br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

materia nº 22/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ.
native_id6668

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

|
cobras era] |
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ Protocolo nº
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
02 A60 2016
PROJETO DE LEI Nº 22/2036.
LivrO mean FIS
“Dispõe sobre a fixação do subsídio
dos Vereadores da Câmara
Municipal de Piraí — RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Na Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de
2017, o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Piraí — RJ, será
de R$ 6.513,76 (seis mil, quinhentos e treze reais e setenta e seis
centavos), conforme estabelecido no artigo 29, VI, alínea “b”, da
Constituição Federal e, no artigo 22 da Lei Orgânica do Município de
Piraí.
Art. 2º - Fica assegurada a revisão geral dos subsídios
fixados por esta lei, sem distinção dê índice, sempre na mesma data dos
servidores públicos municipais, face ao disposto no artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à
conta da verba própria do orçamento, que, se necessário, será
suplementada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação, entretanto, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2017.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
AS RAZÕES DO PROJETO:
1
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO . a Lo,
1 Em respeito aos princípios constitucionais
norteadores da Administração pública, ou seja, da anterioridade, da
transparência, da moralidade e da impessoalidade (art. 37 — caput da
Constituição Federal), a fixação dos subsídios por lei, deve estar
aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal antes da data
do pleito eleitoral, aliás, assim dispõe o art. 22, da Lei Orgânica do
Município de Piraí.
2. Oportuno salientar, que a iniciativa do
processo legislativo é exclusiva da Câmara de Vereadores.
3. A fixação dos subsídios é obrigatória,
além de ser um direito, constitui-se como sistema remuneratório, dos
agentes políticos, no caso, dos Senhores Vereadores, para a próxima
legislatura.
4. Por outro lado, o subsídio dos agentes
políticos é fixado em parcela única, pois é vedado o acréscimo de
qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, assim dispõe o $ 4º do art. 39, da Constituição
Federal.
5. Por fim, o parâmetro e o limite na
fixação, para os Vereadores é o disposto no art. 29, VI, alínea “b” da
Constituição Federal, como limite.
6. Isto posto, apresentamos o presente
projeto de lei para exame, discussão e votação do Douto Plenário e, sua
consequente aprovação.
SALA DAS SESSÕES, 02 de 977 ;
- Vice-Presidente -
* DARLEIGOMES DE MORAES
- 2º SECRETÁRIO -
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583

open original →