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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaFICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A ESTABELECER NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESPAÇOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 22/2015.
Fica o Executivo autorizado a estabelecer normas
gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras ' de
deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
espaços destinados à prática de esportes e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
APROVA:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer normas gerais e critério
básico para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes,
mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
"no mobiliário urbano, na construção e reforma de praças, parques, edifícios.
“ Art. 2º” As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes,
assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos
poderão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único: Os parques de diversões, públicos e privados, podem adaptar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento, e identificá-lo para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto
quanto tecnicamente possível. ,
Art, 3º” O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres,
os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, — poderá
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/R]- CEP: 27175/000
e-mail: cmpiraiQOpirai.rjleg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Câmara Municipal de Piraí |
Estado do Rio de Janeiro |
observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. |
Art. 4º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças,
jardins e espaços livres públicos poderá ser acessíveis e dispor, pelo menos,
de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas
técnicas da ABNT.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal poder destinar os recursos oriundos de
convênios firmados entre os Poderes Executivos da União e Estado com o
Município, para a construção e reformas de parques, praças e outros locais
que têm por objetivo a prática de esportes e lazer, à colocação de brinquedos
e equipamentos desenvolvidos para pessoas portadoras de necessidades
especiais de todas as idades.
(5 Parágrafo único - Os brinquedos e equipamentos apresentados ná-presente lei poderão
' ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos
portadores de necessidades especiais.
Art. 6º - A Administração Pública Municipal destinará, anualmente, dotação
orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e
naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Art. 7º - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência poderá
acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos
nesta Lei.
Art.8º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA :
As pessoas portadoras de deficiências físicas têm o direito de usufruir das
praças e dos parques para exercer as atividades que lhes permitem. Principalmente as
crianças portadoras de deficiência, diversas vezes se sentem excluídas, uma vez que os
o parques e praças não oferecem brinquedos, nem materiais para os deficientes...
A necessidade de oferecer lazer ao deficiente físico se dá pela necessidade
de oferecer a todas as pessoas um direito fundamental: lazer. Independente do estado
físico de qualquer pessoa, todos têm o direito de ter acesso aos parques, às praças, e de
usufruir daquilo que o estado, os municípios propõem como atividade de lazer.
“Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP:27175/000
e-mail: cmpiraiQOpirairjleg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Diante do exposto e da extrema importância do assunto em tela, requer-se o
devido apoiamento e a consequente aprovação da presente proposta.
SALA DAS SESSÕES, em 19 de maio de 2015.
CHARLES TORRES DIAS
- Vereador -
e-mail: cmpiraiOpirai.rjleg.br
Telefax: (24) 2411-9500
RuaDr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP:27175/000

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