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materia nº 13/1999

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 13 / 1999
Date 1999-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ.
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Câmara Municipdl de Piraí
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº )3/99.
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal de Piraí é o órgão legislativo do Município, composto de Vereadores
eleitos nas condições e nos termos da lei.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização externa financeira,
orçamentária e patrimonial, de controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo Municipal, de
julgamento político-administrativo e pratica atos de administração interna.
$ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem em deliberar por meio de
emendas, leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do
Município, nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como apreciar medidas provisórias,
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
8 2º - As funções de fiscalização externa são exercidas com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado, e consistem no exercício do controle da Administração Municipal, compreendendo:
a) apreciação das contas da gestão anual do Prefeito e do Presidente da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e dos demais responsáveis
por bens e valores públicos;
83º - As funções de controle da Câmara são de caráter político-administrativo, e implicam a
vigilância sobre os atos do Prefeito, Secretários Municipais, membros da Mesa da Câmara,
Vereadores e demais administradores de bens e valores públicos, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das
medidas sanadoras que se fizerem necessárias.
84º - As funções de assessoramento consistem em sugerir medidas de interesse público ao
Poder Executivo, através de indicações e requerimentos.
85º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses do julgamento de Vereadores e do
Prefeito Municipal, por infrações político-administativas.
8 6º - As funções administrativas da Câmara são restritas à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionamento, e à estruturação e à direção de seus serviços auxiliares.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 3º- A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio situado na Rua Dr. Luiz Antônio Garcia da
Silveira, nº 16, em Piraí - RJ.
Art. 4º - No recinto de reuniões do plenário da Câmara Municipal não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-
partidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País,
do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor
consagrado.
CAPÍTULO HI
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir do dia 1º de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, que se dará de conformidade com o
disposto no artigo 16, da Lei Orgânica do Município.
$ 1º - A instalação da Câmara ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se à
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
eleitos, e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o $ 3º do art. 16, da Lei
Orgânica do Município, considerando-se, após, instalada para todos efeitos legais.
82º - Se dois ou mais Vereadores registrarem a mesma idade, presidirá os trabalhos da sessão
preparatória a que se refere o artigo 16 $ 1º da Lei Orgânica do Município, aquele que dentre os
empatados obteve o maior número de votos na eleição municipal correspondente.
$3º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não
poderá tomar posse sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o 8 3º, do artigo 16, da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os'trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara, e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de I(um)
ano, permitida a recondução para qualquer cargo na eleição para o mandato imediatamente
subsequente.
Parágrafo único - Haverá um suplente de Secretário, eleito, juntamente, com os membros da Mesa,
sendo desta considerado integrante somente quando em efetivo exercício.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO H
DA ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA.
Art. 7º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do
Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria dos membros da Câmara, e elegerão,
por escrutínio secreto e, por maioria de votos, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Art. 8º - A eleição para a renovação dos membros da Mesa, na mesma legislatura, para o mandato
subsequente, se dará entre 1º de novembro e 15 de dezembro, empossando-se os eleitos no primeiro
dia útil de janeiro do ano seguinte.
$ 1º - Ao Presidente da Mesa cabe designar a sessão da eleição de que trata este artigo, com
antecedência mínima de 48 horas, do que dará conhecimento ao Plenário.
$2º - Na hipótese de não haver "quorum" para a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias seguidas, até que seja
eleita a Mesa.
$ 3º - No caso de ser o Presidente provisório eleito para qualquer dos cargos da Mesa, o
membro desta, já devidamente empossado e ocupante do cargo hierarquicamente mais alto, tomará o
seu lugar na Presidência, dando-lhe posse.
Art. 9º - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa, quando
não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 10 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, o concorrente mais votado nas
eleições municipais será proclamado eleito.
Art. 11 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo
Secretário em exercício, em livro próprio, na sessão em que se realizar a sua eleição.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA.
Art. 12 - A falta ou impedimento dos membros da Mesa em Plenário será preenchida:
I - do Presidente, pelo Vice-Presidente.
IH - do Secretário, pelo seu Suplente.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível a substituição dos membros da Mesa pela forma
prevista neste artigo, assumirá, interinamente, a Presidência, o Vereador mais idoso dentre os
presentes, que designará, como Secretário eventual, qualquer dos Vereadores presentes na sessão.
SEÇÃO IV
DA VAGA DOS CARGOS DA MESA
Art. 13 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa no decorrer do mandato, será realizada eleição para o
seu preenchimento, na sessão subsequente àquela que ocorreu a vaga.
Art. 14 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de
Presidente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 15 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato do cargo da mesa;
II - extinguir-se o mandato político do ocupante do cargo, ou se este o perder;
II - o ocupante do cargo licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V - houver renúncia do cargo.
Art. 16- A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga far-se-á em votação secreta, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria dos membros da Câmara;
Il - chamada nominal dos Vereadores presentes para depositarem as cédulas em urna própria;
II - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;
IV - maioria simples para ambos os escrutínios;
V - eleição do candidato que tiver obtido maior votação na eleição municipal, persistindo o
empate no segundo escrutínio;
VI - proclamação dos eleitos pelo Presidente;
VII - posse dos eleitos.
SEÇÃO V
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA.
Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se
efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em
sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de
Presidente.
Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos
quando comprovadamente faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas funções, ou que
exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.
$ 1º - A destituição de que trata este artigo será feita mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois
terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu primeiro subscritor, em
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas e apresentação de provas documental e testemunhal, esta, no máximo de 3 (três).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 20 - Oferecida a representação, o Presidente determinará a sua remessa à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para emitir parecer, tão somente a respeito da legalidade de sua
apresentação, no prazo de 5(cinco) dias, após o que o Plenário, por maioria simples, se manifestará
sobre o processamento da matéria na sessão imediatamente subsequente àquele prazo.
8 1º - Rejeitada pelo Plenário, será a representação arquivada.
8 2º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da Representação, o Presidente sorteará,
na mesma sessão plenária, 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos presentes, para integrarem a
Comissão de Investigação e Processante, que será composta de Presidente, Secretário e Relator,
eleitos pelos seus membros.
8 3º- Da Comissão de Investigação e Processante não poderão fazer parte os acusados e o autor
da representação, assim considerado o seu primeiro subscritor.
8 4º- A representação e os documentos que a instruem | serão protocolizados e autuados
pela Secretaria da Câmara juntamente com o parecer e cópias das atas das respectivas sessões
a que alude este artigo e entregues à Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro
de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento, o
Projeto de Resolução dispondo sobre a denúncia do acusado ou acusados, sobre o qual a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final emitirá, em igual prazo, parecer, que se restringirá apenas ao seu
texto, sendo lidos, simultaneamente, no expediente da sessão imediatamente subsequente.
$ 5º - Ao acusado ou acusados serão expedidas notificações dentro de 3(três) dias contados da
leitura, em Plenário, do Projeto de Resolução e do parecer a que alude o parágrafo anterior, abrindo-
se-lhes o prazo de 10(dez) dias para apresentação, por escrito, da defesa prévia, na qual poderão ser
apresentadas e requeridas as provas que se desejar produzir, incluindo a testemunhal, esta, no máximo
de 3(três).
$ 6º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa prévia, a
Comissão de Investigação e Processante ouvirá, em sessão plenária, prévia e especialmente
designada, as testemunhas, primeiro da representação e, por último, as arroladas na defesa prévia,
procedendo, após, às diligências que entender necessárias, que deverão ser ultimadas no prazo de
10(dez) dias.
8 7º - Se o acusado não for encontrado ou se este recusar o recebimento da notificação, o prazo
para a apresentação da defesa prévia fluirá a partir da data da publicação da notificação no órgão
oficial do Município.
8 8º- Ao relator da Comissão de Investigação e Processante e ao defensor do acusado ou
acusados caberão a inquirição das testemunhas.
$ 9º- As declarações das testemunhas ouvidas serão levadas a termo e anexadas aos autos
juntamente com os atos das diligências.
$ 10- O acusado ou acusados poderão acompanhar os atos e as diligências da Comissão de
Investigação e Processante.
8 11- Encerradas as providências aludidas nos parágrafos 6º e 7º, será concedida vista dos autos
do processo para oferecimento das alegações finais por escrito à Comissão de Investigação e
Processante, pelo prazo de 5(cinco) dias, a qual concluirá pela improcedência das acusações, se julgá-
las infundadas ou, caso contrário, pela procedência das acusações, propondo a destituição do acusado
ou acusados do cargo da Mesa e, em seguida, por igual prazo, na Secretaria da Câmara, ao acusado ou
acusados, correndo, neste caso, prazo comum.
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$ 12 - As alegações finais serão lidas nas respectivas sessões em que forem apresentadas e
juntadas aos autos do processo.
$ 13 - Ultimadas as providências aludidas no parágrafo anterior, serão os autos do processo de
destituição entregues pela Comissão de Investigação e Processante ao Presidente da Câmara, que
designará data para a realização da sessão especialmente convocada para esta única finalidade
em que o Plenário decidirá sobre a matéria, concluindo, em votação única, pela aprovação ou não da
Resolução, por maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 14 - O autor da representação, assim considerado o seu primeiro subscritor e o acusado, nesta
ordem, terão, cada um, trinta minutos para expor as suas razões na discussão do Projeto de Resolução,
vedada a cessão de tempo.
