| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PRESIDENTE Câmara Municipal de Pirai Protocolo nº SI = 21 MAI 2015 Fis mn “ Projeto de Lei nº 27/2015 Dispõe sobre o Programa de | Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de Piraí — | RJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. 1º = Os estudantes residentes no Município de Piraí e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo Unico - Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal [)--—que dispõe -sobre-o-estágio de estudantes, bem como-aos c da Câmara Municipal. Art. 2º - O número máximo de estagiários será estipulado por ato interno, verificada a necessidade, não excedendo e, obedecendo às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008. | EE ""[" "1 00][][]l]l][][]l]l][ 111 Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16... — Tel: (24) 2431-1626 6 -2431-1336-—— Centro - Piraí - RJ Telefax: (24) 2431-1583 | ) CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO | GABINETE DO PRESIDENTE | Art. 3º - Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº -11.788/2008, a duração do estágio não. poderá exceder a -02-(dois)-anos;- exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 4º - A jornada de atividade em estágio será definida de | comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser | compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no $ 1º do referido dispositivo. Art. 5º - O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/2008, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. Art. 6º - À bolsa-auxílio terá os seguintes valores: I- Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação | Profissional: | a) R$ 400,00 (quatrocentos reais). H- Estudantes de Nível Superior: b) R$500,00 (quinhentos reais). | Art. 7º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de | 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano. Art. 8º - A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Diretora-Geral, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio. Art, 9º - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei; aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. een ses : : =>>>— Rua Dr. Luiz. Antonio. Garcia da Silveira, nº 16... To: (24) 2431-1626-0-2431-1336-———| Centro - Piraí - RJ " Telefax: (24) 2431-1583 = ] | | | CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO publicação, Tevogadas às disposições em contrário: SALA DAS SESSÕES, 21 de maio de 2015, FLÁVIO DE ALMEIDA RIBEIRO - Vice-Presidente - “DARLE GONE E MORAES =2º Secretário - Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de, sua Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 a Telefax: (24) 2431.1583. -————