| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-02-04 |
| Ementa | ALTERA OS ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO Nº 527/2009. |
| native_id | 6409 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2013. kra Mu i de Piraí raidcolo ne Do mem, 05 FEV 2018 pas Livra Altera os Anexos 1 e II da Resolução nº 527/2009”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Os cargos constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 527/2009, com símbolo CC.1 passarão a ser ordenados com vencimento mensal fixado no Anexo II da referida Resolução. Art. 2º - Os cargos em comissão da Câmara, acompanhados dos seus respectivos símbolos e vencimentos, são os estabelecidos nos Anexos I e II da presente Resolução. Art. 3º - A presente Resolução passará a viger a partir da sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAZÕES DO PROJETO. 1. Preliminarmente, a Lei Orgânica do Município de Piraí, dispõe em seu art. 19, inciso VII, “verbis”: Art. 19- Competea Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: “3 VII — dispor sobre sua organização, funciona mento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar respectiva remune neração, mediante resolução. 2. Em sendo assim, nos parece indiscutível a competência formal e indeclinável na apresentação do projeto quanto a sua organização “interna corporis”, como se observa do texto ora submetido a este soberano plenário. 3. O mérito deste projeto está consubstanciado no $ 2º do art. 52 da Lei nº 964, de 11/08/2009 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores do Município de Piraí, o qual estabelece: Art. 52- Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. $2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo e funções de atribuições iguais ou asssemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vanta gens de caráter individual e as relativas à na tureza ou ao local de trabalho. (grifamos) DO QN TO EIA EO SIA ALAO Do B Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4. Quando a Constituição garante a isonomia para determinada categoria de servidores (Administração direta), procura exatamente igualar as diversas desigualdades existentes até então. 5... Assim, coube ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis a tarefa de reparar esta omissão injustificada, eis que preconiza a isonomia de vencimentos para todos os servidores públicos, sem exceção, com a ressalva das vantagens individuais e as relativas à peculiaridade do cargo. 6. Lato sensu, a Constituição Federal decorre a verificação de que a preocupação com a igualdade predominava no espírito dos que a elaboraram. Para comprová-lo, basta lembrar que o art. 5º da Constituição, no caput enuncia o princípio da isonomia, “todos são iguais perante a lei”, para logo a seguir, incluir entre os direitos invioláveis que garante, o direito “a igualdade”. 7. Ora, esta igualdade proporcional é típica da justiça distribuitiva. Esta é a que usa a comunidade quanto estabelece, conforme os méritos de cada um, a participação nos bens comuns (cf. André Franco Montoro, “Introdução a Ciência do Direito,” São Paulo: Martins, 1º vol., 3º. Ed., 1972, págs, 226/7). Desse modo é a igualdade geométrica ou proporcional a que frequenta a Constituição, quando ela distribui direitos, vantagens, a categorias de servidores. 8. O principio de igualdade de vencimento é dirigido, pois ao legislador, que deverá respeitá-lo ao fixar a retribuição relativa aos diferentes cargos. Terá de dar a mesma retribuição a cargos de atribuições iguais. Poderá dar a mesma retribuição cargos que considerar assemelhados, no exercício de sua discriminação política, a outros. Semelhança que evidentemente terá de levar em conta a natureza das funções e atribuições, embora não tenha de chegar à estrita igualdade. : 9. Não se olvide, por outro lado, que o art. 37, XIII da Constituição Federal proíbe “a vinculação ou equiparação de vencimento,” como princípio, mas o excepciona em relação ao disposto no art. 39,81º e, ao item XII do próprio art. 37. 10. Não obstante o permissivo legal, ou seja, O princípio isonômico, juntamente ao documento apresentado pelo órgão | competente (divisão de contabilidade) à esta mesa diretora, fica demonstrado as possibilidades de ordem contábil, junto ao sistema orçamentário e financeiro e consequente dotação orçamentária já consignada no orçamento vigente para execução desta despesa de custeio de pessoal civil. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 nn CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11. Por fim, nesse senso, não discrepa o renomado mestre, Celso Antonio Bandeira de Mello, pontuando: . “ O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nive lam os indivíduos, mas a própria edição dela assujeitar-se ao dever de dispensar o tratamento equânime às pessoas.” 12. Diante dessas breves considerações, a Mesa Diretora submete ao exame, apreciação e votação do Projeto ao soberano plenário, postulando pela sua aprovação. Câmara Municipal de Piraí, em 04 de fevereiro de 2013. MOACIR;GONI VES DA ROCHA JÚNIOR ND cce Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583