| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2012 |
| Date | 2012-08-28 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ. |
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PROJETO DE LEI Nº 37 / 2012. “Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Piraí – RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Na Legislatura a iniciar-se em 1° de janeiro de 2013, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Piraí – RJ, será de R$ 7.014,82 (sete mil, quatorze reais e oitenta e dois centavos), conforme estabelecido no artigo 29, VI, alínea “b”, da Constituição Federal e, no artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Piraí. Art. 2° - Fica assegurada a revisão geral dos subsídios fixados por esta lei, sem distinção de índice, sempre na mesma data dos servidores públicos municipais, face ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta da verba própria do orçamento, que, se necessário, será suplementada. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, entretanto, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. AS RAZÕES DO PROJETO: 1. Em respeito aos princípios constitucionais norteadores da Administração pública, ou seja, da anterioridade, da transparência, da moralidade e da impessoalidade (art. 37 – caput da Constituição Federal), a fixação dos subsídios por lei, deve estar aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal antes da data do pleito eleitoral, aliás, assim dispõe o art. 22, da Lei Orgânica do Município de Piraí. 2. Oportuno salientar, que a iniciativa do processo legislativo é exclusiva da Câmara de Vereadores. 3. A fixação dos subsídios é obrigatória, além de ser um direito, constitui-se como sistema remuneratório, dos agentes políticos, no caso, dos Senhores Vereadores, para a próxima legislatura. 4. Por outro lado, o subsídio dos agentes políticos é fixado em parcela única, pois é vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, assim dispõe o § 4° do art. 39, da Constituição Federal. 5. Por fim, o parâmetro e o limite na fixação, para os Vereadores é o disposto no art. 29, VI, alínea “b” da Constituição Federal, como limite. 6. Isto posto, apresentamos o presente projeto de lei para exame, discussão e votação do Douto Plenário e, sua conseqüente aprovação. SALA DAS SESSÕES, 28 de agosto de 2012. WILDEN VIEIRA DA ILVA - Presidente – JOÃO CARLOS DOS SANTOS MÁXIMO SANDRA GOMES SIMÕES - Vice-Presidente - - 1ª Secretária -