$ 15 - Não tomarão parte da votação plenária, o acusado ou acusados e o autor da representação.
8 16 - A sessão plenária de que trata o artigo anterior será realizada dentro do prazo de 20
(vinte) dias da entrega dos autos ao Presidente da Câmara.
$ 17 - O exame dos autos do processo de destituição, pelos Vereadores, será realizado na
Secretaria da Câmara, sendo vedada a sua retirada.
$ 18 - Rejeitado pelo Plenário o Projeto de Resolução, será o processo de destituição arquivado.
$ 19 - Aprovado pelo Plenário o Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos
acusados, serão os mesmos, automaticamente, considerados afastados dos cargos que ocupavam na
Mesa.
$ 20 - Sem prejuízo do afastamento do acusado ou acusados dos respectivos cargos da Mesa,
que se efetivará de imediato, a Resolução respectiva será promulgada pelo Presidente da Câmara ou
seu substituto legal, e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua deliberação
pelo Plenário.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DA MESA.
Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 22 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado, além das elencadas no artigo
28, daLOM.:
I - propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamento ao
Prefeito e aos Vereadores;
I - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito
Federal;
Hl- organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara,
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo, quando dotada da
autonomia financeira e contábil;
IV- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
V - receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições
regimentais;
VI - assinar, por no mínimo dois de seus membros, as proposições de sua competência;
VII- nomear, admitir, exonerar e demitir, pela totalidade de seus membros, servidores da
Câmara Municipal;
VIII- deliberar sobre a realização de sessões solenes, inclusive, fora da sede da Edilidade.
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Art. 23 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, exceto na hipótese prevista no
inciso VII, do artigo 22.
Art. 24 - Quando, antes de iniciar-se qualquer sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a
ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Suplente de Secretário e, se
também este não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad-hoc".
Art. 25 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos
que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO VII
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 26 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações, externas, cabendo-lhe as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Casa, competindo-lhe as
seguintes atribuições além das elencadas no artigo 29, da Lei Orgânica do Município:
I- Quanto às relações externas da Câmara:
a) representar a Câmara Municipal em Juízo, em qualquer ação em que a mesma figure
como parte, inclusive, prestando informações em mandado de segurança contra ato da
Mesa ou do Plenário;
b) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
c) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distrital e perante às entidades privadas em geral;
d) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão, para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
e) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades
da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
f) requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara.
TI - Quanto à administração da Câmara:
a) promover e penalizar, administrativamente, servidores da Câmara, conceder-lhes férias,
licenças, abonos de faltas e de diárias, e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
b) designar procurador integrante do quadro de Procuradoria Jurídica da Câmara para a
defesa dos interesses da Câmara Municipal, da Mesa, do Plenário ou da Presidência, em
ações judiciais ou extrajudiciais;
c) designar Comissões de Licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, do saldo de caixa existente na Câmara
no fiial de cada exercício;
g) elaborar, ao fim dg sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
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HI - Quanto às atividades legislativas:
IV-
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, a
convocação de sessões extraordinárias;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não contenha
pareceres das Comissões competentes;
c) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face de sua rejeição ou de aprovação anterior de
outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento de seu autor que consubstanciar
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos
anteriores;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) encaminhar os processos e os expedientes à Procuradoria Jurídica e às Comissões
Permanentes, para parecer, e incluí-los na pauta de sessões plenárias;
£g) expedir Decreto Legislativo de perda de mandato de Vereador;
h) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão nos casos previstos em Lei e
neste Regimento;
i) empossar, perante o Plenário, os Vereadores e Suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos;
j) convocar os membros da Mesa para as reuniões previstas no artigo 25, deste
Regimento;
k) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
1) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e
ao Prefeito;
m) nomear os membros das Comissões criadas por deliberação da Câmara, e designar-
lhes substitutos;
n) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos
Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
o) licenciar-se da Presidência quando necessitar ausentar-se do Município por mais de
15(quinze) dias.
Quanto às sessões plenárias:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
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c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença e de "quorum";
d) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela
constantes, e proclamar o resultado;
e) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
S) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou à qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de
persistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não
atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo permitido por este
Regimento;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
k) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem,
podendo requisitar a força necessária para esses fins;
1) fazer constar, obrigatoriamente, e mesmo sem conter pareceres das Comissões, pelo
menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos com prazo de
aprovação;
m) executar as deliberações do Plenário;
n) assinar os editais, as portarias, os expedientes da Câmara, e os autógrafos das
Resoluções, Decretos e Leis aprovados;
0) assinar, com os demais membros da Mesa, as atas das sessões às quais esteja
presente;
pJdar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou da Câmara.
Art. 27 - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, neste
caso, afastar-se do cargo da Mesa quando as mesmas estiverem submetidas à discussão e votação.
Art. 28 - O Presidente da Câmara ou o seu substituto só poderá votar:
I- | na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
II- quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
HI- nos casos de escrutínio secreto;
IV- quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 29 - O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 30 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
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SEÇÃO VII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
Il- promulgar e fazer publicar as Resoluções ou Decretos Legislativos, sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido por
Lei ou neste Regimento;
HI- promulgar e fazer publicar as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara
tenham deixado de fazê-lo;
SEÇÃO IX
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA
Art. 32 - Compete ao Secretário da Câmara:
I- | organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
H- fazer chamada nominal dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas
por este Regimento ou pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
HI- ler a ata, as proposições e os demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- realizar ou superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão,
assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos Vereadores;
VII- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara e na observância
deste Regimento;
VIII-Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
TÍTULO HI
DO PLENÁRIO DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 33 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício, em local, forma e "quorum" estabelecidos em Lei e neste Regimento.
$ 1º - O local é o recinto de sua sede.
$ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria,
instituídos em Leis ou neste Regimento.
$3º - O "quorum" é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento,
para a realização das Sessões e para as deliberações.
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Art. 34 - As Sessões da Câmara, salvo por força maior e por deliberação própria e, as solenes, que
poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local, a sua sede, considerando-
se nulas as que se realizem fora dela.
Parágrafo único - No recinto do Plenário da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas
finalidades sem prévia autorização da Presidência.
Art. 35 - Exceto as solenes, durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário.
81º - A critério da Presidência, poderão ser convocados ao Plenário, funcionários membros
da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
$ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugares
reservados para esse fim.
$ 3º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocação.
8 4º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao
Prefeito.
CAPÍTULO IH
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 36 - A liderança parlamentar na Câmara é exercida pelo Vereador membro do partido político
que participa da Câmara.
Art. 37 - Os Líderes e Vice-Líderes, assim como as suas substituições, deverão ser indicados à Mesa
da Câmara, mediante comunicação escrita, subscrita pela maioria dos membros do partido político.
Art. 38 - São considerados Líderes e Vice-Líderes do Governo Municipal, aqueles comunicados à
Mesa pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto
da Câmara, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 39 - Compete ao Líder :
I- indicar os membros da bancada partidária para as Comissões Permanentes, bem como os
seus substitutos;
I- encaminhar a votação de matérias em Plenário, nos termos previstos neste Regimento;
HI - solicitar e fazer uso da palavra, em qualquer momento da sessão, para tratar de assunto
que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se
estiver procedendo à votação ou tiver outro Vereador fazendo uso da palavra;
IV - reunir-se, por iniciativa do Presidente da Câmara, com os membros da Mesa, para tratar
de assunto de interesse geral.
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TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE E DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
Art. 40 - As Comissões são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial,
ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse público.
Art. 41 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Art. 42 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo
estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame e competência, manifestando sobre
eles a sua opinião, através de parecer, para orientação do Plenário.
Art. 43 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados para o seu
assessoramento, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que
tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único - A credencial de que trata este artigo será outorgada pelo Presidente da Comissão,
por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 44 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão,
salvo de Investigação e Processante e, Especial de Inquérito.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45 - As Comissões Permanentes são em número de S(cinco), composta, cada uma, de 3(três)
membros, e terão as seguintes denominações:
—
- Legislação, Justiça e Redação Final;
W- Finanças e Orçamento;
HI- Obras e Serviços Públicos;
IV- Educação;
V- Saúde e Assistência Social.
Art. 46 - Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da
Mesa, por um período de 2(dois) anos, mediante escrutínio secreto.
8 1º - Em caso de empate na eleição de membro da Comissão Permanente, considera-se eleito
o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito
para qualquer Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
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$ 2º - Proceder-se-á tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento
de todos os lugares de cada Comissão.
$ 3º- O Vereador não poderá participar de mais de 2(duas) Comissões Permanentes.
8 4º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á o disposto no artigo 47 deste
Regimento, não podendo ser eleito para integrá-los o Presidente da Câmara e o Vereador que não se
achar em exercício, nem o Suplente deste.
8 5º- O Vice-Presidente, o Secretário e o suplente de Vereador somente poderão participar de
Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma.
$ 6º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 47 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
SEÇÃO H
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 48 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I- Coma renúncia do membro;
H- Com a destituição;
Hl- Com a perda do mandato de Vereador.
