| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2008 |
| Date | 2008-06-24 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A RESOLUÇÃO N 367/2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO / ESOLUÇÃO Nº 14/2008. Altera e acrescenta dispositivos a Resolução nº 367/2001, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da. Câmara Municipal de Piraí e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 367, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O Vereador ou servidor desta Câmara Municipal onde tem exercício, que se deslocar para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução.” (NR) Art. 2º - O caput do art. 2º da Resolução precedente, passará a viger com a seguinte redação: ' “Art. 2º - “A concessão de diárias será solicitada à Presidência da Câmara Municipal de Piraí, em formulário próprio, ANEXO 1, contendo o nome do Vereador ou servidor, com a respectiva matrícula, cargo ou função, destino, finalidade e, o tempo estimado de afastamento, conforme modelo que integra esta Resolução.” Art. 3º - As viagens relacionadas a participação de Vereador ou servidor desta Câmara Municipal em cursos, simpósios, seminários, congressos, jornadas de estudos, encontros oficiais especificamente a cada área e, outros eventos, estes especialmente de representação do município pelo Poder Legislativo, obedecerão o mesmo rito processual estabelecido nesta Resolução. (o) Parágrafo Único — (........ceeeerereeeererererereaseerararerearereas Art. 4º - Nos deslocamentos dentro do território Nacional em caráter eventual ou transitório, o Vereador ou servidor, deverá apresentar comprovantes originais das despesas efetivamente realizadas, quanto a hospedagem, transporte e alimentação $1º- Fica concedido o prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias para prestação de contas das diárias recebidas, conforme “ANEXO IP” cujo modelo é parte integrante desta Resolução. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO $2º- A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior começará a contar a partir do dia imediato subsequente ao da chegada, excetuando-se nos feriados. ponto facultativo em quando não houver expediente normal na Instituição. $3º- Após a autuação da prestação de contas, esta será encaminhada à Tesouraria e, em seguida, ao Controle Interno da Câmara Municipal, que dará parecer no prazo de 5 (cinco) dias e, em havendo dúvidas sobre as despesas apresentadas, deverá pedir a quem recebeu as diárias no prazo de 3 (três) dias, esclarecimentos no que entender necessário e, como termo final, ao Presidente para conclusão. Art. 5º - Outras despesas referentes exclusivamente ao evento, destinada a indenizar o Vereador e Servidor de despesas extraordinárias não previstas, com base na Resolução nº 461, de 15/08/2005 do Conselho de Justiça Federal. º Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão à conta da dotação do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. RAZÕES DO PROJETO E SUAS ALTERAÇÕES 1. Ao apresentarmos o projeto de Resolução, que mais uma vez, disciplina a concessão de diárias ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal de Piraí, neste Estado, observamos a lição da mestra Lúcia Valle Figueiredo, que dispensa comentários a sua respeitabilidade na área de Direito Público, como jurista de renome em seus vários livros publicados, artigos e citações nos Tribunais, diz a mestra: “Aliás, sob a ótica da repartição constitucional de competências, legislar sobre direito administrativo é competência concorrente secundária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios implícita no texto constitucional ante a necessidade de se dar suporte legislativo para o exercício da competência comum de “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”, que erigida pelo art. 23, 1, da Constituição da República Federativa do Brasil.” (in Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo, Ed. Fórum, pags. 15/16). 2. E acrescenta: “Como é cediço, o Estado, como concebido em nossa Constituição, tem por objetivo indisponível satisfazer certas finalidades postas pela ordem jurídica, sempre em prol do interesse público, cuja titularidade é dos cidadãos...(Ob.cit., pág. 17). Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Outro fundamento, que nos serve como fonte ao amparo a esta pretensão, no sentido de aperfeiçoar, aprimorar e/ao mesmo tempo, no ordenamento legisferante para o processo legislativo, está consubstanciado no Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial de 20/12/06, que “dispõe sobre a concessão no âmbito da administração Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, onde promove em seus artigos, parágrafos e alíneas, delineando o recebimento de diárias nos deslocamentos. 4. Outro aspecto que aborda a legislação infra constitucional, do conhecimento de todos nós, trata do cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo um dos seus objetivos principais é: - “introduzir conceitos novos de responsabilidade e transparência para todos os atos da administração.” (grifamos) 5. Torna-se importante a realização desse sucinto projeto, na medida em que se impõe um perfeito conhecimento do sistema regulado para os detentores de mandato eletivo, assim, como, a servidores, para que se possa, por esse caminho, obter uma melhor compreensão do alcance das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19/98. 6. Diante do exposto, restou-nos apresentar o presente Projeto de Resolução à apreciação, discussão e votação dos nobres colegas Vereadores. 7. São estas, Senhores Vereadores as nossas considerações. SALA DAS SESSÕES, 24 de junho de 2008. 4 MARCIO CARDOSO DE CASTRO - Presidente - NM, NETO Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP: 27175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583