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materia nº 14/2008

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A RESOLUÇÃO N 367/2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
/
ESOLUÇÃO Nº 14/2008.
Altera e acrescenta dispositivos a
Resolução nº 367/2001, que dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito
da. Câmara Municipal de Piraí e, dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - O art. 1º da Resolução nº 367, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Vereador ou servidor desta
Câmara Municipal onde tem exercício, que se deslocar
para outro ponto do território nacional, fará jus à
percepção de diárias segundo as disposições desta
Resolução.” (NR)
Art. 2º - O caput do art. 2º da Resolução precedente, passará a viger com a seguinte
redação: '
“Art. 2º - “A concessão de diárias será
solicitada à Presidência da Câmara Municipal de Piraí, em
formulário próprio, ANEXO 1, contendo o nome do
Vereador ou servidor, com a respectiva matrícula, cargo
ou função, destino, finalidade e, o tempo estimado de
afastamento, conforme modelo que integra esta
Resolução.”
Art. 3º - As viagens relacionadas a participação de Vereador ou servidor desta Câmara
Municipal em cursos, simpósios, seminários, congressos, jornadas de estudos,
encontros oficiais especificamente a cada área e, outros eventos, estes
especialmente de representação do município pelo Poder Legislativo,
obedecerão o mesmo rito processual estabelecido nesta Resolução.
(o)
Parágrafo Único — (........ceeeerereeeererererereaseerararerearereas
Art. 4º - Nos deslocamentos dentro do território Nacional em caráter eventual ou
transitório, o Vereador ou servidor, deverá apresentar comprovantes originais
das despesas efetivamente realizadas, quanto a hospedagem, transporte e
alimentação
$1º- Fica concedido o prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias para
prestação de contas das diárias recebidas, conforme “ANEXO IP” cujo
modelo é parte integrante desta Resolução.
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Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$2º- A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior começará a
contar a partir do dia imediato subsequente ao da chegada, excetuando-se
nos feriados. ponto facultativo em quando não houver expediente normal
na Instituição.
$3º- Após a autuação da prestação de contas, esta será encaminhada à
Tesouraria e, em seguida, ao Controle Interno da Câmara Municipal, que
dará parecer no prazo de 5 (cinco) dias e, em havendo dúvidas sobre as
despesas apresentadas, deverá pedir a quem recebeu as diárias no prazo
de 3 (três) dias, esclarecimentos no que entender necessário e, como
termo final, ao Presidente para conclusão.
Art. 5º - Outras despesas referentes exclusivamente ao evento, destinada a indenizar o
Vereador e Servidor de despesas extraordinárias não previstas, com base na
Resolução nº 461, de 15/08/2005 do Conselho de Justiça Federal.
º Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão à conta da dotação
do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
RAZÕES DO PROJETO E SUAS ALTERAÇÕES
1. Ao apresentarmos o projeto de Resolução,
que mais uma vez, disciplina a concessão de diárias ao Vereador ou
servidor da Câmara Municipal de Piraí, neste Estado, observamos a lição
da mestra Lúcia Valle Figueiredo, que dispensa comentários a sua
respeitabilidade na área de Direito Público, como jurista de renome em
seus vários livros publicados, artigos e citações nos Tribunais, diz a mestra:
“Aliás, sob a ótica da repartição constitucional de competências, legislar
sobre direito administrativo é competência concorrente secundária da
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios implícita no texto
constitucional ante a necessidade de se dar suporte legislativo para o
exercício da competência comum de “zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”,
que erigida pelo art. 23, 1, da Constituição da República Federativa do
Brasil.” (in Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo, Ed.
Fórum, pags. 15/16).
2. E acrescenta: “Como é cediço, o Estado,
como concebido em nossa Constituição, tem por objetivo indisponível
satisfazer certas finalidades postas pela ordem jurídica, sempre em prol do
interesse público, cuja titularidade é dos cidadãos...(Ob.cit., pág. 17).
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Outro fundamento, que nos serve como
fonte ao amparo a esta pretensão, no sentido de aperfeiçoar, aprimorar e/ao
mesmo tempo, no ordenamento legisferante para o processo legislativo,
está consubstanciado no Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006, publicado no Diário Oficial de 20/12/06, que “dispõe sobre a
concessão no âmbito da administração Federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências, onde promove em seus artigos,
parágrafos e alíneas, delineando o recebimento de diárias nos
deslocamentos.
4. Outro aspecto que aborda a legislação infra
constitucional, do conhecimento de todos nós, trata do cumprimento da Lei
Complementar nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo um dos seus objetivos principais é: - “introduzir conceitos novos de
responsabilidade e transparência para todos os atos da administração.”
(grifamos)
5. Torna-se importante a realização desse
sucinto projeto, na medida em que se impõe um perfeito conhecimento do
sistema regulado para os detentores de mandato eletivo, assim, como, a
servidores, para que se possa, por esse caminho, obter uma melhor
compreensão do alcance das disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 19/98.
6. Diante do exposto, restou-nos apresentar o
presente Projeto de Resolução à apreciação, discussão e votação dos nobres
colegas Vereadores.
7. São estas, Senhores Vereadores as nossas
considerações.
SALA DAS SESSÕES, 24 de junho de 2008.
4
MARCIO CARDOSO DE CASTRO
- Presidente -
NM,
NETO
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