| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PMAE, COM CADASTRO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COMO DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, HIPOGLICÊMICOS, ANÊMICOS, OBESOS E CELÍACOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ira Municipal de Pi; Pro p em iraí ESTADO DO RIO DE JANEIRO "otocolo n 48900 Pirai = 19MALZO a T——— Fls PROJETO DE LEI Nº 20/2015. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, com cadastro para fornecimento . de merenda | escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e celíacos nas escolas da rede pública do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA: Artigo 1º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. ) Artigo 2º - Com base no PMAE, o Executivo Municipal poderá realizar cadastro dos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de. Ensino, com necessidades alimentares especiais, para que seja distribuída merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, hipertensos, hipoglicêmicos, anêmicos, obesos e celíacos, em todas as escolas da rede publica municipal. Artigo 3º - Os cardápios da alimentação escolar poderão ser elaborados pelo nutricionista responsável da rede pública com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura ea tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola local na alimentação saudável e adequada, sempre orientada e supervisionada por médicos quando necessário. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Artigo 4º - As ações para cumprimento dos programas estabelecidos nesta Lei poderão ser efetivadas através da própria estrutura administrativa do Executivo Municipal. Artigo 5º - A aplicação desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria da | Secretaria Municipal de Educação, e, havendo necessidade, poderá ser efetuado o remanejamento de verbas no orçamento do ano seguinte. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA i | | I I | | i | i No Brasil, a obesidade está em crescimento, principalmente com a transição da população rural para urbana e a padronização de hábitos que estimulam o consumo de frituras, gorduras saturadas, farináceos, açúcar refinado, bebidas e alimentos industrializados. Estudos realizados pela Universidade de Brasília, com base nos dados da Pesquisa do Orçamento Familiar do IBGE de 2002 e 2003 indicam que entre 1974 e 2003 a obesidade cresceu 255% no país. Ora oportuno mencionar que a presente lei, visa adequar a legislação municipal, à Lei Federal, já em vigor, Lei 11.947/2009, verbis: Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio —de-ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubramas sua. necessidades nutricionais durante o período letivo. Além de suas alterações trazidas pela Lei 12.982/2014, que trás insculpido em seu art. 12, $ 2º o seguinte: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 : Telefax: (24) 2431-1583 Eee CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. Com esses indicadores, o Diabetes Infantil vem crescendo no País, tendo como principais fatores a obesidade associada aos maus hábitos alimentares e ao sedentarismo. Segundo a International Diabetes Federation (IDF), existem cerca de 7,6 milhões de pessoas com diabetes no Brasil. Portanto, o número de crianças portadoras de diabetes vem crescendo, sem contar outros diagnósticos clínicos que exigem cuidados diferenciados, inclusive na alimentação, tais como a doença celíaca. Entende-se por Doença Celíaca a intolerância permanente ao glúten. O tratamento dessa doença consiste na exclusão dessa proteína da dieta. Para os celíacos, a alimentação tem que ser totalmente isenta do glúten, gliadina e glutenina, pois sua presença no organismo causará uma resposta imune que destruirá as paredes do intestino delgado. Cabe, nesse contexto, lembrar que para muitas crianças a merenda escolar servida é uma das principais refeições do dia. Dessa maneira é dever do Município disponibilizar uma alimentação diferenciada, de acordo com as condições e no zelo da saúde dos estudantes. Pesquisas recentemente realizadas constataram que os gastos com internação de pacientes são bastante elevados. Uma alimentação adequada evita que a doença se agrave, o que poupa nossas crianças e faz com que o Município gaste menos recursos como tratamento. “ Este projeto, portanto, trata de questão relevante para a saúde publica, pois a provisão de uma alimentação adequada aos estudantes é uma preocupação justa e necessária. As crianças e os adolescentes, acometidos por qualquer um dos problemas aqui apontados, necessitam de alimentação apropriada para superar as dificuldades que . Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO surgem no dia-a-dia. Só assim poderão fazer tudo o que uma criança sadia pode fazer, como: brincar, divertir-se, praticar esportes: Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2015. - Vereador - Re E SS - Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 ns Telefax: (24) 2431-1583