| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | ACRESCENTA O INCISO VI, AO ARTIGO 178, DA LEI COMPLEMENTAR N° 03/1999. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Munici al) Protocolo nº 10 ABR 2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Acrescenta o inciso VI, ao artigo 178 da Lei Complementar nº 03/1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA: Art. 1º - Acrescenta o inciso VI, ao Art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999, que passa a viger acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: Art. 178-... VI — pertencente aos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social, enquanto perdurar o benefício. Art. 2º Esta Lei passa a viger na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Lei Complementar nº 03/1999, com redação alterada pela Lei Complementar nº 07 de dezembro de 2014, dispõe em seu artigo 178 e seus incisos, sobre as isenções de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. A presente proposição tem como objetivo isentar os imóveis pertencentes aos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social, da cobrança do aludido imposto, acrescendo o inciso IV, para disciplinar tal medida. O Aluguel Social é um benefício assistencial mensal, destinado a atender as necessidades advindas da remoção de famílias domiciliadas em área de risco, sendo Fls — um subsídio concedido de caráter temporário. = o O Programa Bolsa Aluguel Social foi implantado no Município de Piraí, pela Lei nº 1.106 de 04 de março de 2013 e regulamentado pelos Decretos nº 3.767 de 08 de março de 2013 e 3.966 de 13 de janeiro de 2014, busca abrigar os beneficiários que tiveram seu imóvel interditado e proporcionar ao menos um pouco de dignidade, a essas famílias em situação habitacional de emergência ou de risco e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Porém, até a presente data, os imóveis das famílias beneficiadas pelo Programa permanecem taxados pelo IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, mesmo não havendo condições das famílias beneficiárias se restabelecerem no imóvel ora interditado. Portanto, não nos parece justo, que tais famílias continuem arcando com mais essa despesa, por ausência de lei que os ampare. Não pode este Poder Legislativo permanecer inerte diante de tal anomia, que aflige aos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social. Sendo assim, diante da situação ora apresentada e, nos solidarizando com as famílias que passam pelo sofrimento de não poder voltar, ainda que temporariamente, ao seu lar, entendemos pertinente a presente proposição que tem o objetivo de isentar o imóvel dos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social, da cobrança de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar o benefício. Ademais, a Constituição Federal garante aos Municípios legislar sobre impostos, de forma limitada, sob pena de tornar inconstitucional uma lei municipal. Desta forma, no projeto em tela, é competência do Município legislar sobre matéria tributária benéfica, cuja iniciativa é concorrente, uma vez que não está inserida na competência privativa prevista, pelo princípio da simetria, no $1º do art. 61 da Constituição Federal, em especial na alínea “b”, dispositivo este que abarca somente os territórios federais, assim como o fato de caracterizar renúncia de receita não atinge diretamente o orçamento para atrais a competência exclusiva do Prefeito Municipal para a iniciativa da presente lei. Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura. A SALA DAS SESSÕES, 10 de abril de 201 1N RICARDO CAMPOS PASSOS Co -Vereador= Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583