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materia nº 12/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2014
Date 2014-05-06
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, ATRAVÉS DAS SUAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONTROLAR E FISCALIZAR TODAS AS LICITAÇÕES TIPO CARTA CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA E RDC PROMOVIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
PROJETO DE LEI Nº12 /2014
 
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES, ATRAVÉS DAS SUAS 
COMISSÕES PERMANENTES DE CONTROLAR E 
FISCALIZAR TODAS AS LICITAÇÕES TIPO CARTA 
CONVITE, TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA E 
RDC PROMOVIDAS PELO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 
 A P R O V A :
 Art. 1º - O controle de fiscalização das licitações realizadas no âmbito da 
administração direta, indireta e autárquica do Poder Executivo Municipal será exercido 
também pelo Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de 
Vereadores. 
 Art. 2º - Toda licitação na modalidade Carta Convite, Tomada de Preços, 
Concorrência e RDC (Regime Diferenciado de Contratação) deverão ser encaminhados à
Câmara Municipal de Vereadores em forma de cópia completa do edital, devidamente 
acompanhada da minuta do contrato no prazo de até 15 dias de antecedência à publicação do 
certame na imprensa oficial e demais veículos de imprensa, conforme determina a lei.
 Parágrafo único – Ao final do processo licitatório cópia integral do mesmo, 
juntamente com a ata de encerramento do certame, deverá ser remetida à Câmara Municipal, 
quando será submetida à análise e parecer das Comissões Permanentes de que trata o artigo 1° 
desta lei.
 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, através da sua secretaria competente, obrigado a 
informar toda e qualquer alteração que o contrato firmado entre as partes possa sofrer ao longo 
do período da sua vigência.
Parágrafo único – Em caso de aditivo de prazo e ou valor, os mesmos deverão ser 
informados e submetidos à avaliação e parecer das Comissões Permanentes da Câmara 
Municipal.
Art. 4º - Constatada quaisquer irregularidades no procedimento licitatório deverá a 
Câmara Municipal oficiar o Poder Executivo, que deverá se pronunciar e apresentar em tempo 
hábil, justificativas e imediata alteração nas possíveis irregularidades e ou arbitrariedades que,
por ventura, possam existir.
Parágrafo único – Não havendo o cumprimento do que trata o artigo 4º desta lei 
deverá a Câmara Municipal oficiar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e ao Ministério 
Público (MP) paras as providências cabíveis. 
 
 Câmara Municipal de Piraí
 Estado do Rio de Janeiro
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
 Art. 5º - O processo licitatório que não seguir o disposto nesta lei será nulo de pleno 
direito.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA:
Visando os princípios básicos da administração pública, a 
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, art. 37, caput, da 
Constituição Federal, o presente projeto é de extrema importância. Dessa maneira, 
daremos mais transparência com a coisa pública. É preciso que nós, vereadores, na função 
de representar o Poder Legislativo possamos requerer as informações de todo o processo 
licitatório. Nossa cobrança é grande e não podemos continuar submetidos à falta de 
comunicação e informação entre Executivo e Legislativo, este projeto vem assegurar ainda 
mais a transparência.
Desta forma, poderemos fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos municipais, uma 
fez que como legisladores ficaremos ainda mais a vontade para verificarmos cada etapa dos 
procedimentos e de, alguma forma, acompanhar se a legislação está sendo cumprida.
Com toda certeza o maior beneficiado com este tipo de projeto será o cidadão que, através da 
somatória de esforços entre Executivo e Legislativo, poderá contar com obras e serviços 
públicos de maior qualidade e economicidade.
Tem ainda como objetivo essa lei caminhar junto aos anseios da população. Essa lei é uma 
resposta ao grito das ruas que clama por maior transparência e responsabilidade com a coisa 
pública. Queremos agir com rigor, mas mantendo a harmonia entre os poderes em benefício 
aos cidadãos em geral.
Com essa lei, o Legislativo terá mais subsídios para exercer sua principal função que é a 
fiscalizadora. O Executivo ganhará um grande parceiro, um auxiliar no acompanhamento não 
só dos serviços, mas também das contratações.
Com a maior e absoluta certeza, posso afirmar, o grande beneficiado com essa lei será o 
cidadão que, através da interação e maior aproximação entre o Executivo e Legislativo poderá 
contar com obras e serviços públicos de maior qualidade.
SALA DAS SESSÕES, 06 de maio de 2014.
Charles Torres Dias
- Vereador -

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