| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2014 |
| Date | 2014-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ-RJ, DA UTILIZAÇÃO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS, QUANDO DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N° 25/2014. Dispõe sobre a proibição, no Município de Piraí-RJ, da utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ, A P R O V A : Art. 1.º - Fica proibido, no âmbito do município de Piraí – RJ, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados. Art. 2.º - O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete antes de serem atendidos pelos frentistas nos postos de combustíveis e durante sua permanência no local. Art. 3.º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”. Art. 4.º - O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: O crescente número de assaltos e de atos de violência, como assassinatos, sequestros e depredações praticados no Brasil, sem que se consiga identificar seus autores, e ficando esses sem punição, faz que busquemos alternativas que facilitem a identificação e a consequente condenação dos responsáveis. Grande parte desses assaltos e sequestros são praticados por delinquentes que se utilizam de motocicletas e que têm suas identidades preservadas pelo uso de capacetes. Mesmo em estabelecimentos que possuam câmeras de vigilância, torna-se impossível a identificação, porque permanecem, durante a ação, usando o capacete. No intuito de proteger tanto a vida quanto o patrimônio dos piraienses, apresentamos o presente projeto de lei que prevê a obrigatoriedade da retirada do capacete para adentrar em qualquer estabelecimento público ou privado, bem como para permanecer em local aberto ao público quando o usuário não estiver pilotando. Este procedimento deve ocorrer nos portões de entrada e/ou antes, do ingresso em portarias ou estabelecimentos comerciais, em prédios públicos ou particulares e nos postos de combustíveis, junto à calçada, antes de ingressar no posto. O uso do capacete é obrigatório, conforme o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, e deixar de utilizá-lo constitui falta grave. Entretanto, quando o veículo não estiver em movimento e seus ocupantes estiverem fora dele, não se justifica permanecerem com o capacete. Assim, cabe ao município disciplinar a retirada desse equipamento de segurança, quando este não é necessário. Com essa providência acreditamos que poderá se inibir a prática de assaltos e sequestros, já que o agente estará passível de identificação por meio das câmeras de vigilância usualmente instaladas, tanto nos prédios quanto em vias públicas. Em nosso país existem municípios que já promulgaram lei neste sentido. Citamos, como exemplo, a cidade de Porto Alegre-RS que promulgou a Lei n.° 10.398/2008, de autoria do vereador José Ismael Heinen (DEM) e Pedreira-SP, com a Lei n.º 2.921/2009, de autoria dos vereadores Dario Gomes de Oliveira (PSB) e Mário Wilson Fratta (DEM), devido ao crescimento da violência. Na forma do que dispõe o artigo 30, I, da Carta Magna, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica determina, também, a competência do município para prover tudo que concerne ao interesse local, visando à promoção do bem-estar de seus habitantes, de acordo com o seu artigo 18, I. . O conteúdo normativo da proposição, destinado a regular a realização de atividade urbana, caracteriza exercício de poder de polícia, inerente à Administração Municipal. De acordo com o nosso ilustre doutrinador Helly Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 16ª Edição, páginas: 480; 515 e 516) conceitua: “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. ... Além dos vários setores específicos que indicamos precedentemente, compete ao município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação à vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheio à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade. ... Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público. “Tal poder é inerente ao município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade.” (grifamos) Consoante, se infere do acima exposto, a matéria objeto da proposição se insere no âmbito de competência municipal, inexistindo óbice legal à tramitação do projeto de lei. Nestes termos, convidamos à apreciação da propositura os nobres pares, bem como contamos com a aprovação dessas importantes adequações. SALA DAS SESSÕES, em 14 de julho de 2014. MOACIR GONÇALVES DA ROCHA JÚNIOR - Vereador -