| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2005 |
| Date | 2005-11-08 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "F" INCISO II DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO Nº 378, DE 20/12/2002. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO bj PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32/2005. Veamara Municipal de Piraí Protócolo 4143 08 NOV 2005 Dá nova redação à alínea “F” Inciso II do Artigo 26, da Resolução n 378, de 20/12/2002. 7 | Livro AMO Fls A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º- A alínea “F”, inciso II do artigo 26, da Resolução nº 378, de 20/12/2002, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: f) —- O Presidente poderá proceder a devolução antecipada à Tesouraria da Prefeitura, o saldo disponível de caixa, ou seja, sem comprometimento, face ao repasse mensal do Executivo para o Legislativo, conforme expressamente, dispõe os termos da Emenda Constitucional nº 25/2000, devidamente apurado pela Divisão de Contabilidade e a respectiva ciência do Controle Interno, sem prejuízo da devolução obrigatória, do saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. E SN E SE Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 - CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. RAZÕES DO PROJETO LI- Entendemos, na forma do art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil que os poderes são independentes e harmônicos entre si, o que nos leva a pensar no estado de direito em que vivemos, neste princípio salutar de harmonia, que, obviamente, o Executivo, como atividade fim, ou seja, aquele que executa e, nesta hipótese em determinados momentos da execução orçamentária, esteja com dificuldades financeiras no sentido de realização de programas ou projetos, enquanto o Poder Legislativo apenas mantém sob sua guarda, valores excedentes, o que, no Executivo poderiam ser aproveitados com mais eficiência, tendo em vista que, o Poder Legislativo Municipal, é vedado até, a aplicação no mercado aberto dos repasses efetuados pelo Executivo Municipal. 1.2- A Emenda constitucional nº 25/2000 veda, constituindo, inclusive, crime de responsabilidade, o repasse do Prefeito Municipal de valor que supere os limites definidos; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixados na Lei Orçamentária. 1.3- Sendo estes os critérios de ordem constitucional, impositivos, diga-se de passagem, nada impede que a Câmara Municipal em havendo saldo disponível, a cada mês, apurado pela Divisão de Contabilidade, com a ciência do Controle Interno, se faça esta devolução, na medida do possível ao Executivo Municipal, não necessitando que esta devolução se faça apenas no final do exercício. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de novembro de 2005. IO author dstmo - Presidente - las - Secretário - Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583