| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2008 |
| Date | 2008-11-11 |
| Ementa | RECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, A FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM SEDE DE APOIO REGIONAL MÉDIO PARAÍBA, PRAÇA SÃO JOÃO, N° 85, CENTRO, ARROZAL, 3° DISTRITO DE PIRAÍ, RJ. |
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PROJETO DE LEI Nº 47 / 2008. Reconhece como Entidade de Utilidade Pública, a Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro, com sede de apoio regional médio Paraíba, Praça São João, n° 85, Centro, Arrozal, 3° Distrito de Piraí, RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Artigo 1º - Fica reconhecida como Entidade de Utilidade Pública, a Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro, com sede de apoio regional médio Paraíba, Praça São João, n° 85, Centro, Arrozal, 3° Distrito de Piraí – RJ. localizado no Km. 246, Via Dutra, Rua Varjão, n° 66, Bairro Varjão, no 3° Distrito de Piraí – RJ, fundada no dia 20 de julho de 1984, reformada estatutariamente em julho de 1998 por força da Lei 8.672 de 06/07/1993 e em 02/05/1998, por força da Lei n° 9.615 de 24/03/1998, bem como para atender diretrizes do Comitê Olímpico Brasileiro, o qual a reconheceu a capoeira e integrou-se em 20/02/1995. Artigo 2º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro, com Sede de Apoio regional médio Paraíba, localizada localizada na Praça São João, n° 85, Centro, Arrozal, 3° Distrito de Piraí – RJ, é uma Entidade Estadual de Administração do Desporto da Capoeira em todo Território Estadual do Rio de Janeiro, tem sua sede principal à Rua Presidente Backer s/n° - Complexo Desportivo Caio Martins, Icaraí, Niterói, RJ. Tem seu foro na cidade de Resende-RJ. É uma Entidade Jurídica de Direito Privado, de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, cabendo-lhe a responsabilidade direta e essencial de reivindicar, fiscalizar, organizar, regulamentar, administrar e representar a Capoeira. É encarregada de seu desenvolvimento técnico, cultural e desportivo em seus múltiplos aspectos, como Desporto de Criação Nacional, como tal pertencente ao patrimônio cultural do povo brasileiro, em suas manifestações: DesportoRendimento, Desporto-Educação e Desporto-Participação, copromovendo e colaborando a seu critério, com Órgãos Públicos ou Entidades Privadas, para este fim e o alcance de suas finalidades e objetivos definidos por este Estatuto, bem como pelo incentivo ao seu estudo, pesquisa, difusão, apoio e fomento ao seu desenvolvimento cultural, como fora de lazer e na formação e aperfeiçoamento profissional dos instrutores e treinadores desportivos desta modalidade. A FCERJ durará por tempo indeterminado. A cópia do Estatuto da Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro, já se encontra apensado ao Projeto, demonstrando a regularidade e legalidade de seu funcionamento. A Federação de Capoeira do Estado do Rio de Janeiro, tem como área de atuação, a Assistência Social/Crianças e jovens/ Geração de trabalho e renda. Tem como serviços prestados, a Arte-educação, esporte e lazer, capacitação, formação profissional, qualificação/ prevenção contra uso de drogas, tendo como seu público alvo, crianças e adolescentes, família e jovens. A entidade está vinculada a Educação Religiosa, tentando transformar as pessoas ruins em boas, independente de cada religião, incentivando a busca de Deus, através do respeito, civismo e solidariedade, pois, somos todos uma grande unidade com origem e destino em comum. A diretoria da FCERJ, é constituída de Presidente e VicePresidente eleitos pelo prazo de 04 (quatro) anos em votação estabelecida na forma do seu Estatuto. A Diretoria da FCERJ, pode complementar da superior administração, compõem-se de departamentos pertencentes a cada Vice-Presidência, cujos Diretores, serão escolhidos por nomeação do Presidente, em consonância com os Vice-Presidentes de cada área. Acreditando, portanto, por se tratar de matéria de interesse social, ser o presente Projeto de Lei, objeto da aprovação de todos os ilustres Vereadores desta Casa. SALA DAS SESSÕES, em 11 de novembro de 2008. ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS - Vereador -