$ 1º- A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será definitiva, desde que
manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
8 2º - Qualquer membro de Comissão Permanente poderá ser destituído caso não compareça a 3
(três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas da Comissão Permanente que integrar, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Presidente da Câmara.
$ 3º - O Presidente da Comissão Permanente poderá, também, ser destituído, quando deixar de
cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu.
8 4º- O processo de destituição terá início por representação de qualquer Vereador, devidamente
fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara ou seu substituto, no caso de ser pelo mesmo
formalizada, que a encaminhará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para se
pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
$ 5º- Recebido pelo Presidente da Câmara o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, o mesmo dará conhecimento ao Plenário e determinará a sua juntada ao processo de
destituição.
8 6º- Ao membro da Comissão Permanente contra o qual foi dirigida a representação será
facultada a defesa, por escrito, no prazo de dez dias.
8 7º - Recebida e autuada a defesa, o Presidente incluirá o processo de destituição na Ordem do
Dia dentre as três sessões plenárias seguintes.
8 8º - Aprovada a destituição pela maioria dos membros da Câmara, o Presidente declarará vago
o cargo e promoverá o seu preenchimento, excluído deste, o Vereador destituído.
Art. 49 - Em qualquer hipótese, as vagas nas Comissões Permanentes serão preenchidas pelo
Presidente, observando-se o disposto no artigo 47.
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SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 50 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para elegerem os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Parágrafo Único - As reuniões das Comissões Permanentes serão ordinárias ou extraordinárias,
cabendo a cada uma delas determinar o dia e horário em que se reunirá ordinariamente.
Art. 51 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia
da sessão plenária da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência
especial, quando, então, a sessão será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara, para esta
finalidade.
Art. 52 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,
mediante convocação pelo respectivo Presidente e com a presença de pelo menos 2 (dois) de seus
membros.
Art. 53 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se para, em conjunto, apreciarem proposições
ou qualquer matéria, cabendo ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
presidi-la e, em sua falta, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às matérias constantes do
artigo 64 deste Regimento.
Art. 54 - É de 10(dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da
data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
$ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de Proposta
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, processos de codificação e de prestação de
contas do Município.
$2º - O prazo a que se refere este artigo será de 5(cinco) dias quando se tratar de veto e de
matéria colocada em regime de urgência especial.
$3º - O prazo para a Comissão Permanente se pronunciar sobre veto e matéria colocada em
regime de urgência especial poderá ser prorrogado por mais 5(cinco) dias, através de requerimento
do Presidente da Comissão dirigido ao Presidente da Câmara, e deferido pelo Plenário.
Art. 55 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de S(cinco) dias, a contar da leitura da
matéria no expediente da sessão plenária, encaminhá-la às Comissões competentes.
8 1º - Recebida qualquer proposição de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, o
Presidente da Câmara determinará a sua leitura no expediente da sessão plenária do dia ou, em não
sendo possível, na sessão imediatamente seguinte, encaminhando-a, após, às Comissões Permanentes,
dentro do prazo de 3 (três) dias.
$ 2º- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará Relator,
encaminhando-o dentro de 48 (quarenta e oito horas).
$ 3º- O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer à
Comissão.
$ 4º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado pelo Relator designado, o Presidente da
Comissão avocará para si o processo e emitirá o parecer.
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Art. 56 - Esgotado o prazo sem que a Comissão tenha apresentado o parecer, o Presidente da Câmara,
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, incluirá a matéria na Ordem do Dia, e designará
uma Comissão Especial, composta de 3(três) membros, para exarar o parecer sobre a matéria, exceto
nas hipóteses do artigo 26, IV, "l", e 226.
Parágrafo único - No caso de a matéria ser incluída na Ordem do Dia da sessão plenária em
andamento, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos da sessão, dispondo a Comissão Especial
de 20 (vinte) minutos para exarar parecer, de forma sucinta.
Art. 57 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu
parecer, separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ouvida em primeiro
lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos processos referentes a Proposta Orçamentária,
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, os quais serão encaminhados, primeiramente, à
Comissão de Finanças e Orçamento.
$ 2º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra, com os procedimentos anotados nos mesmos.
Art. 58 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do
Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
$ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá manifestação em
contrário, assinando-o o Relator como vencido.
$ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento
daquele a expressão "pelas conclusões do relator", seguida de sua assinatura.
$3º - A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso,
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com
restrições".
84º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emenda à proposição.
85º - O parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria de seus membros, sem prejuizo
da apresentação de voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da
Comissão.
Art. 59 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I- sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
I- sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão
de Finanças e Orçamento;
TII- sobre matéria sobre a qual não tenha atribuição específica;
Art. 60 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre veto e as
matérias constantes do artigo 19-XX, da Lei Orgânica do Município, produzirá, com o parecer,
Projeto de Decreto Legislativo, propondo a sua aprovação ou a sua rejeição.
Art. 61 - As Comissões Permanentes poderão, através de seus respectivos Presidentes, requisitar
informações ao Prefeito ou esclarecimento das partes interessadas, desde que se refiram às
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará prorrogado
pelo número de dias que restar para o seu esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive, à instituição
oficial ou não oficial.
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SEÇÃO IV
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 62 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro horas), mediante aviso a todos os membros da Comissão, prazo este dispensado se o
ato da convocação contar com a presença de todos os membros;
H - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
IV- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI- conceder vista de proposição que não tenha prazo de urgência aos membros da Comissão,
pelo prazo máximo de três dias;
VII-solicitar substituto à Presidência para membros da Comissão.
$ 1º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas,
impedimentos ou licenças, pelo Vice-Presidente.
8 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente caberá, a qualquer Vereador, recurso
ao Plenário.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 63 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, em seus aspectos constitucional, legal, gramatical e redacional e,
especialmente, sobre o mérito das seguintes proposições:
I organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
H- contratos, ajustes, convênios e consórcios;
HI- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
IV- criação de entidade de administração indireta e de fundação;
V- aquisição e alienação de bens imóveis;
VI- participação em consórcios;
VII-alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 64 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre todas as matérias de
caráter financeiro, e especialmente sobre:
I- Plano Plurianual;
N- Diretrizes Orçamentárias;
HI- Proposta Orçamentária anual;
IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos adicionais, empréstimos
públicos, e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
V- proposições que fixem ou alterem a remuneração dos servidores da Câmara Municipal e os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais.
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Art. 65 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre as matérias referentes a
obras, empreendimentos e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e
concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à
deliberação da Câmara.
Art. 66 - Compete à Comissão de Educação manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem
sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico e desportivo.
Parágrafo único - A comissão de Educação apreciará, obrigatoriamente, as proposições que versem
sobre:
I- | concessão de bolsas de estudo;
II- organização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação.
Art. 67- Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se sobre os assuntos
relacionados com a saúde, assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único- A Comissão de Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente, as
proposições que versem sobre:
I reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde, assistência e previdência
social;
Il- implantação de centros comunitários oficiais do Município.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS DAS COMISSÕES
Art. 68 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita à sua apreciação.
Parágrafo único - O Parecer será escrito, e constará de 3(três) partes:
I exposição da matéria em exame;
H- conclusão do Relator, dela constando:
a) a sua opinião sobre a legalidade, a constitucionalidade, total ou parcial do projeto, se
pertencer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) a sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou
parcial da matéria, no caso das demais Comissões Permanentes.
HI- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram e, se for o caso, com
oferecimento de substitutivo ou emendas;
IV- O projeto que receber Parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões
competentes, considerar-se-á rejeitado, independentemente da manifestação do Plenário.
Art. 69 - Qualquer membro de Comissão Permanente poderá exarar voto em separado, devidamente e
fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, mas com fundamentação
diversa;
II - Aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescentando novos argumentos
à sua fundamentação;
HI- Contrário, quando se opuser, frontalmente, às conclusões do Relator.
Parágrafo único- O Voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o seu parecer.
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Art. 70 - Relatório de Comissão é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas
conclusões sobre o assunto colocado a seu exame ou que motivou a sua constituição.
Art. 71 - Quando os Pareceres ou Relatórios de que tratam os artigos 68 e 70 deste Regimento
indicarem a tomada de medidas legislativas, os mesmos poderão se acompanhar de Projetos de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo.
CAPÍTULO HI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72 - Comissões Temporárias são as que forem constituídas com finalidades especiais e com
prazo de duração dentro da legislatura em que forem constituídas.
Art. 73 - As Comissões Temporárias serão constituídas mediante apresentação de Projetos de
Resolução, de iniciativa da Mesa ou subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da
Câmara.
Art. 74 - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Temporária terá uma única
discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediatamente subsequente à de sua
apresentação.
Art. 75 - Caberá ao Presidente da Câmara a composição das Comissões Temporárias, que poderá
integrá-la, assegurando-se, tanto que possível, a representação proporcional partidária e as indicações
dos líderes das bancadas.
Art. 76 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I | Comissões de Assuntos Relevantes:
I- Comissões de Representação;
HI- Comissões de Investigação e Processante;
IV - Comissões Especiais de Inquérito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 77 - Comissões de Assuntos Relevantes são as que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de
reconhecida relevância.
