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materia nº 27/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ.
native_id5026

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PRESIDENTE
Câmara Municipal de Pirai
Protocolo nº SI
= 21 MAI 2015
Fis mn
“ Projeto de Lei nº 27/2015
Dispõe sobre o Programa de |
Estágio de Estudantes na
Câmara Municipal de Piraí — |
RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
APROVA:
Art. 1º = Os estudantes residentes no Município de Piraí e
que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de
oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Parágrafo Unico - Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante
estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal
[)--—que dispõe -sobre-o-estágio de estudantes, bem como-aos c
da Câmara Municipal.
Art. 2º - O número máximo de estagiários será estipulado
por ato interno, verificada a necessidade, não excedendo e, obedecendo às
proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei
Federal nº 11.788/2008.
|
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Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16... — Tel: (24) 2431-1626 6 -2431-1336-——
Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583 |
)
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
GABINETE DO PRESIDENTE |
Art. 3º - Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº
-11.788/2008, a duração do estágio não. poderá exceder a -02-(dois)-anos;-
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 4º - A jornada de atividade em estágio será definida de |
comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser |
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias
e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal
11.788/2008, à exceção do previsto no $ 1º do referido dispositivo.
Art. 5º - O estágio seja obrigatório ou não obrigatório,
conforme definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei
Federal 11.788/2008, não cria vínculo empregatício desde que observados
os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 6º - À bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
I- Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação |
Profissional: |
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais).
H- Estudantes de Nível Superior:
b) R$500,00 (quinhentos reais). |
Art. 7º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de |
30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre
que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
Art. 8º - A Coordenação dos estágios ficará sob a
responsabilidade da Diretora-Geral, inclusive o encaminhamento de
planilhas, contratos e relatórios de estágio.
Art, 9º - Aos critérios e normas não definidos na presente
Lei; aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as
regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se
necessário. een ses : :
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Rua Dr. Luiz. Antonio. Garcia da Silveira, nº 16... To: (24) 2431-1626-0-2431-1336-———|
Centro - Piraí - RJ " Telefax: (24) 2431-1583
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]
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
publicação, Tevogadas às disposições em contrário:
SALA DAS SESSÕES, 21 de maio de 2015,
FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO
- Vice-Presidente -
“DARLE GONE E MORAES
=2º Secretário -
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de, sua
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 a
Telefax: (24) 2431.1583. -————

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