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materia nº 14/2017

Tipo Oficio Executivo
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaREFERENTE AS INDICAÇÕES Nº30/2017
native_id5876

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Câmara Municipal de Pirai
Protocolo nº
30 MAR 2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA M .
Secretaria Municipal de Governo [Livr Q ES mm
ERR rem rasa
Ofício nº 014/2017 Piraí, 29 de março de 2017.
Ilmo. Sr. Vereador,
Em atenção ao expediente dessa
Casa Legislativa contendo a Indicação nº 30/2017, de vossa, informamos
que foi encaminhado expediente para a Secretaria Municipal de Fazenda,
onde a mesma nos informou através do processo nº 04005/2017 que o
Município já possui Lei que regula o parcelamento dos débitos em questão.
Segue em anexo cópia da Lei nº 1.197, de 19/05/2015.
Sem mais para o momento,
apresento desde já protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
CHARI REFAS-RO DRIGUES
Secretário Municipal de Governo
Ao Ilustríssimo Senhor Vereador
LUIZ FERNANDO COLUCCI JUNIOR
Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ — RJ.
A gente constrói juntos!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.197, de19 de maio de 2015.
Regula o parcelamento dos débitos de
natureza tributária e não tributária,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados
ou não e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, incluídos o valor correspondente a tributo, multa fiscal, multa de mora,
juros de mora, atualização monetária, acréscimos pecuniários previstos na
legislação municipal, bem como as demais dívidas não tributárias, incluídas as
multas de qualquer espécie, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado
ou com exigibilidade suspensa, poderão ser objeto de parcelamento na forma e
condições em que dispõe a presente Lei.
Art. 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos e
expedir as respectivas guias de pagamento:
| - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em
fase de cobrança judicial;
Il - O Procurador da Fazenda Municipal, no caso de débitos com
distribuição judicial.
$ 1º - O parcelamento autorizado na forma deste artigo terá o prazo de
pagamento fixado no ato da sua concessão, em razão do valor do débito e da
capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos
mensais para cada parcela e demais condições previstas nesta Lei:
| - tratando-se de pessoa física: R$ 30,00 (trinta reais).
Il - tratando-se de pessoa jurídica:
a) micro empreendedor individual (MEI): R$ 30,00 (trinta reais);
b) micro empresa (ME): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
c) empresa de pequeno porte (EPP): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
d) demais pessoas jurídicas: R$ 1.000,00 (hum mil reais).
$ 2º - Os débitos referentes às pessoas jurídicas, além do limite de
valores das parcelas estabelecidos no parágrafo anterior, não poderão ultrapassar
o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
A gente constrói juntos!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
83º - O valor da dívida será atualizado monetariamente até a data do
pedido de parcelamento e acrescido de multa de mora, juros de mora e demais
acréscimos pecuniários previstos na legislação em vigor, sendo o seu montante
expresso em Reais.
8 4º - Os depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e
recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar, serão imediatamente
convertidos em receita do Município, e apenas o saldo resultante do débito, dele
subtraído o valor do depósito, será objeto de parcelamento.
8 5º - O valor das parcelas será corrigido anualmente, no primeiro dia de
cada exercício, mediante a aplicação do Índice fixado na legislação tributária
municipal.
g 6º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da
sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela,
suspendendo-se a execução na forma do art. 792, do Código de Processo Civil.
8 7º - Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, desde
que o devedor ou contribuinte esteja em dia com o(s) pagamento(s) de outro(s),
ainda não liquidado(s), resultante(s) de débito(s) espontaneamente confessado(s).
8 8º. A concessão do parcelamento não implicará em moratória, novação
ou transação.
Art. 3º — Sem prejuízo no disposto nos artigos anteriores, em se tratando
de débitos de natureza tributária:
81º » Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação fiscal,
ressalvados os débitos anteriormente apurados, quando denunciados
espontaneamente.
8 2º - Quando indispensável a apresentação da certidão de regularidade
da situação fiscal do contribuinte, em relação ao débito objeto do parcelamento, o
órgão competente poderá concedê-la, mencionando, obrigatoriamente, a
existência do débito e seu parcelamento.
83º - A certidão de quitação fiscal definitiva, inclusive para efeitos do
disposto no Código Civil, somente será concedida depois do pagamento da última
parcela de amortização.
g 4º - São condições para O deferimento do requerimento do
parcelamento:
[= à desistência, de forma irretratável, fi'mada pelo contribuinte, ou -seu
representante legal, de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa
ou de ação judicial proposta referente aos débitos tributários a parcelar, bem como
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais,
À gente constrói juntos!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“era Ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
H - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos
tributários inclusos no parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do
Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do
artigo 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
e no inciso VI, do artigo 202, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos valores pendentes
de pagamento relativos a parcelamentos já concedidos e aos pedidos ainda em
tramitação na data da sua publicação.
Art. 5º - O não cumprimento do parcelamento acarretará:
| - para crédito em cobrança amigável, o seu imediato ajuizamento;
Il = para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução.
Art. 6º « O parcelamento será rescindido automaticamente, em caso de
inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, aplicando-
se o que primeiro ocorrer.
Art. 7º - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao
devedor ou sujeito passivo e implicará:
| - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago;
H - na execução automática da garantia, quando for o caso;
HI - no restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 490/1998 e os Decretos nºs 3.379/2011 e 4.137/2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de maio de 2015.
“Prefeito Municipál
: PREFEITURA: des
Pi
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