$ 1º- O Projeto de Resolução que propuser a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes
deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente justificada;
b) o número de membros não inferior a três e não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
8 2º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução proposto pelos membros da Câmara para a
constituição de Comissão de Assuntos Relevantes, necessariamente da mesma fará parte.
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«8 3º - Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer
circunstanciado sobre a matéria, o qual será protocolizado na Secretaria da Câmara, para a sua leitura
em plenário, na sessão ordinária imediatamente subsequente.
8 4º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir os seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes de seu
término, a prorrogação do prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução.
8 5º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
8 6º - Sempre que a Comissão de Assuntos Relevantes julgar necessário concluir o resultado de
seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva
justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa, e dos Vereadores quanto a
Projetos de lei, caso em que poderá oferecer a proposição somente como sugestão.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 78 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em
atos externos de caráter social, cultural ou político.
$ 1º - O Projeto de Resolução que propuser a constituição da Comissão de Representação
deverá indicar:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de duração.
$ 2º - Poderá constar do ato constitutivo da Comissão de Representação, a obrigatoriedade da
apresentação de relatório a respeito de sua finalidade, devendo, no caso, ser apresentado dentro de
cinco dias do término do prazo de duração previsto.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Art. 79 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por 3 (três) membros, com
as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções e nos termos da legislação pertinente;
Il- promover o processo de destituição de qualquer membro da Mesa, em conformidade
com as disposições pertinentes deste Regimento.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 80 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a examinar irregularidades sobre atos
determinados que se incluam na competência municipal.
Parágrafo único - Do ato constitutivo das Comissões Especiais de Inquérito deverá conter:
a) a especificação dos fatos a serem apurados;
b) o número de membros não inferior a três e não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
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Art. 81 - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por sorteio dentre os Vereadores ou por indicação dos líderes das bancadas partidárias.
$ 1º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução proposto pelos membros da Câmara para a
constituição de Comissão Especial de Inquérito, necessariamente da mesma fará parte.
$ 2º - Consideram-se impedidos de participar como membro da Comissão Especial de Inquérito,
os Vereadores que tiverem interesse pessoal na apuração dos fatos, e os que forem indicados como
testemunhas.
Art. 82 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator, dando conhecimento ao Plenário, dentro de, no máximo, cinco dias.
$ 1º- Caberá ao Presidente designar local, data e horário das reuniões e das diligências da
Comissão.
$ 2º - As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de
seus membros.
$ 3º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos em processo próprio, em folhas
numeradas e rubricadas pelo seu Presidente.
Art. 83 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito poderão, no decorrer da investigação, em
conjunto ou isoladamente:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, nas quais terão livre acesso e permanência;
Il - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos, bem como a prestação de
esclarecimentos.
Parágrafo único - É de 15 (quinze) dias, prorrogado por igual período, desde que devidamente
justificado o pedido e aceito pela Comissão, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados
pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 84 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por
meio de seu Presidente:
I- determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer à Mesa da Câmara, a Convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
HI - tomar depoimento de testemunhas e inquiri-las, sob compromisso;
IV- proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração do Município;
V- solicitar a intervenção do Poder Judiciário, nos casos em que esta se fizer necessária;
Art. 85 - A Comissão Especial de Inquérito concluirá seus trabalhos por Relatório Final que deverá
conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
I - a exposição e análise das provas colhidas;
HI - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências
reclamadas.
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Parágrafo único - Se a Comissão Especial de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinto, salvo se o Plenário houver aprovado, antes de seu
término, a prorrogação do prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução.
Art. 86 - Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, e aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
8 1º - Se o Relatório Final apresentado pelo Relator for rejeitado, considerar-se-á como relatório
final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
$ 2º- O Relatório Final aprovado será assinado, primeiramente, por seu autor e, em seguida,
pelos demais membros da Comissão.
$ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do artigo 69, deste
Regimento.
Art. 87 - A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores, cópia do Relatório Final da Comissão
Especial de Inquérito.
Art. 88 - O Relatório Final, após a sua leitura, será submetido à apreciação do Plenário,
considerando-se aprovado pela Câmara, por maioria simples.
Art. 89 - Aprovado o Relatório Final pelo Plenário, caberá ao Presidente da Câmara dar-lhe
encaminhamento, de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 90 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, na forma
da Lei.
Art. 91 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade em suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 92 - É assegurado ao Vereador:
I | participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse pessoal na matéria, o que comunicará ao Presidente;
H- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
II- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de competência privativa da Mesa, e as de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- concorrer a cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
V- usar da palavra em Plenário em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se
às limitações deste Regimento.
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Art. 93 - São deveres do Vereador, entre outros:
I | desincompatibilizar-se e apresentar declaração de bens, no ato da posse e ao término do
mandato;
I- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
HI- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;
IV- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
V- comportar-se em Plenário com respeito, urbanidade e moderação;
VI- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se encontre
impedido, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VII- obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII- residir no território do Município;
IX- observar este Regimento Interno.
Art. 94 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade,
a seu juízo:
I- advertência pessoal;
H- advertência em Plenário;
Hl- cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- suspensão da sessão para entendimento na Sala da Presidência;
VI- proposta de cassação de mandato, de acordo com as normas deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA, DAS VAGAS E DAS FALTAS
Art. 95 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes
casos:
I- por motivo de saúde, com atestado da necessidade do afastamento passado por
profissional qualificado, apresentando-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias do início
da enfermidade constatada;
H- para tratar, sem percepção de subsídio, de interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias;
HI - por gestação, por 120 (cento e vinte) dias;
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$ 1º- O pedido de licença, após protocolizado na Secretaria da Câmara, será lido no expediente,
e a sua apreciação se dará sob a forma de Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo "quorum" de
2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso TI.
$ 2º - O Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança;
$ 3º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não
será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à percepção do subsídio estabelecido;
$ 4º - Nos casos dos incisos I e III deste artigo, poderá o Vereador reassumir o mandato, antes
que se tenha escoado o prazo de sua licença, mediante novo atestado;
$ 5º- O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares poderá reassumir o cargo antes
do término do pedido formulado;
$ 6º- O Vereador poderá, em caso de urgência, ter a sua falta regularizada.
Art. 96 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador:
$ 1º - A extinção se verifica por:
a) falecimento ou renúncia;
b) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
c) perda ou suspensão dos direitos políticos.
$2º - A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma prevista no artigo 237,
deste Regimento.
Art. 97 - Ocorrido e comprovado o fato ou ato extintivo do mandato, o Presidente da Câmara, na
primeira reunião subsequente, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da vacância
do cargo de Vereador, convocando seu suplente.
$ 1º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções da perda da
Presidência e à proibição de sua nova eleição para cargo na Mesa, durante a legislatura.
$ 2º - As providências referidas no parágrafo anterior se aplicarão, também, ao Presidente
interino.
Art. 98 - A renúncia do Vereador se fará mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 99 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador por incapacidade civil relativa ou absoluta
julgada por sentença judicial de interdição.
Parágrafo único - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo suplente, se dará
até o final da suspensão.
Art.100 - Nos processos de perda do mandato será assegurada ampla defesa ao Vereador denunciado.
Art. 101- Sempre que ocorrer vaga de Vereador, o Presidente da Câmara convocará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, o respectivo suplente.
$ 1º - Contar-se-á o prazo para convocação do suplente:
a) da data em que o Presidente tiver conhecimento do falecimento do Vereador;
b) da protocolização da renúncia do Vereador;
c) da data em que for decretada ou declarada a cassação ou a extinção do mandato do
Vereador;
d) da data da publicação da investidura nos cargos enfocados no 8 2º do artigo 95 deste
Regimento.
3 2º- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias da
convocação, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
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Art. 102 - Dar-se-á convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia,
licença igual ou superior a 30 (trinta) dias, perda ou extinção de mandato e de investidura nas funções
previstas no $ 2º do artigo 95 deste Regimento.
$ 1º- Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente para a vaga de
Vereador somente ocorrerá, se houver sessão extraordinária no período.
$ 2º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato,
dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;
$ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
"quorum" em função dos Vereadores remanescentes;
Art. 103 - Salvo por motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões
Ordinárias da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 104 - As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 105 - O Vereador não pode:
I- Desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível "ad nutum"”, nas entidades constantes na alínea anterior.
W- Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na
alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia,
Presidente de Fundação ou outro de nível estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 106 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal em parcela única mensal, nos termos
dos artigos 23, 24 e 26, da Lei Orgânica do Município.
Art. 107 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal,
observando-se o disposto no artigo 25, da Lei Orgânica do Município.
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Art. 108 - O valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais, será revisto, anualmente, na mesma data da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices.
Art. 109 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito
do Presidente da Câmara, dos Vereadores, e dos Secretários Municipais.
