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materia nº 1/2006

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-01-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.2º DA RESOLUÇÃO N 413/2005, QUE INSTITUI NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, A COORDENADORIA JURÍDICA, MODIFICA OS ANEXOS DA RESOLUÇÃO N 240/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2006.
Camari Tunis
Protocolo nº ly
0h JAN 2006
Dá nova redação ao art.2º da
Resolução nº 413/2005, que
| instituiu na Estrutura
Livro Op Fis AM» | Administrativa da Câmara
DPI Municipal de Piraí, a
Coordenadoria Jurídica,
modifica os anexos da Resolução
nº. 240/90, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu
Presidente promulga esta Resolução:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 413/2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- Fica criado o cargo em comissão de
Coordenador Jurídico de livre nomeação e exoneração pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, que só poderá ser ocupado por advogado,
devidamente habilitado junto a Ordem dos Advogados do Brasil, ficando
seus subsídios, sem distinção dos cargos iguais, em decorrência dos
cargos ocupados pela Procuradoria Geral, no forma expressa do art. 7º,
XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo, seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ
O a
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 é Fá
Telefax: (24) 2431-1583 ; /F
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAZÕES DO PROJETO
l. O referido cargo e seu respectivo
vencimento, inadivertidamente, o acolheu como servidor e, não como
agente político, ora, assim configurado, não atende o que dispõe o art. 7º
e o inciso XXXII, da Carta Magna, se não vejamos:
Art. 7º. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de
outros que visem á melhoria
de sua condição social:
XXXII - “proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os
profissionais respectivos; “
2. A distorção que ora se apresenta,
acreditamos, está em desobediência a ordem constitucional, o
locupletamento da Instituição em razão do pagamento “a quem” do
servidor (agente político) que presta serviços a este Parlamento.
3. E, para essa assertiva, procuramos a lição
do emérito e renomado mestre, nacional e internacionalmente de Direito
Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello, que com extrema
clareza, expõe, “verbis”:
— “O principio da isonomia ou igualdade dos
administrados em face da Administração firma a tese de que
esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou
desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir
com obediência ao princípio da impessoalidade.
Com . efeito, sendo encarregada de gerir
N ' interesses de toda a coletividade, a administração não tem
A sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de
tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa.
Não sendo o interesse público algo sobre que a
Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem
de todos e de cada um, já assim consagrado pelos
mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse
milan mini
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Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 + á ! )
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desta classe, impõe-se, como consequência, o tratamento
impessoal, igualitário ou isonômico que deve o poder público
dispensar a todos os administrados.” (in Curso de Direito
Administrativo, 18a. edição, Malheiros Editores, 2005, pag.
73).
4. Portanto, nada mais, entendemos, a
acrescentar a clareza do projeto, o qual, esperamos, após sua discussão,
seja aprovado em seus termos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 04 de janeiro de 2006.
MÁR; RT Clsrro
- Presidente -
] +. .
WILDEN VIERIA DA SILVA DIESO DE FREITAS DIAS
- Vice-Presidente - - Secretário -
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