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materia nº 32/2005

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 32 / 2005
Date 2005-11-08
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "F" INCISO II DO ARTIGO 26, DA RESOLUÇÃO Nº 378, DE 20/12/2002.
native_id6149

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
bj PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32/2005.
Veamara Municipal de Piraí
Protócolo 4143
08 NOV 2005
Dá nova redação à alínea “F”
Inciso II do Artigo 26, da
Resolução n 378, de
20/12/2002.
7
| Livro AMO Fls
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu
Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º- A alínea “F”, inciso II do artigo 26, da Resolução nº
378, de 20/12/2002, que instituiu o Regimento Interno da Câmara
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
f) —- O Presidente poderá proceder a devolução
antecipada à Tesouraria da Prefeitura, o saldo
disponível de caixa, ou seja, sem
comprometimento, face ao repasse mensal do
Executivo para o Legislativo, conforme
expressamente, dispõe os termos da Emenda
Constitucional nº 25/2000, devidamente apurado
pela Divisão de Contabilidade e a respectiva
ciência do Controle Interno, sem prejuízo da
devolução obrigatória, do saldo de caixa
existente na Câmara no final de cada exercício.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
promulgação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
E SN E SE
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
- CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1. RAZÕES DO PROJETO
LI- Entendemos, na forma do art. 2º da Constituição
da República Federativa do Brasil que os poderes são independentes e
harmônicos entre si, o que nos leva a pensar no estado de direito em que
vivemos, neste princípio salutar de harmonia, que, obviamente, o
Executivo, como atividade fim, ou seja, aquele que executa e, nesta
hipótese em determinados momentos da execução orçamentária, esteja
com dificuldades financeiras no sentido de realização de programas ou
projetos, enquanto o Poder Legislativo apenas mantém sob sua guarda,
valores excedentes, o que, no Executivo poderiam ser aproveitados com
mais eficiência, tendo em vista que, o Poder Legislativo Municipal, é
vedado até, a aplicação no mercado aberto dos repasses efetuados pelo
Executivo Municipal.
1.2- A Emenda constitucional nº 25/2000 veda,
constituindo, inclusive, crime de responsabilidade, o repasse do Prefeito
Municipal de valor que supere os limites definidos; não enviar o repasse
até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção
fixados na Lei Orçamentária.
1.3- Sendo estes os critérios de ordem constitucional,
impositivos, diga-se de passagem, nada impede que a Câmara Municipal
em havendo saldo disponível, a cada mês, apurado pela Divisão de
Contabilidade, com a ciência do Controle Interno, se faça esta devolução,
na medida do possível ao Executivo Municipal, não necessitando que
esta devolução se faça apenas no final do exercício.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de novembro de 2005.
IO author dstmo
- Presidente -
las
- Secretário -
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583

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