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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PMAE, COM CADASTRO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COMO DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, HIPOGLICÊMICOS, ANÊMICOS, OBESOS E CELÍACOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
native_id5028

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ira Municipal de Pi;
Pro p em iraí
ESTADO DO RIO DE JANEIRO "otocolo n 48900 Pirai
= 19MALZO
a
T——— Fls
PROJETO DE LEI Nº 20/2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar o Programa Municipal de Alimentação
Escolar - PMAE, com cadastro para
fornecimento . de merenda | escolar
diferenciada para os alunos diagnosticados
como diabéticos, hipertensos,
hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e
celíacos nas escolas da rede pública do
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA:
Artigo 1º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE tem por objetivo
contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio
de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período letivo.
) Artigo 2º - Com base no PMAE, o Executivo Municipal poderá realizar cadastro dos
alunos matriculados na Rede Pública Municipal de. Ensino, com necessidades
alimentares especiais, para que seja distribuída merenda escolar diferenciada para os
alunos diagnosticados como diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e
celíacos, em todas as escolas da rede publica municipal.
Artigo 3º - Os cardápios da alimentação escolar poderão ser elaborados pelo
nutricionista responsável da rede pública com a utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura ea
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola local na alimentação saudável e adequada, sempre orientada e supervisionada
por médicos quando necessário.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Artigo 4º - As ações para cumprimento dos programas estabelecidos nesta Lei poderão
ser efetivadas através da própria estrutura administrativa do Executivo Municipal.
Artigo 5º - A aplicação desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria da
| Secretaria Municipal de Educação, e, havendo necessidade, poderá ser efetuado o
remanejamento de verbas no orçamento do ano seguinte.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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No Brasil, a obesidade está em crescimento, principalmente com a transição da
população rural para urbana e a padronização de hábitos que estimulam o consumo de
frituras, gorduras saturadas, farináceos, açúcar refinado, bebidas e alimentos
industrializados. Estudos realizados pela Universidade de Brasília, com base nos dados
da Pesquisa do Orçamento Familiar do IBGE de 2002 e 2003 indicam que entre 1974 e
2003 a obesidade cresceu 255% no país.
Ora oportuno mencionar que a presente lei, visa adequar a legislação municipal,
à Lei Federal, já em vigor, Lei 11.947/2009, verbis:
Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE tem por objetivo
contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio
—de-ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubramas sua.
necessidades nutricionais durante o período letivo.
Além de suas alterações trazidas pela Lei 12.982/2014, que trás insculpido em
seu art. 12, $ 2º o seguinte:
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 :
Telefax: (24) 2431-1583 Eee
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em
virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial
com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas
nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.
Com esses indicadores, o Diabetes Infantil vem crescendo no País, tendo como
principais fatores a obesidade associada aos maus hábitos alimentares e ao
sedentarismo. Segundo a International Diabetes Federation (IDF), existem cerca de 7,6
milhões de pessoas com diabetes no Brasil.
Portanto, o número de crianças portadoras de diabetes vem crescendo, sem
contar outros diagnósticos clínicos que exigem cuidados diferenciados, inclusive na
alimentação, tais como a doença celíaca.
Entende-se por Doença Celíaca a intolerância permanente ao glúten. O
tratamento dessa doença consiste na exclusão dessa proteína da dieta.
Para os celíacos, a alimentação tem que ser totalmente isenta do glúten, gliadina
e glutenina, pois sua presença no organismo causará uma resposta imune que destruirá
as paredes do intestino delgado.
Cabe, nesse contexto, lembrar que para muitas crianças a merenda escolar
servida é uma das principais refeições do dia.
Dessa maneira é dever do Município disponibilizar uma alimentação
diferenciada, de acordo com as condições e no zelo da saúde dos estudantes.
Pesquisas recentemente realizadas constataram que os gastos com internação de
pacientes são bastante elevados. Uma alimentação adequada evita que a doença se
agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Município gaste menos recursos
como tratamento.
“ Este projeto, portanto, trata de questão relevante para a saúde publica, pois a
provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e
necessária.
As crianças e os adolescentes, acometidos por qualquer um dos problemas aqui
apontados, necessitam de alimentação apropriada para superar as dificuldades que
. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
surgem no dia-a-dia. Só assim poderão fazer tudo o que uma criança sadia pode fazer,
como: brincar, divertir-se, praticar esportes:
Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura.
Sala das Sessões, em 19 de maio de 2015.
- Vereador -
Re E SS
- Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 ns
Telefax: (24) 2431-1583

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