| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2014 |
| Date | 2014-10-07 |
| Ementa | OS VEREADORES JOÃO ROBERTO LADEIRA E JOSÉ PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA (RUSSO), NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOLICITAM AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA CONGRAÇAMENTO DOS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS TEREM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO USO DE TRANSPORTE COLETIVO NA ESFERA MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, TUDO COM BASE NA LEI N° 10.741/2003, EM SEU “ARTIGO 39”. AOS MAIORES DE 65(SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES, § 3° - NO CASO DAS PESSOAS COMPREENDIDAS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 60 (SESSENTA) E 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, FICARÁ A CRITÉRIO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GRATUIDADE NOS MEIOS DE TRANSPORTE PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO. SEGUE EM ANEXO MINUTA DE PROJETO DE LEI DO ASSUNTO EM FERÊNCIA. |
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INDICAÇÃO Nº 285 / 2014. Os Vereadores JOÃO ROBERTO LADEIRA e JOSÉ PAULO DE CARVALHO DE OLIVEIRA (RUSSO), no uso de suas atribuições, solicitam ao Poder Executivo a criação do Projeto de Lei para congraçamento dos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terem o benefício da gratuidade no uso de transporte coletivo na esfera municipal e intermunicipal, tudo com base na Lei n° 10.741/2003, em seu “artigo 39”. Aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, § 3° - no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Segue em anexo minuta de Projeto de Lei do assunto em referência. JUSTIFICATIVA: A presente propositura tem como objetivo zelar pelo bem-estar da coletividade, na medida em que colabora com o envelhecimento saudável e em condições de dignidade, porque permite a acessibilidade das pessoas idosas através da garantia de gratuidade no transporte público coletivo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. Portanto, encontra fundamento no dever do Estado, da família e da sociedade, de amparo da pessoa idosa, através da medida pretendida, é garantida a sua participação na comunidade, tal como determinado pelo art. 230, I da nossa Lei Orgânica. A proposta cuida de matéria de predominante interesse local, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal. Aliás, a Carta Magna é expressa em seu art. 30, V, ao dispor que compete aos Municípios organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Especificamente quanto à gratuidade de tarifa de ônibus, o Estatuto do Idoso estabelece, em seu art. 39, § 3°, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semi urbanos, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, a critério da legislação local. Assim, faz-se necessária a intervenção do Poder Público, para a proteção de tão especial bem jurídico, através de regra que imponha a gratuidade no transporte urbano coletivo, para homens e mulheres com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos. Entendendo plenamente justificada a reivindicação em apreço, esperamos de S.Exa., o Senhor Prefeito Municipal, o seu pronto atendimento. SALA DAS SESSÕES, 07 de outubro de 2014. JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA JOSÉ PAULO CARVALHO DE OLIVEIRA - VEREADORES -