| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | FICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 22/2015. Fica o Executivo autorizado a estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras ' de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer normas gerais e critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, "no mobiliário urbano, na construção e reforma de praças, parques, edifícios. “ Art. 2º” As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos poderão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único: Os parques de diversões, públicos e privados, podem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento, e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. , Art, 3º” O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, — poderá Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/R]- CEP: 27175/000 e-mail: cmpiraiQOpirai.rjleg.br Telefax: (24) 2411-9500 Câmara Municipal de Piraí | Estado do Rio de Janeiro | observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. | Art. 4º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos poderá ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 5º - A Administração Pública Municipal poder destinar os recursos oriundos de convênios firmados entre os Poderes Executivos da União e Estado com o Município, para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que têm por objetivo a prática de esportes e lazer, à colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para pessoas portadoras de necessidades especiais de todas as idades. (5 Parágrafo único - Os brinquedos e equipamentos apresentados ná-presente lei poderão ' ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de necessidades especiais. Art. 6º - A Administração Pública Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Art. 7º - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência poderá acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art.8º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA : As pessoas portadoras de deficiências físicas têm o direito de usufruir das praças e dos parques para exercer as atividades que lhes permitem. Principalmente as crianças portadoras de deficiência, diversas vezes se sentem excluídas, uma vez que os o parques e praças não oferecem brinquedos, nem materiais para os deficientes... A necessidade de oferecer lazer ao deficiente físico se dá pela necessidade de oferecer a todas as pessoas um direito fundamental: lazer. Independente do estado físico de qualquer pessoa, todos têm o direito de ter acesso aos parques, às praças, e de usufruir daquilo que o estado, os municípios propõem como atividade de lazer. “Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP:27175/000 e-mail: cmpiraiQOpirairjleg.br Telefax: (24) 2411-9500 Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Diante do exposto e da extrema importância do assunto em tela, requer-se o devido apoiamento e a consequente aprovação da presente proposta. SALA DAS SESSÕES, em 19 de maio de 2015. CHARLES TORRES DIAS - Vereador - e-mail: cmpiraiOpirai.rjleg.br Telefax: (24) 2411-9500 RuaDr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP:27175/000