| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO A IMFORMAÇÃO E, DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TER 8 Piraf Protocolo nº 1h 17 SET 2012 RE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2012. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fie DA Dispõe sobre a regulação e aplicação da Lei de Acesso a Informações e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Fica o Presidente, no âmbito desta Casa Legislativa, autorizado a realizar os procedimentos para a garantia do acesso à informação, - conforme o disposto na Lei Federal número 12527, de 18 de novembro de 201 1, que dispõe sobre o acesso à informações previsto no inciso XXXII caput do artigo 5º, no inciso II do & 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal. Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se: I — Informação — Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II — Dados processados — Dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; II —- Documento — Unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato; IV — Informação sigilosa — Informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO V — Informação pessoal — Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI — Tratamento da informação — Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VII- Disponibilidade — Informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII- Autenticidade - Informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema; IX — Integridade — Informação não modificada inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X — Primariedade — Informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI Informação atualizada — Informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas. Art. 3º - Nos termos da Lei Federal número 12527/2011, cabe a esta instituição pública municipal: I — Assegurar o direito fundamental de acesso à informação; II - Agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública; HI — Observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; IV - Divulgar as informações de interesse público independentemente de solicitações; V.— Utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; VI — Fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência; VII- Proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ | Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 | Telefax: (24) 2431-1583 | CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIII — Proteger a informação sigilosa e a informação pessoal. Art. 4º - O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter: I- Orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada; IH — Informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos, recolhidos ou não ao arquivo; HI — Informação pertinente à administração, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos. Art. 5º - No âmbito desta administração pública direta, são responsáveis pela guarda das informações mínimas previstas na Lei Federal número 12527/2011 e pelo encaminhamento ao portal da Câmara na internet, independentemente de requerimentos: I— Cada uma das divisões, em relação ao registro de suas competências e estrutura organizacional, das matérias a elas conferidas; IH — A coordenação geral, pela divulgação das respostas e perguntas mais frequentes da sociedade; Parágrafo Unico — As obrigações mínimas descritas no caput deste artigo não eximem as divisões desta Câmara, de disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas. - Art. 6º - Esta administração deverá manter o portal na internet que disponibilize, independentemente de requerimentos informações de interesse coletivo ou geral por ela produzida, devendo constar, no mínimo: I — Horário de atendimento ao público; I — Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos extratos de editais e resultados bem como a todos os contratos celebrados; IM. - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras. Art. 7º - Os portais a que se referem os artigo 5º e 6º deste decreto deverão atender, dentre outros aos seguintes requisitos: I — Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IH — Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; II — Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; IV — Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; V — Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica com o órgão indicado no inciso II do artigo 5º. Art. 8º - Face a transparência passiva, qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação no prédio da Câmara Municipal e no portal da internet. Parágrafo Único - A solicitação será instruída com nome completo e endereço para resposta, número de documento pessoal, número do telefone e a especificação da informação requerida. Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I- Genéricos; II — Desproporcionais ou desarrazoados; HI — Que exijam trabalhos adicionais de análise, inter- pretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da instituição. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a coordenação geral deverá, caso tenha conhecimento indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 10 — No âmbito desta administração será utilizada a estrutura da coordenação geral para o recebimento das solicitações de informação com as seguintes funções: I— Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II — Registrar as solicitações de informações e en- caminhá-las para os responsáveis das respectivas unidades; II — Acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos; Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV — Informar, se for o caso, sobre a tramitação das solicitações; V — Zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta; VI — Disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar, desde que, compatível com o sistema utilizado nesta administração. Art. 11 — Fica, desde já, o DIRETOR GERAL E O CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA, designados na forma do inciso II do artigo 5º e o parágrafo único do artigo 9º, pela direção e aplicação, nos termos deste decreto, função esta, denominada COORDENAÇÃO GERAL, responsabilizando-se também, pelo exercício das seguintes atribuições: I — Orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal número 12527/2011 e ao disposto neste decreto; H — Monitorar a implementação do disposto na lei nú- mero 12527/2011 e neste decreto; IH] - Recomendar e propor as medidas indispensáveis à Implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal número 12527/2011 e neste decreto; Art. 12 — O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias. 8 1º - Não sendo possível conceder a resposta imediata, a Coordenação Geral encaminhará obrigatoriamente ao órgão ou divisão, por meio eletrônico, responsável pela informação em prazo não superior a 2 (dois) dias, após recebido o pedido de informação. 8 2º - Em caso de não possuir a informação, o órgão ou a Divisão deverá retornar a solicitação a Coordenação Geral, no prazo máximo de 3 (três) dias, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela informação caso seja do seu conhecimento. Art. 13 — Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no artigo precedente, a Coordenação Geral, devidamente justificado no procedimento, o prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. Art. 14 — Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta aos responsáveis justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 15 — Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou à movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados a data e o local de modo para realizar a consulta à informação ou efetuar a reprodução desta. Art. 16 — Os prazos de que trata este Decreto computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 8 1º - Os prazos somente passam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso. 82º - Considera-se prorrogado o prazo até O primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Câmara Municipal de Piraí. Art. 17 — O serviço de busca e de fornecimento da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CD'S e DVD'S poderão ser custeados pelo solicitante. Parágrafo Único — Fica isenta do pagamento a que se refere o artigo precedente, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983. Art. 18 - No caso de indeferimento de acesso à informação ou as razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que encaminhará à Coordenadoria Geral, para que esta se manifeste e de ciência ao recorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 19 — O disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto Legislativo não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes de exploração direta de atividade econômica pelo Município de Piraí ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público. Art. 20 — O acesso permanece restrito de informações que tratam de sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência. Art. 21 — Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir os atos em direito público admitidos para os ajustes necessários ao integral cumprimento da LAI e neste Decreto Legislativo. Art. 22 — Os casos omissos serão avaliados pela Coordenação Geral criada na forma do art. 11 deste Decreto Legislativo. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art, 23 — Este Decreto Legislativo passará a viger na data de sua publicação. Art. 24 — Revogam-se as disposições em contrário. RAZÕES DO PROJETO 1. O projeto ora apresentado por esta Mesa Diretora, procura regular a aplicação da Lei nº 12.527, de 18/11/20] 1, ou seja, a denominada Lei de Acesso a Informações, que passou a viger a partir de maio próximo transato. 2. Esta nova legislação que ora se impõe e, se incorpora no direito público brasileiro, caracteriza-se e, se destaca ao fomento à cultura da transparência na Administração Pública Brasileira, confirmando no direito fundamental pátrio, o acesso a informação. 3. Evidentemente, que esta lei consagra os princípios já estabelecidos no inciso XXXIII, do art. 5º, inciso Il do 83º do art. 37 eo $ 2º do art. 216 da Carta Magna promulgada em 1988, garantindo ao cidadão o exercício do direito a informação de interesse coletivo ou geral, que tem como contrapartida o: dever do Estado em proporcionar os meios de acesso e, em última instância, a própria informação. 4. Desnecessário, acreditamos, no alongamento e exposição maior sobre a matéria, até porque, o texto do projeto numa linguagem clara e objetiva, favorece aos dignos Pares o entendimento na busca da legalidade, moralidade e publicidade diante do munus público, o qual, estamos investidos. 5. Diante do exposto, os autores deste projeto esperam o acolhimento e, consegiiente aprovação pelo Douto plenário do referido projeto. SALA DAS SESSÕES, 17 de setembro de 2012. MESA DIRETORA Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583