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materia nº 285/2014

Tipo Indicação
Número / Ano 285 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaOS VEREADORES JOÃO ROBERTO LADEIRA E JOSÉ PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA (RUSSO), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOLICITAM AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA CONGRAÇAMENTO DOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS TEREM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO USO DE TRANSPORTE COLETIVO NA ESFERA MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, TUDO COM BASE NA LEI N° 10.741/2003, EM SEU “ARTIGO 39”. AOS MAIORES DE 65(SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES, § 3° - NO CASO DAS PESSOAS COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, FICARÁ A CRITÉRIO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GRATUIDADE NOS MEIOS DE TRANSPORTE PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO. SEGUE EM ANEXO MINUTA DE PROJETO DE LEI DO ASSUNTO EM FERÊNCIA.
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INDICAÇÃO Nº 285 / 2014. 
Os Vereadores JOÃO ROBERTO LADEIRA e 
JOSÉ PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA (RUSSO), no uso de 
suas atribuições, solicitam ao Poder Executivo a criação do Projeto de Lei 
para congraçamento dos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos terem o benefício da gratuidade no uso de transporte coletivo na esfera 
municipal e intermunicipal, tudo com base na Lei n° 10.741/2003, em seu 
“artigo 39”. Aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos fica assegurada a 
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, 
exceto nos serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos 
serviços regulares, § 3° - no caso das pessoas compreendidas na faixa etária 
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da 
legislação local dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade 
nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Segue em anexo 
minuta de Projeto de Lei do assunto em referência. 
JUSTIFICATIVA: 
 A presente propositura tem como objetivo zelar 
pelo bem-estar da coletividade, na medida em que colabora com o 
envelhecimento saudável e em condições de dignidade, porque permite a 
acessibilidade das pessoas idosas através da garantia de gratuidade no
transporte público coletivo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. 
Portanto, encontra fundamento no dever do Estado, da família e da 
sociedade, de amparo da pessoa idosa, através da medida pretendida, é 
garantida a sua participação na comunidade, tal como determinado pelo art. 
230, I da nossa Lei Orgânica. 
 A proposta cuida de matéria de predominante 
interesse local, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal.
 Aliás, a Carta Magna é expressa em seu art. 30, V, 
ao dispor que compete aos Municípios organizar e prestar diretamente ou 
sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse 
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. 
 Especificamente quanto à gratuidade de tarifa de 
ônibus, o Estatuto do Idoso estabelece, em seu art. 39, § 3°, a gratuidade 
dos transportes coletivos urbanos e semi urbanos, no caso das pessoas 
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) 
anos, a critério da legislação local.
 
 Assim, faz-se necessária a intervenção do Poder 
Público, para a proteção de tão especial bem jurídico, através de regra que 
imponha a gratuidade no transporte urbano coletivo, para homens e 
mulheres com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos. 
Entendendo plenamente justificada a reivindicação 
em apreço, esperamos de S.Exa., o Senhor Prefeito Municipal, o seu pronto 
atendimento. 
SALA DAS SESSÕES, 07 de outubro de 2014.
JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA
JOSÉ PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA
- VEREADORES -

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