| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO PODER LEGISLATIVO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PROJETO DE LEI Nº 18 / 2014 DE 20 DE MAIO DE 2014. “Dispõe sobre Revisão Geral Anual à remuneração dos Servidores Públicos ativos e inativos do Poder Legislativo de Piraí e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Art. 1º - Fica concedido a partir do mês de maio do corrente exercício, uma reposição salarial correspondente ao percentual de 4 % (quatro por cento) a ser aplicado sobre o vencimento base dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único – Não se aplica o percentual fixado no caput deste artigo aos servidores enquadrados no símbolo CCI, e também, aos subsídios dos Senhores Vereadores. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário. AS RAZÕES DO PROJETO 1. Esta Câmara, por seus Vereadores, ao longo dos tempos tem respeitado, no mínimo, o poder aquisitivo de seus servidores, como diz a velha máxima, o patrimônio maior desta Instituição. 2. Não poderia ser diferente, como não foi, nesta legislatura, e ainda, investindo mais e mais, na qualidade e aperfeiçoamento dos servidores, inclusive com instalações e equipamentos que permitem agilizar os serviços de atendimento aos munícipes, aos Vereadores e, todos aqueles que, de uma forma ou de outra, necessitam deste atendimento. 3. Este colegiado está propugnando sempre, pelo que for melhor e mais útil para o interesse coletivo, valendo ressaltar, ser este ato, prova cabal do reconhecimento aos servidores que prestam serviços a esta Casa e, que vai ao encontro dos princípios da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e eficiência. 4. Portanto, o objetivo desta Edilidade, sempre foi e será no sentido do crescimento de todos. 5. É, de bom alvitre, salientar que esta proposição é de exclusiva competência do Poder Legislativo, pelo ordenamento constitucional e, o percentual ora apresentado aos demais Vereadores, ou seja, de 4 % (quatro por cento) de reposição, a partir de 1° de maio do corrente exercício, ainda se mostra suportável diante da execução orçamentária, pois sabemos que a Câmara não possui receita, ela se organiza, principalmente quanto a sua economia, do repasse efetuado pelo Executivo, previamente estabelecido. 6. Ora, o índice é concedido aos servidores públicos em geral, e, não está em desacordo com a ordem técnica da Coordenadora do Controle Interno desta Câmara, fica apensado todos os cálculos, obedecendo ao que determina a lei. 7. Nestes termos, submetemos a esse e. Plenário o Projeto de Lei para apreciação dos Senhores Vereadores. SALA DAS SESSÕES, em 20 de maio de 2014. WILDEN VIEIRA DA SILVA Presidente LUIZ FERNANDO COLUCI JÚNIOR Vice-Presidente MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR 1º Secretário