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Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES E FORMAS DAS PROPOSIÇÕES
Art. 110 - Proposição é toda matéria submetida ao Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 111 - São modalidades de proposição:
I- os projetos de lei;
H- as leis delegadas;
HI - as medidas provisórias;
IV- os projetos de iniciativa popular;
V- os projetos de resolução;
VI - os projetos de decreto legislativo;
VII - as emendas e sub-emendas;
VIII - os projetos substitutivos;
IX- os pareceres das Comissões Permanentes;
X- os pareceres e os relatórios das Comissões Temporárias;
XI- osrecursos;
XI - as representações;
XIII - as indicações;
XIV - as moções;
XV - os requerimentos.
Art. 112 - As proposições serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e não
contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais.
$ 1º - As proposições em que se exige a forma escrita serão acompanhadas de justificativa
escrita e assinada pelo autor, ou, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que as
apoiarem.
$ 2º - Havendo apoio, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e
assinatura deverão figurar com destaque.
8 3º - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo,
pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
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CAPÍTULO H
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 113 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 114 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da
Câmara, Mesa Diretora, Prefeito e aos cidadãos.
Art. 115 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, a iniciativa de leis a que se referem os
artigos 51 e 53, da Lei Orgânica do Município.
Art. 116- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 20 (vinte) dias.
8 1º- A fixação de urgência poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de
seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação pela Secretaria da Câmara,
como seu termo inicial.
8 2º - O prazo previsto neste artigo será prorrogado por 10(dez) dias, sempre que o Prefeito
apresentar emendas ao Projeto.
$ 3º - O prazo mencionado não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se
aplica aos projetos de codificação.
$ 4º - Ao convocar a Câmara Municipal para apreciar matérias consideradas urgentes nos
períodos de recesso, reinicia-se a contagem do tempo do prazo onde havia sido suspenso, fluindo-se
os prazos legais para as matérias que constam de solicitação do Executivo.
$ 5º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado neste artigo, o Presidente da Câmara incluirá o
Projeto na Ordem do Dia, e convocará sessões para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a
deliberação sobre qualquer matéria, exceto Medida Provisória, Veto e Leis Orçamentárias.
SEÇÃO H
DAS LEIS DELEGADAS, DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS E
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 117 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a
delegação à Câmara, obedecido o que prevê a Lei Orgânica do Município em seu artigo 54.
Art. 118 - Para a adoção de Medidas Provisórias observar-se-á o disposto no artigo 55, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 119 - Os Projetos de Lei de Iniciativa Popular, a que se refere o artigo 29-IX, da Constituição
Federal e artigo 52, da Lei Orgânica do Município, serão acolhidos pela Câmara e defendidos em
Plenário por Vereadores indicados no projeto e, no caso de sua omissão, indicados pela Mesa.
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SEÇÃO III
DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 120 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de natureza político-administrativa
relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
Art. 121 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 122 - Emenda é a proposição acessória à outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e
modificativa.
8 1º - Emenda Supressiva é a proposição que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
8 2º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto.
$ 3º - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto.
$ 4º - Emenda Modificativa é a que visa a alterar a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea
ou item do projeto.
Art. 123 - A Emenda apresentada a outra denomina-se Subemenda.
Art, 124 - Substitutivo é o Projeto de Lei ou de Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
$ 1º - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
P Pp proj
$ 2º - Apresentado o substitutivo nos termos deste artigo, o Plenário decidirá em votação única,
se o aceita ou se prossegue a tramitação do original.
8 3º - Aceito o substitutivo, será este encaminhado às Comissões competentes para parecer,
seguindo-se os trâmites regimentais, caso contrário, terá prosseguimento o projeto original.
Art. 125 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes
do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem.
$ 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo, quando se tratar de projetos em regime de
urgência.
$ 2º - As emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Finanças e Orçamento, a partir
da data em que esta receber o processo.
83º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem
prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
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8 4º - As emendas e subemendas apresentadas serão discutidas e, se aprovadas em primeira ou
segunda discussão, ou, ainda, em discussão única, o projeto será encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para nova redação, na forma aprovada.
85º - Para a 2º discussão não poderá ser apresentado substitutivo.
$ 6º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua autoria se ainda não conter
pareceres das Comissões competentes.
Art. 126 - As emendas à Lei Orgânica do Município serão apresentadas de conformidade com o seu
artigo 49.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 127 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ou de qualquer
Vereador, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 128 - Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara ou de qualquer outro Vereador serão
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples
petição, que deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
$ 1º - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução acolhendo ou negando o Recurso, será
o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária
subsequente.
8 2º - Aprovado o Recurso de que trata este artigo, o Presidente da Câmara deverá observar a
decisão soberana do Plenário e cumpri-la.
Art. 129 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da
Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou de membro da
Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para os efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 130 - As representações se acompanharão, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as
instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias
quantos forem os acusados.
SEÇÃO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 131 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público
aos Poderes competentes.
$ 1º - Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para
constituírem objeto de Requerimento.
$ 2º - Não é permitido dar forma de Projetos de Lei a assuntos reservados por este Regimento
para constituírem objeto de Indicação.
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Art. 132 - As indicações serão lidas no Expediente da sessão plenária e encaminhadas a quem de
direito, independentemente de discussão e votação.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
Art. 133 - Ao Vereador, autor da indicação, será permitido justificá-la, em Plenário.
SEÇÃO VII
DAS MOÇÕES
Art. 134 - Moções são proposições da Câmara, a favor ou contra determinado assunto, ou de pesar
por falecimento.
Art. 135 - São modalidades de Moções:
I | protesto;
H- repúdio;
TII- apoio;
IV- desagravo;
V- congratulações ou louvor;
VI- pesar por falecimento.
Art. 136 - As moções serão apreciadas pelo Plenário, de acordo com as formalidades regimentais.
SEÇÃO VIII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 137 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assuntos do Expediente ou da Ordem do Dia, de
interesse coletivo ou pessoal do Vereador.
$ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I- | a palavra ou a desistência dela;
Il- | a permissão para falar sentado
HI- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV- a observância de disposição regimental;
V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação
do plenário;
VI- o arquivamento de proposição apresentada nas hipóteses previstas no artigo 145;
VII- a justificativa e declaração de voto e a sua transcrição em ata;
VIl-a retificação de ata;
X- a verificação de "quorum".
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$ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I- | prorrogação de sessão plenária ou dilação da própria prorrogação;
H- dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
Hl- destaque de matéria para votação:
IV- votação a descoberto;
V- adiamento, encerramento e reabertura de discussão;
VI- vista de proposições;
VII-manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
$3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I- | voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio;
H- | renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
Hl- licença de Vereador;
IV- audiência de Comissão Permanente;
V- — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
VI- inserção de documentos em ata;
VII- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
VIII- inclusão de proposição em regime de urgência;
IX- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
X- | anexação de proposições com objeto idêntico;
XI- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou à entidades públicas ou
particulares;
XII- constituição de Comissões Especiais;
XTII- requerimento de regime de prioridade ou de destaque de tramitação.
XIV- convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar esclarecimentos em Plenário.
8 4º - A obtenção de certidões sobre documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara será decidida pelo Presidente, devendo ser requisitada por escrito.
CAPÍTULO HI
DAS FORMAS DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 138 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I Ordinária;
H- Prioridade;
HI- Destaque;
IV- Urgência;
V- Urgência Especial.
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Art. 139 - Ordinária, é a forma geral de tramitação da proposição, disposta regimentalmente.
Art. 140 - Prioridade, é o regime em que a proposição tem preferência de tramitação sobre outra.
$ 1º - O Regime de Prioridade deverá ser requerido por escrito , devendo do mesmo constar os
motivos que evidenciem a necessidade da tramitação.
$ 2º - O Requerimento de Prioridade será decidido pelo Plenário, por maioria simples, durante o
tempo destinado ao Expediente.
Art. 141 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
$ 1º - O Destaque deve ser requerido por escrito, e implicará a preferência na discussão e na
votação isolada do dispositivo ou da emenda sobre os demais do texto original.
$ 2º - O Destaque será decido pelo Plenário, por maioria simples, no tempo destinado ao
Expediente.
Art. 142 “Urgência, é o regime de tramitação que dispensa as exigências regimentais, salvo a de
número legal ou de parecer prévio das Comissões Permanentes competentes.
: Parágrafo Único - Para a concessão da urgência, serão observadas as seguintes condições:
I | apresentação de requerimento, por escrito, e subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, que evidencie a necessidade da pronta apreciação da proposição,
sem o que perderá a oportunidade e a eficácia ou se tratar de matéria de relevante
interesse público;
Il- o requerimento de Urgência será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo
destinado ao Expediente, para votação, considerando aprovado, por maioria simples;
II- concedida a Urgência para projetos que não contenham pareceres, as Comissões
competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, por escrito,
suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
IV- na ausência ou impedimento de membros da Comissão Permanente, o Presidente da
Câmara designará, preferencialmente, por indicação dos líderes correspondentes, os
substitutos para o ato.
Art. 143 - A tramitação em Urgência Especial será concedida aos projetos de autoria do Executivo
com pedido de apreciação neste regime, cuja tramitação atenderá o disposto neste artigo 116, deste
Regimento.
Parágrafo Único - Tramitarão, ainda, em regime de Urgência Especial, as proposições que versem
sobre:
I- | licença do Prefeito e do Vice-Prefeito;
H- constituição de Comissões Temporárias;
HI- contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
IV- vetos;
V- destituição de membros da mesa.
