| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2006 |
| Date | 2006-08-22 |
| Ementa | LIMITA O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM FUNCIONAMENTO E INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ - RJ. |
| native_id | 4314 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Hu 2 AGO 2008 OM PROJETO DE LEI Nº21/ 2006. Limita o tempo de espera nas filas das Agências Bancárias em funcionamento e instaladas no Município de Piraí — RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. 1º - É obrigatório as Agências Bancárias em funcionamento no Município de Piraí, criarem condições de funcionamento, para impedir que os clientes permaneçam na fila aguardando atendimento por tempo superior a 30 (trinta) minutos. Art. 2º - Os estabelecimentos bancários a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverão adaptar-se ao determinado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias após sua entrada em vigor e tomará as providências necessárias a fiscalização de seu cumprimento. Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas em caso de desobediência ao disposto no artigo 1º desta Lei, serão criadas conforme entendimento do Poder Executivo. Art. 5º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada. DA TS E TE [["— Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 e Telefax: (24) 2431-1583 Page 1/2 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A finalidade da presente Lei é proporcionar aos clientes, maior rapidez no atendimento, o que trará grandes benefícios para os usuários, principalmente aqueles que têm seus afazeres e não podem perder tempo em filas o que às vezes causa prejuízos. Por tais motivos, entendendo ser esta uma Lei que trará grandes benefícios para a comunidade, esperamos dos nobres pares sua aprovação e de S.Exa., o Senhor Prefeito, sua sanção. SALA DAS SESSÕES, 22 de agosto de 2006. MÁRI DA SILCA CARVALHO - Vereador - Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Pirai - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 Page 2/2