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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-04
EmentaALTERA OS ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO Nº 527/2009.
native_id6409

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2013.
kra Mu i de Piraí
raidcolo ne Do mem,
05 FEV 2018
pas
Livra
Altera os Anexos 1 e II da Resolução nº
527/2009”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Os cargos constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 527/2009, com
símbolo CC.1 passarão a ser ordenados com vencimento mensal fixado no Anexo II
da referida Resolução.
Art. 2º - Os cargos em comissão da Câmara, acompanhados dos seus respectivos
símbolos e vencimentos, são os estabelecidos nos Anexos I e II da presente
Resolução.
Art. 3º - A presente Resolução passará a viger a partir da sua publicação, produzindo,
entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as
disposições em contrário.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAZÕES DO PROJETO.
1. Preliminarmente, a Lei Orgânica do
Município de Piraí, dispõe em seu art. 19, inciso VII, “verbis”:
Art. 19- Competea Câmara Municipal,
privativamente, entre outras, as
seguintes
atribuições:
“3
VII — dispor sobre sua organização, funciona
mento, política, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar respectiva remune
neração, mediante resolução.
2. Em sendo assim, nos parece
indiscutível a competência formal e indeclinável na apresentação do projeto
quanto a sua organização “interna corporis”, como se observa do texto ora
submetido a este soberano plenário.
3. O mérito deste projeto está
consubstanciado no $ 2º do art. 52 da Lei nº 964, de 11/08/2009 que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos servidores do Município de Piraí, o qual estabelece:
Art. 52- Remuneração é o vencimento do
cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas
em lei.
$2º - É assegurada a isonomia de vencimento
para cargo e funções de atribuições iguais ou
asssemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes, ressalvadas as vanta
gens de caráter individual e as relativas à na
tureza ou ao local de trabalho. (grifamos)
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4. Quando a Constituição garante a
isonomia para determinada categoria de servidores (Administração direta),
procura exatamente igualar as diversas desigualdades existentes até então.
5... Assim, coube ao Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis a tarefa de reparar esta omissão injustificada, eis que
preconiza a isonomia de vencimentos para todos os servidores públicos, sem
exceção, com a ressalva das vantagens individuais e as relativas à peculiaridade
do cargo.
6. Lato sensu, a Constituição Federal
decorre a verificação de que a preocupação com a igualdade predominava no
espírito dos que a elaboraram. Para comprová-lo, basta lembrar que o art. 5º da
Constituição, no caput enuncia o princípio da isonomia, “todos são iguais
perante a lei”, para logo a seguir, incluir entre os direitos invioláveis que
garante, o direito “a igualdade”.
7. Ora, esta igualdade proporcional é
típica da justiça distribuitiva. Esta é a que usa a comunidade quanto estabelece,
conforme os méritos de cada um, a participação nos bens comuns (cf. André
Franco Montoro, “Introdução a Ciência do Direito,” São Paulo: Martins, 1º vol.,
3º. Ed., 1972, págs, 226/7). Desse modo é a igualdade geométrica ou proporcional
a que frequenta a Constituição, quando ela distribui direitos, vantagens, a
categorias de servidores.
8. O principio de igualdade de
vencimento é dirigido, pois ao legislador, que deverá respeitá-lo ao fixar a
retribuição relativa aos diferentes cargos. Terá de dar a mesma retribuição a
cargos de atribuições iguais. Poderá dar a mesma retribuição cargos que
considerar assemelhados, no exercício de sua discriminação política, a outros.
Semelhança que evidentemente terá de levar em conta a natureza das funções e
atribuições, embora não tenha de chegar à estrita igualdade. :
9. Não se olvide, por outro lado, que o
art. 37, XIII da Constituição Federal proíbe “a vinculação ou equiparação de
vencimento,” como princípio, mas o excepciona em relação ao disposto no art.
39,81º e, ao item XII do próprio art. 37.
10. Não obstante o permissivo legal, ou
seja, O princípio isonômico, juntamente ao documento apresentado pelo órgão |
competente (divisão de contabilidade) à esta mesa diretora, fica demonstrado as
possibilidades de ordem contábil, junto ao sistema orçamentário e financeiro e
consequente dotação orçamentária já consignada no orçamento vigente para
execução desta despesa de custeio de pessoal civil.
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11. Por fim, nesse senso, não discrepa o
renomado mestre, Celso Antonio Bandeira de Mello, pontuando: .
“ O preceito magno da igualdade, como já tem
sido assinalado, é norma voltada quer para o
aplicador da lei quer para o próprio legislador.
Deveras, não só perante a norma posta se nive
lam os indivíduos, mas a própria edição dela
assujeitar-se ao dever de dispensar o tratamento
equânime às pessoas.”
12. Diante dessas breves considerações, a
Mesa Diretora submete ao exame, apreciação e votação do Projeto ao soberano
plenário, postulando pela sua aprovação.
Câmara Municipal de Piraí, em 04 de fevereiro de 2013.
MOACIR;GONI VES DA ROCHA JÚNIOR
ND cce
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