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materia nº 13/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaCRIA O PROJETO “TEATRO NA ESCOLA” NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ RJ.
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Projeto de Lei n° 13 / 2014. 
 CRIA O PROJETO “TEATRO NA ESCOLA”
NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO 
MUNICÍPIO DE PIRAÍ RJ.
Art. 1º- Fica criado o Projeto “Teatro na Escola” na Rede Pública de Ensino do Município 
de Piraí – RJ. 
Parágrafo único – O Projeto “Teatro na Escola” acontecerá, anualmente, ao longo do 
período escolar. 
Art. 2º - São objetivos do Projeto “Teatro na Escola”: 
I – promover o conhecimento do conjunto das estruturas culturais e sociais onde vive, 
como as manifestações artísticas em geral, as aquisições intelectuais, as influências 
políticas e religiosas da sociedade; 
II – estimular o desenvolvimento e a discussão de ideias, valores e normas de convivência 
em sociedade; 
III – promover o conhecimento interpessoal para melhorar o relacionamento entre os 
estudantes, professores, profissionais de educação e familiares. 
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, o planejamento e a regulação das 
normas para a implantação do Projeto Teatro na Escola, nos planos anuais das Escolas 
Municipais do Município de Piraí. 
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 JUSTIFICATIVA :
 O presente projeto tem o intuito de contribuir na formação global 
dos alunos da Rede Municipal de Ensino, visto a importância que o teatro pode ajudar no 
desenvolvimento dessas crianças, considerando-as como um ser que pensa, sente e faz, seja 
no aspecto pedagógico ou no aspecto artístico, assistido ou encenado, o teatro auxilia a 
criança no seu crescimento cultural e na sua formação como indivíduo. A escola é o 
melhor local para proporcionar essa prática, observando que é na instituição de ensino que 
o aluno vai ampliar seus conhecimentos e as aprendizagens. 
Sendo assim, as artes, a música, a literatura, pintura, escultura e o 
teatro passam a ser fundamentais para o desenvolvimento perceptivo dos estudantes. 
 Temos acompanhado o crescente desinteresse de parcela dos jovens e 
dos adolescentes pela cultura, pelo conhecimento, pela política e pelo saber. Ao mesmo 
tempo, vemos o crescente interesse pela violência, pela falta de respeito com os educadores 
e com a família. Precisamos verdadeiramente criar valores em nossos alunos, e a arte pode 
agregar conteúdos valiosos que irão contribuir para formação dessas crianças. 
 O teatro pode ser usado, também, como uma importante ferramenta 
pedagógica no processo de ensino e aprendizagem. Uma das grandes riquezas dessa 
atividade na escola é a possibilidade do aluno se colocar no lugar do outro e experimentar 
o mundo sem correr certos riscos, e desenvolver muitas habilidades com essa prática. "O 
teatro é um exercício de cidadania e um meio de ampliar o repertório cultural de 
qualquer estudante", argumenta Ingrid Dormien Koudela, consultora do Ministério da 
Educação na elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN). 
 Esse Projeto de Lei não visa formar atores visa, especificamente,
melhorar o desempenho dos alunos e expandir seu repertório cultural. Observamos que na 
escola essa prática vai ser aplicada com metodologias pedagógicas comprometidas com 
atividades didáticas compatíveis com faixa etária e escolaridade, exploradas pelos 
educadores dentro do espaço da própria escola e com objetivo de desenvolver as 
capacidades: de expressão, de cognição, de relacionamento, espontaneidade, imaginação, 
observação e percepção, as quais são próprias do ser humano, mas que necessitam de 
estímulos para um desenvolvimento satisfatório. 
 Assim, consciente da importância do papel da escola e a inclusão da 
prática do teatro na escola como uma atividade extracurricular importante no 
desenvolvimento global dos nossos estudantes, solicito o apoio dos digníssimos pares para 
a aprovação da propositura. 
SALA DAS SESSÕES, em 12 de maio de 2014.
 JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA
 - Vereador -

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