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materia nº 18/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-05-20
Ementa“DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO PODER LEGISLATIVO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4447

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PROJETO DE LEI Nº 18 / 2014 DE 20 DE MAIO DE 2014.
“Dispõe sobre Revisão Geral Anual à remuneração dos Servidores 
Públicos ativos e inativos do Poder Legislativo de Piraí e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 
 
Art. 1º - Fica concedido a partir do mês de maio do 
corrente exercício, uma reposição salarial correspondente ao 
percentual de 4 % (quatro por cento) a ser aplicado sobre o vencimento 
base dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Não se aplica o percentual fixado no caput deste 
artigo aos servidores enquadrados no símbolo CCI, e também, aos 
subsídios dos Senhores Vereadores.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão 
atendidas através de dotações específicas do orçamento em vigor, que 
se necessário, será suplementada. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2014, 
revogadas as disposições em contrário.
AS RAZÕES DO PROJETO
1. Esta Câmara, por seus Vereadores, ao 
longo dos tempos tem respeitado, no mínimo, o poder aquisitivo de 
seus servidores, como diz a velha máxima, o patrimônio maior desta 
Instituição.
2. Não poderia ser diferente, como não foi,
nesta legislatura, e ainda, investindo mais e mais, na qualidade e 
aperfeiçoamento dos servidores, inclusive com instalações e 
equipamentos que permitem agilizar os serviços de atendimento aos 
munícipes, aos Vereadores e, todos aqueles que, de uma forma ou de 
outra, necessitam deste atendimento.
3. Este colegiado está propugnando sempre, 
pelo que for melhor e mais útil para o interesse coletivo, valendo 
ressaltar, ser este ato, prova cabal do reconhecimento aos servidores 
que prestam serviços a esta Casa e, que vai ao encontro dos princípios 
da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e eficiência. 
4. Portanto, o objetivo desta Edilidade, 
sempre foi e será no sentido do crescimento de todos. 
5. É, de bom alvitre, salientar que esta 
proposição é de exclusiva competência do Poder Legislativo, pelo 
ordenamento constitucional e, o percentual ora apresentado aos demais 
Vereadores, ou seja, de 4 % (quatro por cento) de reposição, a partir de 
1° de maio do corrente exercício, ainda se mostra suportável diante da 
execução orçamentária, pois sabemos que a Câmara não possui receita, 
ela se organiza, principalmente quanto a sua economia, do repasse 
efetuado pelo Executivo, previamente estabelecido. 
6. Ora, o índice é concedido aos servidores 
públicos em geral, e, não está em desacordo com a ordem técnica da 
Coordenadora do Controle Interno desta Câmara, fica apensado todos 
os cálculos, obedecendo ao que determina a lei. 
7. Nestes termos, submetemos a esse e. 
Plenário o Projeto de Lei para apreciação dos Senhores Vereadores. 
SALA DAS SESSÕES, em 20 de maio de 2014.
WILDEN VIEIRA DA SILVA
 Presidente
LUIZ FERNANDO COLUCI JÚNIOR
 Vice-Presidente
MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR
 1º Secretário

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