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materia nº 2/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-02-05
EmentaRECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, A IGREJA PENTECOSTAL ROCHA VIVA,LOCALIZADA À RUA TEODORA BARBOSA RIBEIRO, N° 252, ARROZAL, 3° DISTRITO DE PIRAÍ, RJ.
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 PROJETO DE LEI Nº 02 / 2007.
Reconhece como Entidade de Utilidade 
Pública, a Igreja Pentecostal Rocha Viva, 
localizada à Rua Teodora Barbosa 
Ribeiro, n° 252, Arrozal, 3° Distrito de 
Piraí, RJ. 
A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
 A P R O V A 
:
Artigo 1º - Fica reconhecida como Entidade de Utilidade Pública, a Igreja Pentecostal 
Rocha Viva, localizada à Rua Teodora Barbosa Ribeiro, n° 252, Arrozal, 
3° Distrito de Piraí - RJ, fundada no dia 03 de julho de 2005.
Artigo 2º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão à conta da 
verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será 
suplementada.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: A Igreja Pentecostal Rocha Viva, localizada à Rua Teodora 
Barbosa Ribeiro, n° 252, em Arrozal, 3° Distrito do Município de Piraí, é uma 
instituição religiosa sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
O Estatuto da Entidade está devidamente registrado no livro 
"A-7", às fls. 170, sob o n° de ordem 048, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piraí, 
registrado no dia 18 de novembro de 2005. (doc. em anexo)
A Igreja Pentecostal Rocha Viva, fundada em 03/07/2005, é uma 
instituição religiosa sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado (doc. 
junto), com as seguintes atividades:
a) Divulgar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo em todo Território Nacional 
e no Exterior, tendo como única regra de fé, a Bíblia Sagrada em sua plenitude, 
batizar os conversos, ensinar os fiéis e guardar a doutrina e prática da escritura 
sagrada;
b) Manter cursos educacionais, culturais e teológicos;
c) Manter uma obra social e beneficente; 
d) Promover encontro para as famílias;
e) Promover encontros, congressos e cruzadas evangélicas através de todos os 
meios disponíveis de comunicação, orientando os crentes e o povo em geral, 
mostrando o valor e a necessidade de uma vida cristã dinâmica;
f) Distribuir folhetos evangelísticos, com a finalidade de difundir o conhecimento 
de Deus para salvação da humanidade e colaborar com a sociedade no sentido de 
libertar os homens dos vícios, contribuindo para a sua regeneração de vida;
g) A Instituição poderá criar e manter tantos departamentos quanto se fizerem 
necessários desde que se enquadrem em suas atividades.
 Acreditando, portanto, por se tratar de matéria de interesse social, 
ser o presente Projeto de Lei, objeto da aprovação de todos os ilustres Vereadores desta 
Casa.
SALA DAS SESSÕES, 05 de fevereiro de 2007.
MÁRCIO CARDOSO DE CASTRO
 - Vereador -
 

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