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CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art, 144 - As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolizará e as
encaminhará ao Presidente.
$ 1º - Os pareceres e os relatórios não se incluem no caput deste artigo.
$ 2º - As proposições a que se refere o $ 1º deste artigo e os vetos serão apresentados nos
próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 145 - No caso da apresentação de proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação ou que já tenha tramitado na mesma sessão legislativa, a mesma será considerada
prejudicada, determinando o Presidente da Câmara o seu arquivamento.
8 1º - Tdêntica é a matéria de igual teor ou que, redigida de forma diferente, dela resultem iguais
consequências.
$ 2º - Semelhante é a matéria que, embora diversa em sua forma e diversa nas consequências,
aborde assunto especificamente tratado em outra.
Art. 146 - O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I- que vise a delegar a outro, poder e atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese
da Lei delegada;
IH - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
HI - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se estiver subscrita pela
maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV -que seja formalmente inadequada, por não observado os requisitos do artigo 112 deste
Regimento;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição
principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva
ser objeto de requerimento, ou vice-versa;
VlI-quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argúir fatos
irrelevantes ou impertinentes;
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, e submetido à deliberação do Plenário, observando-se o disposto no artigo 128.
Art. 147 - Ao encerrar-se a Legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha
deliberado definitivamente, serão arquivadas.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa da Mesa, de
Comissão, e os de autoria do Executivo, que se consideram automaticamente representadas.
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TÍTULO VII
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS SESSÕES
Art. 148 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado o acesso
ao público.
$ 1º - É obrigatória a publicidade antecipada dos dias designados para as Sessões da Câmara;
8 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao
público, desde que:
I- apresente-se convenientemente trajado;
I- não porte arma;
HI- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
83º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos da sessão legislativa, bem como a evacuação do recinto, sempre que julgar necessário.
Art, 149 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
Parágrafo único - As Sessões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados,
exceto as de posse dos Vereadores e que se dará de conformidade com o artigo 16, da Lei Orgânica
do Município.
Art. 150 - As Sessões Ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de convocação, às
terças e quintas-feiras, às 19:00 horas, com duração de 2(duas) horas, podendo haver intervalo de 10
(dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia.
$ 1º - A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta
do Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, não inferior a 15
(quinze) minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida.
82º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado na proposta ou no requerimento, e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
$ 3º - Antes de escoar-se o tempo da prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo à
sua vez, caso não seja aquele suficiente para a conclusão da votação da matéria, observando-se, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior.
8 4º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar o
menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 151 - A Câmara somente se reunirá, quando tenha comparecido à sessão, pelo menos um terço
dos Vereadores que a compõem.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com
qualquer número de Vereadores presente.
Art. 152 - Durante as sessões, somente Vereadores e servidores credenciados poderão permanecer no
recinto do Plenário que lhes é destinado.
8 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão ter lugar no
recinto do Plenário para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, municipais ou
distrital presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
$2º - Os visitantes recebidos em Plenário poderão usar da palavra na Sessão para agradecer a
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, ou para falar sobre a matéria ou o tema que motivou o
convite para a sua permanência no recinto do Plenário.
Art. 153 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos correspondentes, contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
8 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente
com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo
Plenário.
82º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 154 - As Sessões Ordinárias serão realizadas de conformidade com o disposto neste Regimento,
compondo-se de duas partes, a saber:
I- Expediente;
H- Ordem do Dia.
Art. 155 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão.
$ 1º - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que
aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
Sessão.
$ 2º - Considerar-se-á presentes na Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da Ordem do Dia e participar das votações.
$ 3º- A ausência do Vereador na Sessão Plenária, devidamente justificada e aceita pelo
Presidente, não implicará nas sanções previstas neste Regimento.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 156 - Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, que terá a duração máxima
de 1 (uma) hora, destinando-se à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens..
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Parágrafo único - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o Expediente será de 30 (trinta)
minutos.
Art. 157 - A ata da sessão será lida pelo Secretário no Expediente da sessão subsequente, e
submetida à deliberação do Plenário, que poderá impugná-la ou retificá-la , por requerimento de
qualquer Vereador.
$ 1º - Aceita pelo Plenário a impugnação requerida, será lavrado termo final da ata que deu
origem à matéria e procedida lavratura de nova ata.
8 2º - Aprovada a retificação, esta será procedida na ata da reunião correspondente.
$ 3º - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 158 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- expedientes oriundos do Prefeito;
IH - expedientes apresentados pelos Vereadores;
III - expedientes oriundos de diversos.
Art. 159 - Naleitura das matérias pelo Secretário obedecer-se-á a seguinte ordem:
I- | Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
I- Mensagem do Executivo;
NI - Projetos de Lei;
IV - Medidas Provisórias:
V- Projetos de Resolução;
VI- Projetos de Decreto Legislativo;
VI - Vetos;
VIII- Pareceres das Comissões;
IX - Recursos;
X- Requerimentos;
XI- Indicações;
XII - Outras matérias, quando requeridas e aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidas cópias aos
Vereadores.
Art. 160 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante aos
Vereadores para usarem da palavra, em tema livre, observando-se a ordem de inscrição em livro
próprio, a cargo do Secretário.
8º 1º - Quando o orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo, por falta de tempo, a
sua inscrição será, automaticamente, transferida para a sessão seguinte.
$ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe
for destinada, perderá a vez e só poderá fazê-lo após todos os inscritos falarem.
$3º - O orador, no Expediente, não poderá ser interrompido ou aparteado.
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SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 161 - Finda a hora do Expediente por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-
se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
$ 1º- Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º- Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 162 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem
do Dia.
Parágrafo único - Nas Sessões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, as Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 163 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I- matérias em regime de urgência especial;
Il - vetos e matérias em regimes de urgência;
II - matérias em regime de prioridade e destaque;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em 2º discussão;
VII - matérias em 1º discussão;
VIII- recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 164 - O Secretário procederá à leitura da matéria a ser discutida e votada, que poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 165 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia
da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário,
durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 166 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda houver,
achar-se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 167 - A Câmara Municipal poderá reunir-se-á em Sessão Extraordinária para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente, mediante convocações:
I- do Prefeito Municipal;
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II - do Presidente da Câmara;
HI - a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 1º- As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3(três) dias,
mediante comunicação escrita a todos os Vereadores e afixação de edital, no átrio do edifício da
Câmara.
8 2º- As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive, aos
sábados, domingos e feriados, ou após as Sessões Ordinárias.
Artigo 168 - A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à
matéria, objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da Sessão anterior, Ordinária
ou Extraordinária, o disposto nos artigos 156 e 157 deste Regimento.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes
às Sessões Ordinárias.
Artigo 169 - Após abertura da Sessão Extraordinária e, decorrido o prazo regimental de 15 (quinze)
minutos, não se observando a presença da maioria absoluta dos Vereadores para o prosseguimento da
Sessão, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata.
$ 1º - Verificada a situação apontada neste artigo, o Presidente da Câmara cuidará da
convocação sucessiva de Vereadores, até que se reunam os Edis ou se esgotem os prazos das matérias
que deram razão ao acionamento extraordinário do Legislativo.
$2º - As convocações sucessivas de sessões a que alude o $ 1º, serão feitas com intervalo de
24 (vinte e quatro) horas entre uma e outra, por escrito, aos Vereadores que não compareceram, e
comunicada, verbalmente, na sessão, aos que se encontrem presentes.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 170 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a
finalidade da reunião.
$ 1º - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, e serão dispensadas a
leitura de ata e a verificação de presença.
$ 2º - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para a finalidade específica, não
havendo prefixação de sua duração.
$ 3º - As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, à critério da
Mesa.
8 4º - Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o
Líder Partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador autor de comenda ou honraria que
deu causa à convocação, as autoridades com assento à Mesa, e as pessoas homenageadas.
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TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 171 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados e assim serão declarados pelo
Presidente que determinará seu arquivamento:
I- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou
rejeitado na mesma sessão legislativa;
Il- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado;
II -a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada na mesma
sessão legislativa;
IV -o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, salvo se
formulado pelo seu autor como reiteração de pedido não atendido ou resultante de
modificação da situação de fato anterior;
V -a indicação com a mesma finalidade de outra já apresentada na sessão legislativa, salvo se
formulada pelo seu autor como reiteração da anterior.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 172 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se
passar à deliberação sobre a mesma.
Art. 173 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 174 - Não estão sujeitos à discussão:
I as indicações, ressalvada o disposto no parágrafo único do artigo 132.
H- os requerimentos a que se refere o $ 2º, do artigo 137;
HI- os requerimentos a que se referem os incisos Ia V, do $ 3º, do artigo 137.
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Art. 175 - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes,
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, se
proposto pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
HI- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV- de requerimento repetitivo.
Art. 176 - Terão 01 (uma) única discussão as seguintes matérias:
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
IM - as que se encontrem em regime de urgência;
HI - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV -a Medida Provisória;
V- o Veto;
VI- os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;
VlII-os Requerimentos sujeitos a debates;
VIlI-Redação Final.
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 176 deste Regimento.
