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materia nº 36/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2015
Date 2015-08-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA PARA CASTRAÇÃO CIRÚRGICA DE CÃES E GATOS POR MÉDICO-VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5107

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3 ara Munigip i de Piraí
Protocolo nº é)
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº 36/
TO,
Fls.
EMENTA: “Dispõe sobre a Instituição de
Programa para Castração
Cirúrgica de Cães e Gatos por
Médico-Veterinário, e dá outras
providências.
A CAMÃRA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
APROVA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Piraí —
RJ, o Programa para Castração Cirúrgica de Cães e Gatos por Médico-Veterinário,da
população carente e, ainda, animais de rua.
Parágrafo único. O programa ora instituído pelo “caput” deste artigo será
prestado por meio de implantação de atendimento veterinário destinado à castração
cirúrgica de animais domésticos de pequeno porte, sendo estes exclusivamente dirigidos
para ações programáticas vinculadas a instituições públicas ou de caráter emergencial,
bem como a divulgação da posse responsável. e
Art. 2º - O atendimento objeto desta proposta alcançará os animais domésticos
de pequeno porte, como cães e gatos, devendo ser realizados exclusivamente por
médicos-veterinários sendo que o atendimento emergencial será prestado até o devido
encaminhamento dos mesmos aos órgãos responsáveis pelo seu acolhimento.
Parágrafo único. Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar
comprovante de cadastro no CRAS, comprovando-se tratar de pessoa carente sem
recursos para atendimento particular.
— Art; 3º-=Cada Unidade de Atendimento terá obrigatoriamente para -seu-
funcionamento, o devido registro do serviço médico-veterinário junto ao Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de janeiro, com sua respectiva
averbação de Responsabilidade Técnica (RT).
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º - A Unidade de Atendimento contará com condições mínimas de
instalações e equipamentos indispensáveis para o funcionamento do serviço médico-
veterinário, como: .
I. Sala de ambulatório e de cirurgia, em ambiente com antissepsia e degermação;
H. Balança para pesagem dos animais;
HI. Suportes para soluções de fluidoterapia ou local para fixação das mesmas;
IV. Kit de emergência para ressuscitação cardiorrespiratória;
V. Equipamentos para esterilização de materiais;
VI. Material para acondicionamento e descarte dos resíduos, de acordo com a
legislação vigente;
$ 1º- As equipes de trabalho das Unidades Móveis será composta por
l(um) médico-veterinário e 1 (um) auxiliar envolvido diretamente com o-
manejo dos animais.
8 2º - A recuperação cirúrgica dos animais atendidos pela Unidade Móvel
dar-se-á após liberação do veterinário, sob a responsabilidade do proprietário
em seu ambiente domiciliar.
8 3º - Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar os
esquemas vacinais atualizados conforme recomendação dos programas oficiais,
em especial contra tétano e raiva.
Art. 5º - A divulgação da posse responsável e da castração cirúrgica será
efetivada com a divulgação de material desenvolvido e/ou aprovado pela instituição
pública responsável.
Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: no
Os munícipes reclamam constantemente, pois Piraí possui um número
elevado de cães e gatos, e a superpopulação de animais domésticos é caso de saúde
pública, pois a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana.
1111
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Atualmente existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que
podem ser transmitidos pelos animais, como a raiva que é uma doença letal tanta para os
animais, tanto aos homens. Lembrando o autor do projeto que apesar de no Município
de Piraí existir vasta oferta de serviços veterinários, a rede é exclusivamente particular,
contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de baixa
renda e animais de rua, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses.
O aumento da população de animais domésticos nas residências e áreas
urbanas ampliam o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais |
aos homens e vice-versa. Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as |
mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas
diversas, viroses como a raiva e hamatozoários acometem humanos de qualquer idade.
Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários |
que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e
transmitida pela arranhadura do gato.
Outro fator importante deve ser avaliado, que os cães em período de
reprodução acabam formando bandos, colocando em risco os transeuntes e ocasionando
incidentes como mordeduras, ataques e sustos à população, podendo acarretar incidentes
mais graves, causando acidentes automotivos em decorrência de cidadãos e animais em
vias públicas.
Cabe observar que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, a
saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando “direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e no acesso universal e igualitário ás
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (art. 196, da CF).
Note-se, também, que a proteção do meio ambiente, conceito no qual se
inserem-os animais, além--de--se-tratar de -assunto-de “interesse público; configura
princípio constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder
Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, VI).,
o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
Por ser também uma questão humanitária, a esterilização cirúrgica
realizada por Médicos Veterinários em cães e gatos objetiva findar com os animais
errantes do Município, e a alternativa é exatamente a castração dos animais de
proprietários de baixa renda familiar, cujas crias indesejadas são cotidianamente
abandonadas nos logradouros ou na área urbana e se tornam um problema de ordem 1
pública.
SALA DAS SESSÕES, em 25 de agosto de 2015.
END N DA SILVA
- Vereador -
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583

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