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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO A IMFORMAÇÃO E, DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6369

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TER 8 Piraf
Protocolo nº 1h
17 SET 2012
RE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2012.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fie DA
Dispõe sobre a regulação e aplicação
da Lei de Acesso a Informações e, dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Fica o Presidente, no âmbito desta Casa Legislativa,
autorizado a realizar os procedimentos para a garantia do acesso à informação,
- conforme o disposto na Lei Federal número 12527, de 18 de novembro de 201 1, que
dispõe sobre o acesso à informações previsto no inciso XXXII caput do artigo 5º, no
inciso II do & 3º do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I — Informação — Dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II — Dados processados — Dados submetidos a qualquer
operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio
automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
II —- Documento — Unidade de registro de informações
qualquer que seja o suporte ou formato;
IV — Informação sigilosa — Informação submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do município, e aquelas abrangidas pelas demais
hipóteses legais de sigilo;
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V — Informação pessoal — Informação relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável relativa à intimidade, vida privada, honra
e imagem;
VI — Tratamento da informação — Conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VII- Disponibilidade — Informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII- Autenticidade - Informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado individuo,
equipamento ou sistema;
IX — Integridade — Informação não modificada inclusive
quanto à origem, trânsito e destino;
X — Primariedade — Informação coletada na fonte, com
o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI Informação atualizada — Informação disponibilizada
em tempo real ou publicada em até no máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do
mês ou conforme os prazos previstos em regras específicas.
Art. 3º - Nos termos da Lei Federal número 12527/2011, cabe
a esta instituição pública municipal:
I — Assegurar o direito fundamental de acesso à
informação;
II - Agir em conformidade com os princípios básicos
da Administração Pública;
HI — Observar a publicidade como preceito geral e o
sigilo como exceção;
IV - Divulgar as informações de interesse público
independentemente de solicitações;
V.— Utilizar meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
VI — Fomentar o desenvolvimento da cultura de
transparência;
VII- Proteger a informação, garantindo sua
disponibilidade, autenticidade e integridade;
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ |
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 |
Telefax: (24) 2431-1583 |
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIII — Proteger a informação sigilosa e a informação
pessoal.
Art. 4º - O acesso à informação compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I- Orientação sobre os procedimentos para o acesso,
bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
IH — Informação contida em registros ou documentos
produzidos ou acumulados por seus órgãos, recolhidos ou não ao arquivo;
HI — Informação pertinente à administração, à
utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos.
Art. 5º - No âmbito desta administração pública direta, são
responsáveis pela guarda das informações mínimas previstas na Lei Federal número
12527/2011 e pelo encaminhamento ao portal da Câmara na internet,
independentemente de requerimentos:
I— Cada uma das divisões, em relação ao registro de
suas competências e estrutura organizacional, das matérias a elas conferidas;
IH — A coordenação geral, pela divulgação das
respostas e perguntas mais frequentes da sociedade;
Parágrafo Unico — As obrigações mínimas descritas no caput deste artigo não eximem
as divisões desta Câmara, de disponibilizarem quaisquer outras informações de
interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas. -
Art. 6º - Esta administração deverá manter o portal na internet
que disponibilize, independentemente de requerimentos informações de interesse
coletivo ou geral por ela produzida, devendo constar, no mínimo:
I — Horário de atendimento ao público;
I — Informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos extratos de editais e resultados bem como a todos
os contratos celebrados;
IM. - Dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras.
Art. 7º - Os portais a que se referem os artigo 5º e 6º deste
decreto deverão atender, dentre outros aos seguintes requisitos:
I — Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão;
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IH — Possibilitar o acesso automatizado por sistemas
externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
II — Divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
IV — Manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
V — Indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica com o órgão indicado no
inciso II do artigo 5º.
Art. 8º - Face a transparência passiva, qualquer interessado
poderá solicitar acesso à informação no prédio da Câmara Municipal e no portal da
internet.
Parágrafo Único - A solicitação será instruída com nome completo e endereço para
resposta, número de documento pessoal, número do telefone e a especificação da
informação requerida.
Art. 9º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- Genéricos;
II — Desproporcionais ou desarrazoados;
HI — Que exijam trabalhos adicionais de análise, inter-
pretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou da instituição.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a coordenação
geral deverá, caso tenha conhecimento indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 10 — No âmbito desta administração será utilizada a
estrutura da coordenação geral para o recebimento das solicitações de informação
com as seguintes funções:
I— Atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
II — Registrar as solicitações de informações e en-
caminhá-las para os responsáveis das respectivas unidades;
II — Acompanhar e cobrar o cumprimento dos
prazos;
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
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IV — Informar, se for o caso, sobre a tramitação
das solicitações;
V — Zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta;
VI — Disponibilizar a resposta encaminhada pela
unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar, desde que,
compatível com o sistema utilizado nesta administração.