Parágrafo único - Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara
serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda
discussões.
Art. 178 - Na 1º discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
$ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá
consistir de apreciação global do projeto;
$ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$3º - Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual,
as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
84º - Quando da discussão de vetos, esta se dará através de apreciação global.
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Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e
projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
$ 1º - Quando da apresentação de emendas e subemendas sustar-se-á a discussão para que as
emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes competentes a que esteja afeta a
matéria, para exararem parecer, salvo na hipótese prevista no artigo 26, IV, "1";
8 2º - Quando da apresentação de projeto substitutivo, se aceito pelo Plenário, será suspensa a
discussão para envio às Comissões Permanentes, seguindo os trâmites regimentais.
Art. 180 - As deliberações da Câmara Municipal dar-se-ão em 02 (dois) turnos de discussão e
votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo tomadas segundo o "quorum"
previsto neste Regimento.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido
a primeira discussão.
Art. 182 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.
Art. 183 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto,
a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da
proposição originária, que terá preferência.
SEÇÃO IH
DO ADIAMENTO E DAS VISTAS
Art. 184 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de iniciar-se a mesma.
$ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência,
o que marcar menor prazo.
8 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência ou de
urgência especial, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável.
$ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de
um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes, pela ordem de pedido, e pelo prazo máximo
de 3(três) dias para cada um deles.
8 5º - O Vereador que requerer vista de qualquer proposição fica obrigado a devolvê-la à
Secretaria da Câmara dentro do prazo, e a manifestar, na oportunidade do requerimento, as
observações que justifiquem a retirada da proposição.
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SEÇÃO HI
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às
seguintes determinações regimentais:
I- falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
IH - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a
aparte;
HI - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 186- O Vereador a quem for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se
pronuncia e não poderá:
I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
IH - desviar-se da matéria em debate;
IH - falar sobre matéria vencida;
IV -usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI -deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
I- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se
achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
HI - para apartear, na forma regimental;
IV -para explicação pessoal;
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI -para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII-quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
HI - para recepção de visitantes;
IV -para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem " ou de" questão
de ordem" sobre tema ou disposição regimental.
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Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-
la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
HI - ao autor do substitutivo;
IV- ao autor da emenda;
V - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
SEÇÃO IV
DOS APARTES
Art. 190 - Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou
contestação, a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra, que observará as seguintes
condições:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
IH - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
HI -não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação
pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV -o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I- 03 (três) minutos, sem apartes para:
a) apresentar retificação ou impugnação de ata;
b) falar pela ordem ou levantar questão de ordem;
c) apartear;
d) justificar requerimento de urgência.
H- 05 (cinco) minutos, sem apartes para:
a) falar no expediente;
b) encaminhar votação;
c) justificar o voto;
d) justificar emenda;
e) proferir explicação pessoal;
f) declaração de voto;
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HI - 10 (dez) minutos, com permissão de apartes para:
a) discutir requerimentos;
b) discutir redação final;
c) discutir artigo isolado de proposição;
d) discutir veto;
IV - 15 (quinze) minutos, com permissão de apartes para:
a) discutir Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo;
b) discutir parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição:
c) discutir processo de cassação de Vereador;
V- 20 (vinte) minutos, com permissão de apartes para:
a) discutir Proposta Orçamentária;
b) discutir Diretrizes Orçamentárias;
c) discutir Plano Plurianual;
d) discutir prestação de contas;
e) discutir destituição de membros da Mesa.
$ 1º - O tempo que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a
palavra.
8 2º - Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea "a", ao uso da palavra por representantes dos
signatários de Projeto de Iniciativa Popular, na discussão.
Art. 192 - É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou
quando for aparteado.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DAS DISCUSSÕES
Art. 193 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I- por inexistência de solicitação da palavra;
IH - pelo decurso de prazo regimental;
III -a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
8 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando, sobre a matéria, tenham
falado, pelo menos, dois Vereadores.
8 2º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado
depois de terem falado, no mínimo, três Vereadores.
Art. 194 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3
(dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do artigo 213
deste Regimento.
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CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 195 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
8 1º- Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
$ 2º - A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 3º- Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada
a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada, imediatamente.
Art. 196 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Art. 197 - Quando a matéria for submetida a dois tumos de votação e discussão, ainda que rejeitada
no primeiro, deve passar, obrigatoriamente, pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste
último.
SEÇÃO II
DO "QUORUM" DE APROVAÇÃO
Art. 198 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I- por maioria simples de votos;
IH - por maioria absoluta de votos;
HI -por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
$1º- As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria dos Vereadores.
82º- A maioria simples corresponde ao primeiro número inteiro superior à metade dos
Vereadores presentes à sessão.
$3º- A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro superior à metade dos
membros da Câmara.
$4º- No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão
considerados todos os membros da Câmara, presentes ou ausentes, adotando-se como resultado o
primeiro número inteiro superior.
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Art. 199 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para
aprovação, as seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
H- Código de Obras;
HI - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V- Código de Posturas;
VI - Criação de cargos, funções, e aumento de vencimentos de servidores;
VII - Rejeição de veto.
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta, a aprovação dos seguintes
requerimentos:
a) convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
b) urgência;
c) urgência especial;
d) | constituição de precedente regimental.
Art. 200 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I- as leis concernentes a :
a) aprovação e alteração do Plano Diretor ou de Zoneamento;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) obtenção de empréstimo.
Il - realização de sessão secreta;
HI - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas;
V - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do "quorum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a
cassação de Vereador, bem como o Projeto de Resolução de destituição de membros da Mesa da
Câmara.
SEÇÃO HI
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 201 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
$ 1º - No encaminhamento da votação será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas
uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser
votada, sendo vedados os apartes.
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8 2º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
$ 3º - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, de
Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo
de destituição ou de cassação, ou de requerimento.
Art. 202 - Qualquer Vereador poderá requerer o Plenário que aprecie, isoladamente, determinadas
partes do texto de proposição, votando com destaque para rejeitá-las ou aprová-las, preferencialmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar de Proposta Orçamentária, de Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida Provisória, de julgamento das contas do Município, e
em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 203 - São três, os processos de votação:
I- Simbólico;
H- Nominal;
I- Secreto.
Art. 204 - O processo de Votação Simbólica consiste na simples contagem de votos a favor ou contra
a proposição submetida à votação, mediante convite do Presidente aos Vereadores que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
Parágrafo único - O processo de Votação Simbólica é a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 205- O processo de Votação Nominal consiste na manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo, oralmente, sim ou não, com a consignação
expressa do nome e do voto de cada Vereador na ata da sessão correspondente.
Parágrafo único - A votação será nominal nos seguintes casos:
I votação de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito e do
Presidente da Câmara;
H- apreciação de Medida Provisória;
HI- Decreto Legislativo concessivo de título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem.
IV- quando o requerer qualquer Vereador; com aprovação do Plenário.
V- quando a votação da proposição exigir "quorum" de 2/3 (dois terços) para a sua
aprovação.
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Art, 206 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados
em urna exposta no recinto do plenário, observando-se o seguinte:
I- | presença da maioria absoluta dos Vereadores;
Tl- cédulas impressas, datilografadas ou carimbadas;
NI- chamada dos Vereadores para a votação, recebendo da Presidência, sobrecarta rubricada
pelo mesmo e pelo Secretário;
IV- depósito, pelo votante, da sobrecarta na urna, contendo o seu voto;
V- | repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
VI- designação de Vereadores para servirem de escrutinadores;
VII- abertura da urna, retirada das sobrecartas, conferência de seu número com o de votantes,
pelos escrutinadores;
VIII- apuração, pelos escrutinadores, dos votos;
IX- proclamação do resultado, pelo Presidente.
Art. 207 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser
esclarecidas antes de anunciada a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar à nova
fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
SEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 208 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação, não podendo ser indeferido.
8 1º - Nenhuma votação admitirá mais de um requerimento de verificação nominal.
$2º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para
recontagem de voto.
$ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se
encontre presente, no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
4 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu
autor ou por pedido de retirada, facultar-se-á a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 209 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria em votação.
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Art. 210 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o
requerimento respectivo pelo Presidente.
$ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo-lhe vedado apartes.
$ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a
sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em seu inteiro teor.
CAPITULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 211 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou
subemenda aprovados, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração de
sua Redação Final.
Art. 212 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser
dispensada a leitura a requerimento de qualquer Vereador.
$1º- Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem
ou contradição evidente.
$ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração de nova Redação Final.
$3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se obtiver a maioria de votos dos
Vereadores presentes à Sessão.
Art. 213 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo verificar-se
inexatidão do texto, a Mesa da Câmara procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao
Plenário.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas,
nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO
Art. 214 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no
prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção.
8 1º- Os autógrafos de Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados
em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura do Presidente.
$ 2º - O Presidente da Câmara não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição do
cargo, recusar-se a assinar o autógrafo.
$ 3º- Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
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CAPÍTULO VI
DO VETO
Art. 215 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser
comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
$ 1º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
8 2º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.
$ 3º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão
imediata, independentemente de parecer.
