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materia nº 37/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2012
Date 2012-08-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ.
native_id4277

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PROJETO DE LEI Nº 37 / 2012. 
“Dispõe sobre a fixação do subsídio 
dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Piraí – RJ. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 Art. 1º - Na Legislatura a iniciar-se em 1° de janeiro de 
2013, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Piraí – RJ, será 
de R$ 7.014,82 (sete mil, quatorze reais e oitenta e dois centavos), 
conforme estabelecido no artigo 29, VI, alínea “b”, da Constituição 
Federal e, no artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Piraí.
 
Art. 2° - Fica assegurada a revisão geral dos subsídios 
fixados por esta lei, sem distinção de índice, sempre na mesma data dos 
servidores públicos municipais, face ao disposto no artigo 37, inciso X, 
da Constituição Federal. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à 
conta da verba própria do orçamento, que, se necessário, será 
suplementada.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor da data de sua 
publicação, entretanto, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro 
de 2013.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
AS RAZÕES DO PROJETO: 
1. Em respeito aos princípios constitucionais 
norteadores da Administração pública, ou seja, da anterioridade, da 
transparência, da moralidade e da impessoalidade (art. 37 – caput da 
Constituição Federal), a fixação dos subsídios por lei, deve estar 
aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal antes da data 
do pleito eleitoral, aliás, assim dispõe o art. 22, da Lei Orgânica do 
Município de Piraí. 
2. Oportuno salientar, que a iniciativa do 
processo legislativo é exclusiva da Câmara de Vereadores.
3. A fixação dos subsídios é obrigatória, 
além de ser um direito, constitui-se como sistema remuneratório, dos 
agentes políticos, no caso, dos Senhores Vereadores, para a próxima 
legislatura. 
4. Por outro lado, o subsídio dos agentes 
políticos é fixado em parcela única, pois é vedado o acréscimo de 
qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, assim dispõe o § 4° do art. 39, da Constituição 
Federal. 
5. Por fim, o parâmetro e o limite na 
fixação, para os Vereadores é o disposto no art. 29, VI, alínea “b” da 
Constituição Federal, como limite. 
6. Isto posto, apresentamos o presente 
projeto de lei para exame, discussão e votação do Douto Plenário e, sua 
conseqüente aprovação. 
SALA DAS SESSÕES, 28 de agosto de 2012.
 
WILDEN VIEIRA DA ILVA
 - Presidente –
 JOÃO CARLOS DOS SANTOS MÁXIMO SANDRA GOMES SIMÕES 
 - Vice-Presidente - - 1ª Secretária -

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