| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2014 |
| Date | 2014-05-06 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ATRAVÉS DAS SUAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONTROLAR E FISCALIZAR TODAS AS LICITAÇÕES TIPO CARTA CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA E RDC PROMOVIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 PROJETO DE LEI Nº12 /2014 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ATRAVÉS DAS SUAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONTROLAR E FISCALIZAR TODAS AS LICITAÇÕES TIPO CARTA CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA E RDC PROMOVIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A P R O V A : Art. 1º - O controle de fiscalização das licitações realizadas no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Poder Executivo Municipal será exercido também pelo Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 2º - Toda licitação na modalidade Carta Convite, Tomada de Preços, Concorrência e RDC (Regime Diferenciado de Contratação) deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores em forma de cópia completa do edital, devidamente acompanhada da minuta do contrato no prazo de até 15 dias de antecedência à publicação do certame na imprensa oficial e demais veículos de imprensa, conforme determina a lei. Parágrafo único – Ao final do processo licitatório cópia integral do mesmo, juntamente com a ata de encerramento do certame, deverá ser remetida à Câmara Municipal, quando será submetida à análise e parecer das Comissões Permanentes de que trata o artigo 1° desta lei. Art. 3º - Fica o Poder Executivo, através da sua secretaria competente, obrigado a informar toda e qualquer alteração que o contrato firmado entre as partes possa sofrer ao longo do período da sua vigência. Parágrafo único – Em caso de aditivo de prazo e ou valor, os mesmos deverão ser informados e submetidos à avaliação e parecer das Comissões Permanentes da Câmara Municipal. Art. 4º - Constatada quaisquer irregularidades no procedimento licitatório deverá a Câmara Municipal oficiar o Poder Executivo, que deverá se pronunciar e apresentar em tempo hábil, justificativas e imediata alteração nas possíveis irregularidades e ou arbitrariedades que, por ventura, possam existir. Parágrafo único – Não havendo o cumprimento do que trata o artigo 4º desta lei deverá a Câmara Municipal oficiar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Ministério Público (MP) paras as providências cabíveis. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 5º - O processo licitatório que não seguir o disposto nesta lei será nulo de pleno direito. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Visando os princípios básicos da administração pública, a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, o presente projeto é de extrema importância. Dessa maneira, daremos mais transparência com a coisa pública. É preciso que nós, vereadores, na função de representar o Poder Legislativo possamos requerer as informações de todo o processo licitatório. Nossa cobrança é grande e não podemos continuar submetidos à falta de comunicação e informação entre Executivo e Legislativo, este projeto vem assegurar ainda mais a transparência. Desta forma, poderemos fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos municipais, uma fez que como legisladores ficaremos ainda mais a vontade para verificarmos cada etapa dos procedimentos e de, alguma forma, acompanhar se a legislação está sendo cumprida. Com toda certeza o maior beneficiado com este tipo de projeto será o cidadão que, através da somatória de esforços entre Executivo e Legislativo, poderá contar com obras e serviços públicos de maior qualidade e economicidade. Tem ainda como objetivo essa lei caminhar junto aos anseios da população. Essa lei é uma resposta ao grito das ruas que clama por maior transparência e responsabilidade com a coisa pública. Queremos agir com rigor, mas mantendo a harmonia entre os poderes em benefício aos cidadãos em geral. Com essa lei, o Legislativo terá mais subsídios para exercer sua principal função que é a fiscalizadora. O Executivo ganhará um grande parceiro, um auxiliar no acompanhamento não só dos serviços, mas também das contratações. Com a maior e absoluta certeza, posso afirmar, o grande beneficiado com essa lei será o cidadão que, através da interação e maior aproximação entre o Executivo e Legislativo poderá contar com obras e serviços públicos de maior qualidade. SALA DAS SESSÕES, 06 de maio de 2014. Charles Torres Dias - Vereador -