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materia nº 19/2011

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 19 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaRATIFICA A COMPOSIÇÃO REFERENTE AO NÚMERO DE VEREADORES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 19/2011.
RATIFICA A COMPOSIÇÃO
REFERENTE AO NÚMERO DE
VEREADORES, NA FORMA
DISPOSTA NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Fica ratificado o número de Vereadores a partir da
próxima eleição municipal, conforme estabelecido no art. 14, da Lei Orgânica do
Município de Piraí, sendo a sua composição correspondente a 11 (onze) Vereadores.
Art. 2º - Este Decreto passará a viger na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
AS RAZÕES
1. A fixação do número de Vereadores das Câmaras Municipais
deve ser tratada na Lei Orgânica, como preceito determinado no artigo 29, IV da
Constituição da República.
2. Ocorre, que por indiscutível inconstitucionalidade, o Tribunal
Superior Eleitoral emanou a Resolução nº 21.702/2004, fixando o número de
Vereadores para os Municípios, quando da realização do pleito municipal de 2004.
3. Entretanto, esta Resolução foi questionada diante de várias
Ações: Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para,
evidentemente, se restabelecer a vontade do Constituinte, voltando-se, por
conseguinte, ao “statu quo ante”. , :
. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 ,
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4. Como de fato e, de direito, sobreveio a Emenda Constitucional
nº 58, de 23/9/2009, que deu nova redação ao inciso IV do art. 29, da Constituição
Federal, “verbis”:
IV — Para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de :
b) 11 (onze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
5. Da mesma forma, pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica do
Município de Piraí atualizada na Legislatura 2009/2012, fixou, também, em 11 (onze
Vereadores), no máximo permitido.
6. Está, portanto, atendido o ordenamento jurídico constitucional.
7. Complementando a ordem jurídica, o inciso III, do art. 14 da
Lei Orgânica, determina que a alteração da composição da Câmara Municipal será
formalizada através de Decreto Legislativo, ato formal esse, que ora se submete à
discussão e votação pelo Douto Plenário desta Casa.
8. Destarte, o inciso II, do mesmo artigo supra citado, no item
precedente, expressa que: “ O número de habitantes a ser utilizado para base de
cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido mediante certidão pelo IBGE
— Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -, documento esse, que se encontra
acostado no processo nº 1261/2011, apensado.
9. Seja observado, também, o cumprimento do inciso IV, do
artigo 14, da Lei Orgânica, quanto ao envio do Decreto Legislativo ao TRE e ao Juiz
Eleitoral desta Comarca.
10. Por derradeiro, salientamos que a mesma Emenda
Constitucional, a de nº 58, acima citada, fixou em até 7 % (sete por cento) o repasse
do Executivo para o Legislativo Municipal, no que se refere ao orçamento deste
Poder, diga-se, limite para Municípios com população até 100.000 (cem mil)
habitantes, portanto, não alterando a partir daquela data, o percentual ora destacado.
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Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1. Por estas razões e, pelo cumprimento da legislação de ordem
constitucional e infra-constitucional, ponderamos aos ilustres Pares a consequente
aprovação.
SALA DAS SESSÕES, 07 de novembro de 2011.
MESA DIRETORA
an Z GOMES SIMÕES
Vereadora 1º Secretário
ereador Vice-Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583

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