| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | AUTORIZA A MESA DIRETORA A CONCEDER COMBUSTÍVEL AOS SENHORES VEREADORES. |
| native_id | 6173 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM) . . , AS a O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2006. Jeo Ra a mara Municipal de Pirai Pretocoto nº au / 08 MAI 2006 [= G g Autoriza a Mesa Diretora a conceder combustível aos Senhores Vereadores. | Livro —Y% Fls. 4/1 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º- Fica autorizada a MESA DIRETORA desta Câmara a conceder, a cada um dos Vereadores, no exercício dos respectivos mandatos, a quantidade de até 200 (duzentos) litros mensais de gasolina. Parágrafo Único - A gasolina de que trata o “caput” deste artigo será fornecida aos Vereadores por posto previamente contratado pela Câmara, localizado no Município de Piraí, observada a legislação pertinente e as regras operacionais que vierem a ser estabelecidas pela Mas Diretora desta Câmara. Art. 2º - O posto contratado apresentará à Câmara, ao final de cada mês, nota fiscal da gasolina fornecida a cada Vereador, com vistas ao recebimento da importância devida, junto ao órgão responsável pelo respectivo pagamento. Art. 3º - Os litros de gasolina que não forem utilizados no mês para os quais foram autorizados, perderão sua validade, não podendo ser utilizados nos meses subsequentes. Art. 4º - Os efeitos desta Resolução passarão a vigorar a partir do mês de maio corrente. Art. 5º = As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução, correrão à conta da dotação própria do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. 8 ç Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ | ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS RAZÕES DO PROJETO. l. Preliminarmente, configura-se como lamentável o Poder Legislativo do Município de Piraí, representado por seus Vereadores, eleitos de forma universal no Estado Democrático de direito, pelo sufrágio do colégio eleitoral do município, não ter em seu patrimônio e, apenas, para ilustrar, um veículo sequer para atender os Senhores Vereadores e ao próprio Presidente desta Casa. 2. Insofismável, o gasto e o desgaste dos Vereadores em atender os diversos eventos, não só pelo respeito que devem ao povo como a própria representação, como dissemos acima e, outros que necessários se caracterizam pelo aprimoramento, as novas idéias, a discussão que possam reverter ao município, em termos de programás e projetos em propostas que possivelmente sensibilizará o Chefe do Poder Executivo e a opinião dos diversos segmentos da sociedade, bem como a leitura, a compreensão que, com as opiniões dos estudiosos venha nos acrescentar. falamos dos diversos cursos, seminários e simpósios promovidos em nosso Estado. 3. É evidente, o proposto não. caracterizaria complemento aos subsídios, porque estaríamos infringindo a Carta Magna, como o princípio da anterioridade, consagrado pelo art. 29, inciso VI, da referida Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Apesar do argumento no item precedente, de ordem legal e constitucional, entendemos não ser o bastante, porque em 3(três) consultas formuladas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Câmara Municipal de Rio Claro, da Câmara Municipal de Duque de Caxias e da Câmara Municipal de Japeri (processos nºs 221.491-4/02, 200.313-5 e 210.884-8/03, respectivamente, e em longos pareceres a Corte de Contas do nosso Estado, entendeu procedente o que lhes foi indagado. 5. Vale citar, como prova cabal de nosso entendimento, alguns textos dos pareceres do Tribunal, “verbis”: - Pela ordem citamos entendimento do Conselheiro Relator, Sérgio F. Quintella, quando do exame da consulta, cuja origem é da Câmara Municipal de Rio Claro — RJ: - “Preliminarmente, concordo com o entendimento — expresso pelo Corpo Instrutivo e pela PGT (Procuradoria Geral do Tribunal) de que a presente consulta preenche todos os pressupostos para sua admissibilidade, uma vez ter sido formulada por autoridade competente da Administração Direta do Município para ingressar com consulta ao Tribunal...”. “Tal como exposto anteriormente, é o seguinte o questionamento que motiva esta consulta: O Chefe do Poder Legislativo de Rio Claro indaga da viabilidade legal de conceder cota de combustível para os Vereadores municipais em Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16- Centro - CEP: 27175-000 - Pirai - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO missões oficiais e de serviço, quando em utilização de carro particular.” “ Reexaminando o presente processo, analisei a manifestação e respectivas conclusões a que chegaram tanto a 2º Inspetoria como a Procuradoria deste Tribunal relativamente à questão, que podem ser assim resumidas: em tese, O Poder Legislativo pode conceder cota de combustível para os Senhores Edis, em missões oficiais e de serviço, utilizando-se veículo particular para tal, desde que tal medida se dê, excepcionalmente, e apenas na absoluta impossibilidade do uso regular da frota oficial. (grifos do autor). Entendo que a seguir-se a argumentação da PGT e do Corpo Instrutivo, resta clara a natureza indenizatória dos pagamentos a serem efetuados, que não deve ser computados como despesas de pessoal para efeito de cálculo do atendimento aos limites legais impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. “ (grifo do autor). Este parecer e, consequentemente aqui enunciados constam das fls. 3 e 4, do referido processo citado anteriormente. 6. Continuando, à luz dos pareceres assinalados — repita-se — todos favoráveis ao tema ora aqui tratado, vejamos, apenas um parágrafo do Senhor Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, também Relator do processo nº 200.313-5/02, às fls. 4, do ano de 2002, “verbis”: - “Aduzo minha concordância com o posicionamento da Procuradoria Geral deste Tribunal, no sentido de que o auxílio poderá ser oferecido ...”. 7. Como parte final dos entendimentos e pareceres da e. Corte de Contas do nosso Estado, o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, nesta consulta, também como Relator, processo nº 210.884-8/03, fls. 4, assim se manifestou, “verbis”: - “Presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 1º e os requisitos do art. 2º da Deliberação TCE nº 216/00, ressaltando-se que a resposta à - consulta não tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto, nos-termos do artigo 4º da referida Deliberação.” - “No caso vertente, importa que seja ressaltado, a concessão de cotas de combustível, de caráter indenizatória, tem que ser vista não como regra, mas, tão somente, para Solver situações excepcionais e exclusivamente em missões oficiais.” Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Pirai - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8. Portanto e por derradeiro, o nosso entendimento se afina com o entendimento do Tribunal, no que tange, a concessão de combustível para os Vereadores e, com uma indeclinável situação absolutamente probatória, “A CÂMARA DE PIRAÍ, NÃO POSSUI FROTA DE CARROS OFICIAIS”, aliás, este Parlamento, repetindo-se não possui uma viatura sequer, que poderia prestar o mínimo de serviços não só aos Vereadores, mas, também, aos seus servidores que precisam se deslocar para atender os interesses da Câmara em suas múltiplas tarefas, à nível funcional. 9. Isto posto, não acreditamos da impossibilidade legal, Constitucional e Administrativa, nesta proposta, de cunho menor, ao que, de fato e de direito, não possa ser apreciado por este colegiado, acrescentando o que for de melhor e saudável aos nossos propósitos. SALA DAS SESSÕES, 08 de maio de 2006. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583