| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2015 |
| Date | 2015-08-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PARA CASTRAÇÃO CIRÚRGICA DE CÃES E GATOS POR MÉDICO-VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5107 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
3 ara Munigip i de Piraí Protocolo nº é) CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE LEI Nº 36/ TO, Fls. EMENTA: “Dispõe sobre a Instituição de Programa para Castração Cirúrgica de Cães e Gatos por Médico-Veterinário, e dá outras providências. A CAMÃRA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Piraí — RJ, o Programa para Castração Cirúrgica de Cães e Gatos por Médico-Veterinário,da população carente e, ainda, animais de rua. Parágrafo único. O programa ora instituído pelo “caput” deste artigo será prestado por meio de implantação de atendimento veterinário destinado à castração cirúrgica de animais domésticos de pequeno porte, sendo estes exclusivamente dirigidos para ações programáticas vinculadas a instituições públicas ou de caráter emergencial, bem como a divulgação da posse responsável. e Art. 2º - O atendimento objeto desta proposta alcançará os animais domésticos de pequeno porte, como cães e gatos, devendo ser realizados exclusivamente por médicos-veterinários sendo que o atendimento emergencial será prestado até o devido encaminhamento dos mesmos aos órgãos responsáveis pelo seu acolhimento. Parágrafo único. Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar comprovante de cadastro no CRAS, comprovando-se tratar de pessoa carente sem recursos para atendimento particular. — Art; 3º-=Cada Unidade de Atendimento terá obrigatoriamente para -seu- funcionamento, o devido registro do serviço médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de janeiro, com sua respectiva averbação de Responsabilidade Técnica (RT). Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º - A Unidade de Atendimento contará com condições mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o funcionamento do serviço médico- veterinário, como: . I. Sala de ambulatório e de cirurgia, em ambiente com antissepsia e degermação; H. Balança para pesagem dos animais; HI. Suportes para soluções de fluidoterapia ou local para fixação das mesmas; IV. Kit de emergência para ressuscitação cardiorrespiratória; V. Equipamentos para esterilização de materiais; VI. Material para acondicionamento e descarte dos resíduos, de acordo com a legislação vigente; $ 1º- As equipes de trabalho das Unidades Móveis será composta por l(um) médico-veterinário e 1 (um) auxiliar envolvido diretamente com o- manejo dos animais. 8 2º - A recuperação cirúrgica dos animais atendidos pela Unidade Móvel dar-se-á após liberação do veterinário, sob a responsabilidade do proprietário em seu ambiente domiciliar. 8 3º - Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar os esquemas vacinais atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em especial contra tétano e raiva. Art. 5º - A divulgação da posse responsável e da castração cirúrgica será efetivada com a divulgação de material desenvolvido e/ou aprovado pela instituição pública responsável. Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: no Os munícipes reclamam constantemente, pois Piraí possui um número elevado de cães e gatos, e a superpopulação de animais domésticos é caso de saúde pública, pois a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana. 1111 Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Atualmente existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais, como a raiva que é uma doença letal tanta para os animais, tanto aos homens. Lembrando o autor do projeto que apesar de no Município de Piraí existir vasta oferta de serviços veterinários, a rede é exclusivamente particular, contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de baixa renda e animais de rua, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses. O aumento da população de animais domésticos nas residências e áreas urbanas ampliam o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais | aos homens e vice-versa. Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as | mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hamatozoários acometem humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários | que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato. Outro fator importante deve ser avaliado, que os cães em período de reprodução acabam formando bandos, colocando em risco os transeuntes e ocasionando incidentes como mordeduras, ataques e sustos à população, podendo acarretar incidentes mais graves, causando acidentes automotivos em decorrência de cidadãos e animais em vias públicas. Cabe observar que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e no acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (art. 196, da CF). Note-se, também, que a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem-os animais, além--de--se-tratar de -assunto-de “interesse público; configura princípio constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI)., o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Por ser também uma questão humanitária, a esterilização cirúrgica realizada por Médicos Veterinários em cães e gatos objetiva findar com os animais errantes do Município, e a alternativa é exatamente a castração dos animais de proprietários de baixa renda familiar, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros ou na área urbana e se tornam um problema de ordem 1 pública. SALA DAS SESSÕES, em 25 de agosto de 2015. END N DA SILVA - Vereador - Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583