| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2008 |
| Date | 2008-08-19 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: |
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PROJETO DE LEI Nº 43 / 2008. “Fixa os Subsídios do Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais, do Município de Piraí e dá outras providências”: A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Art. 1º - Ficam fixados, na forma do inciso V, do art. 29, do art. 37, X, do § 4°, do art. 39 da Constituição Federal, para o mandato que se inicia em 1° de janeiro de 2009 e se extingue em 31 de dezembro de 2012, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Piraí – RJ, na forma seguinte: I – O Subsídio do Prefeito Municipal corresponderá ao valor de R$-19.279,67 (dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos); II – O Subsídio do Vice-Prefeito corresponderá ao valor de R$-9.639,83 (nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos ); III – O Subsídio dos Secretários Municipais corresponderá ao valor de R$-6.717,03 (seis mil, setecentos e dezessete reais e três centavos). Art. 2° - É assegurada revisão geral dos subsídios fixados por esta lei, sem distinção de índice, sempre na mesma data dos servidores públicos municipais, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 3° - Os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão os constantes da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. AS RAZÕES DOS PROJETOS MATÉRIA: Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores do Município de Piraí – RJ, para o mandato a iniciar-se em 1° de janeiro de 2009. Não resta a menor dúvida quanto aos dispositivos Constitucionais no que diz respeito a fixação dos subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, artigos 29, VI, 37, X e, 39, § 4°, todos da Constituição Federal, considerando, também, o que dispõe o art. 22, da Lei Orgânica do Município de Piraí. Vale lembrar a respeito dessa matéria, que a ausência de fixação de subsídios configura desobediência constitucional e prejuízo aos novos representantes dos munícipes, o que, entendemos, vai de encontro à ordem moral e legal do Estado Democrático de Direito, pois, na Administração, não se faz o que se quer, mas o que determina a lei. Acreditamos, que estamos observando alguns dos princípios constitucionais, dentre eles, o princípio da anterioridade, é o que dispõe o art. 29, VI da CF, quando expressamente estabelece que os subsídios serão fixados em cada legislatura para a subsequente, no mesmo sentido o disposto no art. 22 da Lei Orgânica do Município de Piraí, em sendo assim, têm os Vereadores o poder-dever constitucional de fixar a remuneração dos novos agentes políticos. Também, o que nos parece, tornar-se desnecessário alongarmos em conceitos ou lições doutrinárias ou jurisprudencial, na medida que, o balizamento está consubstanciado na Lei maior, na carta magna, a Constituição, portanto, o cumprimento, diga-se de passagem, de alçada do Poder Legislativo, como atribuição legisferante, face aos dispositivos acima citados, regulados pela EC n° 25/2000, refletidas nestes projetos de lei, apenas, como ilustração e o alcance do ato formal, que a fixação do subsídio de Prefeito obedece a Lei Federal n° 11.143, de 26/7/2005, quando foi fixado o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que serve de parâmetro e limite para o subsídio do Prefeito e, neste caso, o subsídio dos Ministros do STF, corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) dos Senhores Vereadores, os limites máximos, no caso do município de Piraí, a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados estaduais, desde que, fixados em moeda corrente, conforme entendimento do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro. Por conseguinte, as proposições ora submetidas à apreciação e exame dos Senhores Vereadores quanto a pertinência, legalidade e constitucionalidade dos projetos de lei, que fixam os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo e, o outro projeto de lei, fixando o subsídio dos Vereadores, ambos para a próxima legislatura a iniciar-se em 1° de janeiro de 2009. SALA DAS SESSÕES, 19 de agosto de 2008. MÁRCIO CARDOSO DE CASTRO Presidente WILDEN VIEIRA DA SILVA ANTONIO ESMERALDO NETO Vice-Presidente 1° Secretário