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materia nº 14/2006

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaAUTORIZA A MESA DIRETORA A CONCEDER COMBUSTÍVEL AOS SENHORES VEREADORES.
native_id6173

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2006. Jeo Ra
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mara Municipal de Pirai
Pretocoto nº au
/ 08 MAI 2006
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Autoriza a Mesa Diretora a conceder
combustível aos Senhores Vereadores.
| Livro —Y% Fls. 4/1
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º- Fica autorizada a MESA DIRETORA desta Câmara a conceder, a
cada um dos Vereadores, no exercício dos respectivos mandatos, a quantidade de até
200 (duzentos) litros mensais de gasolina.
Parágrafo Único - A gasolina de que trata o “caput” deste artigo será fornecida aos
Vereadores por posto previamente contratado pela Câmara, localizado no Município
de Piraí, observada a legislação pertinente e as regras operacionais que vierem a ser
estabelecidas pela Mas Diretora desta Câmara.
Art. 2º - O posto contratado apresentará à Câmara, ao final de cada mês, nota
fiscal da gasolina fornecida a cada Vereador, com vistas ao recebimento da
importância devida, junto ao órgão responsável pelo respectivo pagamento.
Art. 3º - Os litros de gasolina que não forem utilizados no mês para os quais
foram autorizados, perderão sua validade, não podendo ser utilizados nos meses
subsequentes.
Art. 4º - Os efeitos desta Resolução passarão a vigorar a partir do mês de maio
corrente.
Art. 5º = As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução, correrão
à conta da dotação própria do orçamento em vigor, que se necessário, será
suplementada.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
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Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AS RAZÕES DO PROJETO.
l. Preliminarmente, configura-se como lamentável o Poder
Legislativo do Município de Piraí, representado por seus Vereadores, eleitos de forma
universal no Estado Democrático de direito, pelo sufrágio do colégio eleitoral do
município, não ter em seu patrimônio e, apenas, para ilustrar, um veículo sequer para
atender os Senhores Vereadores e ao próprio Presidente desta Casa.
2. Insofismável, o gasto e o desgaste dos Vereadores em
atender os diversos eventos, não só pelo respeito que devem ao povo como a própria
representação, como dissemos acima e, outros que necessários se caracterizam pelo
aprimoramento, as novas idéias, a discussão que possam reverter ao município, em
termos de programás e projetos em propostas que possivelmente sensibilizará o Chefe
do Poder Executivo e a opinião dos diversos segmentos da sociedade, bem como a
leitura, a compreensão que, com as opiniões dos estudiosos venha nos acrescentar.
falamos dos diversos cursos, seminários e simpósios promovidos em nosso Estado.
3. É evidente, o proposto não. caracterizaria complemento
aos subsídios, porque estaríamos infringindo a Carta Magna, como o princípio da
anterioridade, consagrado pelo art. 29, inciso VI, da referida Constituição da
República Federativa do Brasil.
4. Apesar do argumento no item precedente, de ordem
legal e constitucional, entendemos não ser o bastante, porque em 3(três) consultas
formuladas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Câmara Municipal
de Rio Claro, da Câmara Municipal de Duque de Caxias e da Câmara Municipal de
Japeri (processos nºs 221.491-4/02, 200.313-5 e 210.884-8/03, respectivamente, e em
longos pareceres a Corte de Contas do nosso Estado, entendeu procedente o que lhes
foi indagado.
5. Vale citar, como prova cabal de nosso entendimento,
alguns textos dos pareceres do Tribunal, “verbis”:
- Pela ordem citamos entendimento do
Conselheiro Relator, Sérgio F. Quintella, quando do exame da
consulta, cuja origem é da Câmara Municipal de Rio Claro — RJ: -
“Preliminarmente, concordo com o entendimento — expresso pelo
Corpo Instrutivo e pela PGT (Procuradoria Geral do Tribunal) de
que a presente consulta preenche todos os pressupostos para sua
admissibilidade, uma vez ter sido formulada por autoridade
competente da Administração Direta do Município para ingressar
com consulta ao Tribunal...”. “Tal como exposto anteriormente, é
o seguinte o questionamento que motiva esta consulta: O Chefe do
Poder Legislativo de Rio Claro indaga da viabilidade legal de
conceder cota de combustível para os Vereadores municipais em
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16- Centro - CEP: 27175-000 - Pirai - RJ
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missões oficiais e de serviço, quando em utilização de carro
particular.”
“ Reexaminando o presente processo, analisei a manifestação e
respectivas conclusões a que chegaram tanto a 2º Inspetoria como a
Procuradoria deste Tribunal relativamente à questão, que podem
ser assim resumidas: em tese, O Poder Legislativo pode conceder
cota de combustível para os Senhores Edis, em missões oficiais e
de serviço, utilizando-se veículo particular para tal, desde que tal
medida se dê, excepcionalmente, e apenas na absoluta
impossibilidade do uso regular da frota oficial. (grifos do autor).
Entendo que a seguir-se a argumentação da PGT e do Corpo
Instrutivo, resta clara a natureza indenizatória dos pagamentos a
serem efetuados, que não deve ser computados como despesas de
pessoal para efeito de cálculo do atendimento aos limites legais
impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº
101/2000. “ (grifo do autor). Este parecer e, consequentemente aqui
enunciados constam das fls. 3 e 4, do referido processo citado
anteriormente.
6. Continuando, à luz dos pareceres assinalados — repita-se
— todos favoráveis ao tema ora aqui tratado, vejamos, apenas um parágrafo do Senhor
Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar, também Relator do processo nº
200.313-5/02, às fls. 4, do ano de 2002, “verbis”:
- “Aduzo minha concordância com o
posicionamento da Procuradoria Geral deste Tribunal, no sentido
de que o auxílio poderá ser oferecido ...”.
7. Como parte final dos entendimentos e pareceres da e.
Corte de Contas do nosso Estado, o Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco,
nesta consulta, também como Relator, processo nº 210.884-8/03, fls. 4, assim se
manifestou, “verbis”:
- “Presentes os pressupostos de
admissibilidade estabelecidos no art. 1º e os requisitos do art. 2º da
Deliberação TCE nº 216/00, ressaltando-se que a resposta à
- consulta não tem caráter normativo e constitui prejulgamento da
tese, mas não do fato ou do caso concreto, nos-termos do artigo 4º
da referida Deliberação.”
- “No caso vertente, importa que seja
ressaltado, a concessão de cotas de combustível, de caráter
indenizatória, tem que ser vista não como regra, mas, tão somente,
para Solver situações excepcionais e exclusivamente em missões
oficiais.”
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8. Portanto e por derradeiro, o nosso entendimento se afina
com o entendimento do Tribunal, no que tange, a concessão de combustível para os
Vereadores e, com uma indeclinável situação absolutamente probatória, “A
CÂMARA DE PIRAÍ, NÃO POSSUI FROTA DE CARROS OFICIAIS”, aliás, este
Parlamento, repetindo-se não possui uma viatura sequer, que poderia prestar o
mínimo de serviços não só aos Vereadores, mas, também, aos seus servidores que
precisam se deslocar para atender os interesses da Câmara em suas múltiplas tarefas,
à nível funcional.
9. Isto posto, não acreditamos da impossibilidade legal,
Constitucional e Administrativa, nesta proposta, de cunho menor, ao que, de fato e de
direito, não possa ser apreciado por este colegiado, acrescentando o que for de melhor
e saudável aos nossos propósitos.
SALA DAS SESSÕES, 08 de maio de 2006.
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