| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2007 |
| Date | 2007-02-05 |
| Ementa | RECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA, A IGREJA PENTECOSTAL ROCHA VIVA,LOCALIZADA À RUA TEODORA BARBOSA RIBEIRO, N° 252, ARROZAL, 3° DISTRITO DE PIRAÍ, RJ. |
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PROJETO DE LEI Nº 02 / 2007. Reconhece como Entidade de Utilidade Pública, a Igreja Pentecostal Rocha Viva, localizada à Rua Teodora Barbosa Ribeiro, n° 252, Arrozal, 3° Distrito de Piraí, RJ. A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Artigo 1º - Fica reconhecida como Entidade de Utilidade Pública, a Igreja Pentecostal Rocha Viva, localizada à Rua Teodora Barbosa Ribeiro, n° 252, Arrozal, 3° Distrito de Piraí - RJ, fundada no dia 03 de julho de 2005. Artigo 2º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão à conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A Igreja Pentecostal Rocha Viva, localizada à Rua Teodora Barbosa Ribeiro, n° 252, em Arrozal, 3° Distrito do Município de Piraí, é uma instituição religiosa sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado. O Estatuto da Entidade está devidamente registrado no livro "A-7", às fls. 170, sob o n° de ordem 048, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piraí, registrado no dia 18 de novembro de 2005. (doc. em anexo) A Igreja Pentecostal Rocha Viva, fundada em 03/07/2005, é uma instituição religiosa sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado (doc. junto), com as seguintes atividades: a) Divulgar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo em todo Território Nacional e no Exterior, tendo como única regra de fé, a Bíblia Sagrada em sua plenitude, batizar os conversos, ensinar os fiéis e guardar a doutrina e prática da escritura sagrada; b) Manter cursos educacionais, culturais e teológicos; c) Manter uma obra social e beneficente; d) Promover encontro para as famílias; e) Promover encontros, congressos e cruzadas evangélicas através de todos os meios disponíveis de comunicação, orientando os crentes e o povo em geral, mostrando o valor e a necessidade de uma vida cristã dinâmica; f) Distribuir folhetos evangelísticos, com a finalidade de difundir o conhecimento de Deus para salvação da humanidade e colaborar com a sociedade no sentido de libertar os homens dos vícios, contribuindo para a sua regeneração de vida; g) A Instituição poderá criar e manter tantos departamentos quanto se fizerem necessários desde que se enquadrem em suas atividades. Acreditando, portanto, por se tratar de matéria de interesse social, ser o presente Projeto de Lei, objeto da aprovação de todos os ilustres Vereadores desta Casa. SALA DAS SESSÕES, 05 de fevereiro de 2007. MÁRCIO CARDOSO DE CASTRO - Vereador -