| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2014 |
| Date | 2014-11-28 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MERENDA NAS FÉRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PROJETO DE LEI Nº 35/2014. “Institui o Programa Merenda nas Férias, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ – RJ, A P R O V A : Art. 1º - Fica instituído na rede municipal de ensino do município de Piraí- RJ, o Programa Merenda nas Férias. Art. 2º - O Programa Merenda nas Férias terá como objetivo fundamental a alimentação dos alunos da rede pública municipal de ensino durante o período de férias, especificamente, nos meses de dezembro, janeiro e julho, compreendendo as refeições em dois turnos, a saber: alunos inscritos no turno da manhã deverão almoçar as 12 h e alunos inscritos no turno da tarde deverão almoçar às 13 h. Art. 3º - Para se beneficiar do Programa Merenda nas Férias os pais dos alunos interessados deverão fazer a solicitação e cadastrar previamente seus filhos na Direção da respectiva unidade escolar. Art. 4º - O Programa Merenda nas Férias deverá ser implantado de forma gradual e progressiva com prioridade para as escolas localizadas nos bairros mais carentes. Art. 5º - É de responsabilidade da Diretora de cada unidade escolar providenciar para que não falte a merenda aos participantes do programa. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais normas para o integral cumprimento das disposições desta Lei. Art. 7º - Durante o período de férias escolares, a partir dos meses de dezembro, janeiro e julho, as escolas da rede pública municipal manterão abertas no horário de almoço estipulado conforme o Artigo 2º desta Lei, disponibilizando refeição gratuitamente para os estudantes matriculados na unidade. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA : A proposta visa o fornecimento de merenda escolar durante as férias aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Convém lembrar, que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais assim como os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial. Exatamente neste sentido dispõe o Artigo 227, da Constituição Federal, sendo estabelecido que a criança e o adolescente são considerados prioridades absoluta do município. A proposta também encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na proteção e na defesa da Infância e da Juventude, nos termos do Art. 24, inciso XV c/c o Art. 30, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988, que confere competência legislativa supletiva aos municípios também neste aspecto. O atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolares, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional 59/09). (Grifamos). A presente proposta, assim, visa conceder apoio permanente ao estudante não se restringindo, ao mesmo, apenas ao período de frequência escolar. Desta forma, o que se garante é a própria efetivação do direito à educação, a qual nos dizeres do eminente Pinto Ferreira ao analisar esse tema, “surgiu recentemente nos textos constitucionais. Os títulos sobre ordem econômica e social, educação e cultura revelam a tendência das constituições em favor de um estado social. Esta clara opção constitucional faz deste ordenamento econômico e cultural, um dos mais importantes títulos das novas constituições, assinalando o advento de um novo modelo de estado, tendo como valor – fim à justiça social e à cultura, numa democracia pluralista exigida pela sociedade de massas do século XX”. Comumente a refeição é licitada apenas para o período escolar, de fevereiro a junho e de agosto a parte de dezembro. A rede pública municipal, via de regra, é frequentada por crianças humildes e carentes, pais que trabalham durante o dia, e durante as férias não têm condições de proporcionar o almoço para os filhos e sabemos que nas regiões periféricas da cidade, não raras as vezes, falta na mesa o alimento básico. É comprovado por estudos técnicos que a alimentação é fator fundamental para o crescimento e desenvolvimento das crianças, inclusive o intelectual. Durante as férias a merenda escolar é interrompida. A proposta que apresentamos é um programa que permite aos alunos daquela unidade escolar que, no horário do almoço, vão à escola para a refeição. Manter a criança e o adolescente alimentados é fator primordial para uma educação boa e sadia dos alunos. Garantir alimento e refeição é função do município, sendo o mínimo que podemos propor para os nossos alunos. Diante do exposto, e da importância da proposição em cumprimento do art. 6º da Constituição Federal. SALA DAS SESSÕES, em 28 de novembro de 2014. JOÃO ROBERTO LADEIRA DA COSTA - Vereador -