$ 4º- O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 20 (vinte) dias a contar de seu
recebimento pela Secretaria da Câmara, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
$ 5º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
$ 6º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara,
dentro de quarenta e oito horas.
8 7º - O prazo previsto no $ 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS
Art. 216 - O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos
de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à
matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 217 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da
palavra em cada sessão.
Art. 218 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum
cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 10
(dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível
com a dignidade da Câmara.
Art. 219 - O Presidente da Câmara promoverá a divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões
do Legislativo.
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Art. 220 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município
poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às
Comissões Permanentes, sobre projetos submetidos ao seu exame.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
CAPÍTULO VII
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 221 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos,
serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 222 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara, as Leis que tenham
sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da
Câmara, serão utilizadas as seguintes promulgatórias:
I- Leis (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí - RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI
I- Leis (vetos totalmente rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí - RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
HI - Leis (veto parcialmente rejeitado);
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí - RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA
EEI Nº... DE... 10) pa » DE
IV- Resoluções e Decretos Legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de Piraí - RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO (ou, A SEGUINTE RESOLUÇÃO):
Art. 223 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total,
utilizar-se-á a numeração subsequente à existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto
parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
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TÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 224 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será recebido pela Câmara Municipal até 30 de
setembro.
Art. 225 - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e extração de
cópias para os Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as
emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 226 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias do recebimento
da proposta, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como matéria única da
Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 227 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao Relator do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 228 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3(três) dias a matéria retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado à esta pelo Presidente, se
esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e votação do
texto definitivo, dispensada a fase de Redação Final.
Art. 229 - Aplicam-se as normas desta Seção às propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes
Orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 230 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a
matéria tratada.
Art. 231 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por
cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
observando-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão,
emendas e sugestões a respeito.
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$2º- A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.
$ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões
recebidas.
8 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 226 no que
couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 232 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no artigo 178.
$ 1º- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias,
para incorporação das emendas aprovadas ao texto do projeto original.
$2º- Ao atingir este estágio, terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 233 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao
Plenário o seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas.
$ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento poderá receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
8 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 234 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento
sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo, a não ser
redacionais.
Art. 235 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o
Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 236 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a
15 (quinze) minutos, e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
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SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO.
Art. 237 - O processo de cassação de mandato de Vereador, assim como os de Prefeito e Vice-
Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, obedecerá o seguinte rito:
E
H-
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos
fatos e a indicação das provas;
se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os
atos de acusação;
II- se o denunciante for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo;
IV- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará a sua
V-
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
decidido o recebimento pelo voto de maioria absoluta da Câmara, na mesma sessão será
constituída a Comissão de Investigação e Processante, com 3 (três) Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI- Não atingido o "quorum" de votação da maioria absoluta, ou decidindo a Câmara pelo
não recebimento da denúncia, a mesma será arquivada.
VII- recebido o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco)
dias, notificando o denunciado, com a remessa da cópia da denúncia e dos documentos
que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito,
indique as provas que pretende produzir e arrole o máximo de 10 (dez) testemunhas;
VIII- se o denunciado estiver ausente do Município, ou se recusar o recebimento da
notificação, a mesma far-se-á por Edital, com publicação no órgão oficial do Município;
IX- decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer
pm
no prazo de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o
qual, nesse caso, será submetido ao Plenário;
se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início
da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
XI- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na
pessoa do seu Procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas,
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XI- se o denunciado não for encontrado, ou se este recusar o recebimento da intimação, a
mesma será feita através de Edital com publicação no órgão oficial do Município;
XIII- o não atendimento pelo denunciado dos atos do processo, o mesmo será declarado revel
pelo Presidente, que lhe nomeará defensor;
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XIV- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, após, à Comissão de Investigação e Processante emitirá
parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XV- na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores
que o desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou o seu Procurador terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XVI- concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quanto forem as infrações articuladas
na denúncia;
XVII- considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, por
voto secreto e pela maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
XVlIlI-concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver
condenação, expedirá a competente Resolução de cassação do mandato do denunciado,
do que comunicará à Justiça Eleitoral;
XIX - se o resultado da votação for pela absolvição do denunciado, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo.
Art. 238 - Se o julgamento não estiver concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da notificação do acusado ou acusados, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia, sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único - A Comissão de Investigação e Processante poderá solicitar a prorrogação em até
180 (cento e oitenta) dias, por uma única vez, dependendo, entretanto, do assentimento do Plenário.
SESSÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 239 - À Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes,
para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 240- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão,
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, por voto da maioria absoluta.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, os motivos da convocação e as
questões que serão propostas ao convocado.
Art. 241- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado
ciência do motivo de sua convocação com antecedência mínima de 3(três) dias da sessão
correspondente.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 242 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará
à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a
solicitou.
$ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de
responder as indagações.
$2º - O Secretário Municipal, ou seu assessor, não poderão ser aparteados nas suas exposições.
Art. 243 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da
Câmara, o comparecimento e as informações prestadas.
Art. 244 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que
o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos
fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo indicado na Lei
Orgânica do Município, sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 245 - As interpretações de disposições de Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em
assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 246 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário,
cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 247 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à
aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena do Presidente as repelir,
sumariamente.
Art. 248 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
8 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
parecer.
82º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação
como prejulgado.
Art. 249 - Os precedentes a que se referem os artigos 247, 248, 249 e 250 serão registrados em livro
próprio, pelo Secretário da Mesa, para aplicação aos casos análogos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
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CAPÍTULO H
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA FORMA
Art. 250 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópias ao Prefeito, a
cada um dos Vereadores, e às instituições interessadas em assuntos municipais, se estas o requererem.
Art. 251 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
regimentais firmados.
Art. 252 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
HW - da Mesa;
HI - de Comissão Permanente da Câmara.
TÍTULO XI
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 253 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão de
conformidade com as disposições pertinentes, constantes de sua Estrutura Administrativa.
Art. 254 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expedientes e sobre instruções aos
servidores a respeito do desempenho de suas atribuições serão formalizadas através de Portarias ou
Ordens de Serviço.
Art. 255 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 256 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo Único - São obrigatórios os seguintes livros:
I- de ata das sessões;
I- de registro das Leis;
HI - de Decreto Legislativos;
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IV - de Resoluções;
V- de Atos da Mesa;
VI- de Portarias;
VI - de termo de posse de Vereadores;
VIII -de termo de posse de servidores;
IX - de termo de contrato;
X - de precedentes regimentais.
Art. 257 - Quando adotada a autonomia contábil e financeira, a Câmara Municipal observará as
seguintes normas:
IL as despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenados pelo
Presidente da Câmara;
I- a movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em
instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe
forem liberados;
Hl- as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas
mediante a adoção do regime de adiantamento;
IV- a contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de
cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo da Mesa.
Art. 259 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 260 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art. 261 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de
seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Sa
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 262 - À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução
em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.
Art. 263 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário, em especial da Resolução nº 249, de 13 de dezembro de 1990.
JUSTIFICATIVA: A elaboração do presente Projeto de Resolução dispondo sobre o novo
Regimento Interno desta Casa, deveu-se à necessidade premente da adaptação de seu texto às
alterações havidas na Lei Orgânica do Município resultantes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998, além do outras de seus próprios dispositivos que se tornaram ultrapassados e sem
aplicabilidade no decurso de sua vigência.
Ressaltamos, neste particular, a realização de uma avaliação criteriosa da
Resolução nº 249, de 13 de dezembro de 1990, da qual foram expurgados os dispositivos em desuso
ou que se tornaram inadequados à prática legislativa, aproveitando-se, entretanto, ao presente
Regimento Interno, os de aplicação moderna e atual.
O Regimento Interno ora apresentado, foi encaminhado à Procuradoria Jurídica
desta Casa Legislativa, a qual, após o desenvolvimento das discussões em torno das questões técnicas
relativas às pretendidas alterações, elaborou, dentro de um consenso de seus membros, o texto final
que ora submetemos aos ilustres Vereadores.
No trabalho desenvolvido pela douta Procuradoria Jurídica, destacam-se
diversas mudanças nos atuais procedimentos legislativos relativos à própria vereança e as
responsabilidades dela resultante, dentre as quais, as decorrentes do exercício do mandato e as
relativas à administração da Câmara, traçando as normas de conduta a serem seguidas, e prevendo,
em dispositivos específicos, as sanções aplicáveis no âmbito de cada esfera.
De igual forma, procurou-se destacar no Regimento Interno, em Capítulos e
Seções próprios, os aspectos técnicos, dentro de uma visão jurídica em que pudessem se assentar os
seus dispositivos, de forma a conciliar os propósitos das alterações à harmonia literária, evitando
conflitos entre o seu texto e os das Cartas Magnas da República e do Município.
Nestas rápidas considerações, pretendemos deixar clara a filosofia que norteou
a nossa intenção e o nosso propósito em buscar, com o texto deste novo Regimento Interno, os
modernos preceitos da técnica legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, DE SETEMBRO DE 1999.
(alia disinadõia, “Uni
NILTON TEIXEIRA CROSGNAC
'= Presidente -
voSEnlaREz RE RANCO ANTÔNIO
== Vice-Presidente - - Secretário -
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