| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2014 |
| Date | 2014-11-04 |
| Ementa | “CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE PARQUES, COM O OBJETIVO DE OFERECER MELHORES CONDIÇÕES NA PRÁTICA DE ESPORTES PARA PESSOAS DE TODAS ASIDADES E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS”. |
| native_id | 4665 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Projeto de Lei n° 32 / 2014. “Construção e reformas de parques, com o objetivo de oferecer melhores condições na prática de esportes para pessoas de todas as idades e portadoras de necessidades especiais”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ, A P R O V A : Art. 1º- Determina que os convênios firmados entre os Poderes Executivos da União e Estado com o Município, ao remeterem recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objetivo oferecer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas de todas as idades e portadores de necessidades especiais. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá fornecer assessoria técnica, através das secretarias especializadas, para elaboração dos projetos e adequada instalação dos brinquedos e equipamentos de dispõem o artigo 1º do presente Projeto. Art. 3º - É facultado ao Poder Executivo a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvido para utilização por pessoas de todas as idades, portadoras de necessidades especiais, nas praças, parques e outros locais públicos já existentes, destinados à prática de esportes e lazer. Art. 4º - Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de necessidades especiais. Art. 5º - Os projetos de parques, praças e outros locais público, realizados através de convênios com o Poder Executivo, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso especial para cadeirantes Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA : As pessoas portadoras de deficiências físicas tem o direito de usufruir das praças e dos parques para exercer as atividades que lhe permitem. Principalmente as crianças portadoras de deficiência, diversas vezes se sentem excluídas, uma vez que os parques, praças não oferecem brinquedos, nem materiais para os deficientes. A necessidade de oferecer lazer ao deficiente físico se dá pela necessidade de oferecer a todas as pessoas um direito fundamental, lazer. Independente do estado físico de qualquer pessoa, todos tem o direito de ter acesso aos parques, às praças, e de usufruir daquilo que o Estado, os Municípios propõem como atividade de lazer. Diante do exposto e da extrema importância do assunto em tela, requer-se o devido apoiamento e a conseqüente aprovação da presente proposta. . SALA DAS SESSÕES, em 1º de setembro de 2014. CHARLES TORRES DIAS - Vereador -