dos Santos Máximo, que obteve a
aprovação desta Casa Legislativa, no sentido de obter do Poder Executivo “a
viabilidade de se alterar para Rua Jethro José da Silva Palmeira” a atual rua
denominada “Rua Palmeira” no Bairro Sarole, neste Município”.
Cumpre dizer que no curso dos
levantamentos realizados foram identificadas diversas questões que se mostram
intransponíveis no momento, para o atendimento da referida indicação.
Impõe destacar que a “Rua Palmeira”
não existe, pois está dentro de imóvel pertencente a Light Serviços de.
Eletricidade S/A. A
A Sua Excelência o Senhor
WILDEN VIEIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
REFEITURA de ,
A gente constrói juntos!
Protocolo nº dO)
raí
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
Secretaria de Governo
Mais ainda, é público e notório que o
local é utilizado por particular que acredita-se, tem autorização da mesma
concessionária.
Portanto, para atendimento ao que
constou na mesma indicação será necessária primeiramente a comprovação de
que o local encontra-se dentro dos limites urbanos do Município. Mais ainda
caberá a desapropriação de parte do imóvel da Light, para se possa ser, então,
constituída o local como logradouro público permitindo por sua vez ser atendida a
indicação com a denominação de autoria aprovada.
Não podemos deixar de considerar,
Senhor Presidente, que uma indicação que seja direcionada a atender ao
interesse individual pode ser objeto de enfrentamento acerca da sua legalidade,
visto a inobservância do principio da impessoalidade do ato administrativo.
Essa as considerações as quais
submetemos a apreciação dessa Casa Legislativa e estamos a disposição para
maiores esclarecimentos.
Sem mais para o momento ovamps
protestos de estima e consideração.
PREFEITURA de,
A gente constrói juntos!

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