| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-04-18 |
| Ementa | ALTERA O SÍMBOLO DO ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DA RESOLUÇÃO Nº 527/2009. |
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unici N al [a Pirai Protecolo nº US º Deda e 18 ABR 2011 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO) Altera o Símbolo do anexo I, parte integrante da Resolução nº 527/2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, deliberou e EU promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º- | O Cargo em Comissão expresso no ANEXO L, de Assistente de Controle Interno, passa a ser ordenado pelo Símbolo €.€. 3, com o respectivo vencimento mensal correspondente ao fixado no ANEXO II que integra a Resolução nº 527/2009. Art.2º- As despesas resultantes desta Resolução correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento em vigor. Art.3º - Esta Resolução passará a viger a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA : Inegável a responsabilidade e as atribuições definidas no art. 13, da Resolução nº 527/2009, do Coordenador de Controle Interno, que é complementado na Subseção única, que insere a do Assistente de Controle Interno, disposto no art. 14, da mesma Resolução, onde se destaca que é competente o Assistente de Controle Interno assistir ao Coordenador de Controle Interno nos assuntos sob a responsabilidade da Coordenadoria, bem como, orientar e acompanhar a execução dos trabalhos de natureza técnica e administrativa desenvolvidos na Coordenadoria. . Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 . CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vale ressaltar, por oportuno, que esta proposição tem o caráter eminentemente técnico, ou seja, corrigir a distorção, diga-se, face ao aspecto profissional e, o que arrazoamos no parágrafo precedente. Assim, desnecessário, pensamos, discorrer sobre o significado deste órgão na administração pública com o advento da Carta Magna, promulgada em 1988. Portanto, entendemos, não só pelo princípio da legalidade e, também, o princípio da eficiência, hodiernamente, exigido na Administração Pública em qualquer dos Poderes, a alteração da simbologia ora proposta, por ser, de inteira justiça. SALA DAS SESSÕES, 18 de abril de 2011. - 1º Secretário - - Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - CEP 27.175-000 - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 | Telefax: (24) 2431-1583... O ess