Art. 11 — Fica, desde já, o DIRETOR GERAL E O CHEFE
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA, designados na forma do inciso II do artigo 5º
e o parágrafo único do artigo 9º, pela direção e aplicação, nos termos deste decreto,
função esta, denominada COORDENAÇÃO GERAL, responsabilizando-se
também, pelo exercício das seguintes atribuições:
I — Orientar as respectivas unidades e assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei Federal número 12527/2011 e ao disposto neste
decreto;
H — Monitorar a implementação do disposto na lei nú-
mero 12527/2011 e neste decreto;
IH] - Recomendar e propor as medidas indispensáveis à
Implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto na Lei Federal número 12527/2011 e neste decreto;
Art. 12 — O prazo máximo para disponibilização da informação
solicitada será de 20 (vinte) dias.
8 1º - Não sendo possível conceder a resposta
imediata, a Coordenação Geral encaminhará obrigatoriamente ao órgão ou divisão,
por meio eletrônico, responsável pela informação em prazo não superior a 2 (dois)
dias, após recebido o pedido de informação.
8 2º - Em caso de não possuir a informação, o órgão
ou a Divisão deverá retornar a solicitação a Coordenação Geral, no prazo máximo
de 3 (três) dias, com a devida justificativa, devendo indicar o responsável pela
informação caso seja do seu conhecimento.
Art. 13 — Em caso de impossibilidade de cumprimento do
prazo fixado no artigo precedente, a Coordenação Geral, devidamente justificado no
procedimento, o prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Art. 14 — Nos casos em que a solicitação referir-se a
documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a
legislação aplicável, resta aos responsáveis justificar a ausência da informação,
citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei
Federal nº 12.527/2011.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
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Art. 15 — Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar
manuseio de grande volume de documentos, ou à movimentação do documento puder
comprometer sua regular tramitação, serão indicados a data e o local de modo para
realizar a consulta à informação ou efetuar a reprodução desta.
Art. 16 — Os prazos de que trata este Decreto computar-se-ão
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
8 1º - Os prazos somente passam a correr no
primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
82º - Considera-se prorrogado o prazo até O
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que
não houver expediente na Câmara Municipal de Piraí.
Art. 17 — O serviço de busca e de fornecimento da informação
por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CD'S e DVD'S
poderão ser custeados pelo solicitante.
Parágrafo Único — Fica isenta do pagamento a que se refere o artigo precedente, a
pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983.
Art. 18 - No caso de indeferimento de acesso à informação ou
as razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência dirigida ao Presidente da
Câmara Municipal, que encaminhará à Coordenadoria Geral, para que esta se
manifeste e de ciência ao recorrente no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 19 — O disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste
Decreto Legislativo não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de
justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes de exploração direta de
atividade econômica pelo Município de Piraí ou por pessoa física ou jurídica que
tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 20 — O acesso permanece restrito de informações que
tratam de sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de
correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações
telefônicas, conforme legislação de regência.
Art. 21 — Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
expedir os atos em direito público admitidos para os ajustes necessários ao integral
cumprimento da LAI e neste Decreto Legislativo.
Art. 22 — Os casos omissos serão avaliados pela Coordenação
Geral criada na forma do art. 11 deste Decreto Legislativo.
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Art, 23 — Este Decreto Legislativo passará a viger na data de
sua publicação.
Art. 24 — Revogam-se as disposições em contrário.
RAZÕES DO PROJETO
1. O projeto ora apresentado por esta Mesa Diretora, procura
regular a aplicação da Lei nº 12.527, de 18/11/20] 1, ou seja, a denominada Lei de
Acesso a Informações, que passou a viger a partir de maio próximo transato.
2. Esta nova legislação que ora se impõe e, se incorpora no direito
público brasileiro, caracteriza-se e, se destaca ao fomento à cultura da transparência
na Administração Pública Brasileira, confirmando no direito fundamental pátrio, o
acesso a informação.
3. Evidentemente, que esta lei consagra os princípios já
estabelecidos no inciso XXXIII, do art. 5º, inciso Il do 83º do art. 37 eo $ 2º do art.
216 da Carta Magna promulgada em 1988, garantindo ao cidadão o exercício do
direito a informação de interesse coletivo ou geral, que tem como contrapartida o:
dever do Estado em proporcionar os meios de acesso e, em última instância, a própria
informação.
4. Desnecessário, acreditamos, no alongamento e exposição maior
sobre a matéria, até porque, o texto do projeto numa linguagem clara e objetiva,
favorece aos dignos Pares o entendimento na busca da legalidade, moralidade e
publicidade diante do munus público, o qual, estamos investidos.
5. Diante do exposto, os autores deste projeto esperam o
acolhimento e, consegiiente aprovação pelo Douto plenário do referido projeto.
SALA DAS SESSÕES, 17 de setembro de 2012.
MESA DIRETORA
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583

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