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materia nº 35/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-11-28
Ementa “INSTITUI O PROGRAMA MERENDA NAS FÉRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id5208

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PROJETO DE LEI Nº 35/2014.
 “Institui o Programa Merenda nas 
Férias, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ,
 A P R O V A :
Art. 1º - Fica instituído na rede municipal de ensino do município de Piraí- RJ, o 
Programa Merenda nas Férias.
Art. 2º - O Programa Merenda nas Férias terá como objetivo fundamental a alimentação 
dos alunos da rede pública municipal de ensino durante o período de férias,
especificamente, nos meses de dezembro, janeiro e julho, compreendendo as 
refeições em dois turnos, a saber: alunos inscritos no turno da manhã deverão 
almoçar as 12 h e alunos inscritos no turno da tarde deverão almoçar às 13 h. 
Art. 3º - Para se beneficiar do Programa Merenda nas Férias os pais dos alunos
interessados deverão fazer a solicitação e cadastrar previamente seus filhos na 
Direção da respectiva unidade escolar.
Art. 4º - O Programa Merenda nas Férias deverá ser implantado de forma gradual e 
progressiva com prioridade para as escolas localizadas nos bairros mais carentes.
Art. 5º - É de responsabilidade da Diretora de cada unidade escolar providenciar para que 
não falte a merenda aos participantes do programa.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as 
demais normas para o integral cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º - Durante o período de férias escolares, a partir dos meses de dezembro, janeiro e 
julho, as escolas da rede pública municipal manterão abertas no horário de 
almoço estipulado conforme o Artigo 2º desta Lei, disponibilizando refeição 
gratuitamente para os estudantes matriculados na unidade.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA :
A proposta visa o fornecimento de merenda escolar durante 
as férias aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. 
Convém lembrar, que as crianças e os adolescentes
enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais assim como os idosos e as pessoas 
portadoras de necessidades especiais – aos quais o ordenamento jurídico determina que 
seja dada proteção especial. Exatamente neste sentido dispõe o Artigo 227, da Constituição 
Federal, sendo estabelecido que a criança e o adolescente são considerados prioridades
absoluta do município. A proposta também encontra fundamento na competência 
concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na proteção e na 
defesa da Infância e da Juventude, nos termos do Art. 24, inciso XV c/c o Art. 30, inciso II, 
ambos da Constituição Federal de 1988, que confere competência legislativa supletiva aos 
municípios também neste aspecto. 
O atendimento ao educando, em todas as etapas da educação 
básica, por meio de programas suplementares de material didático escolares, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional 59/09). 
(Grifamos). A presente proposta, assim, visa conceder apoio permanente ao estudante não 
se restringindo, ao mesmo, apenas ao período de frequência escolar. Desta forma, o que se 
garante é a própria efetivação do direito à educação, a qual nos dizeres do eminente Pinto 
Ferreira ao analisar esse tema, “surgiu recentemente nos textos constitucionais. Os títulos 
sobre ordem econômica e social, educação e cultura revelam a tendência das constituições 
em favor de um estado social. Esta clara opção constitucional faz deste ordenamento 
econômico e cultural, um dos mais importantes títulos das novas constituições, assinalando 
o advento de um novo modelo de estado, tendo como valor – fim à justiça social e à
cultura, numa democracia pluralista exigida pela sociedade de massas do século XX”.
Comumente a refeição é licitada apenas para o período 
escolar, de fevereiro a junho e de agosto a parte de dezembro.
A rede pública municipal, via de regra, é frequentada por 
crianças humildes e carentes, pais que trabalham durante o dia, e durante as férias não têm 
condições de proporcionar o almoço para os filhos e sabemos que nas regiões periféricas
da cidade, não raras as vezes, falta na mesa o alimento básico.
É comprovado por estudos técnicos que a alimentação é fator 
fundamental para o crescimento e desenvolvimento das crianças, inclusive o intelectual.
Durante as férias a merenda escolar é interrompida.
A proposta que apresentamos é um programa que permite aos 
alunos daquela unidade escolar que, no horário do almoço, vão à escola para a refeição.
Manter a criança e o adolescente alimentados é fator 
primordial para uma educação boa e sadia dos alunos. Garantir alimento e refeição é 
função do município, sendo o mínimo que podemos propor para os nossos alunos.
Diante do exposto, e da importância da proposição em 
cumprimento do art. 6º da Constituição Federal.
SALA DAS SESSÕES, em 28 de novembro de 2014.
JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA
 - Vereador -

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