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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaACRESCENTA O INCISO VI, AO ARTIGO 178, DA LEI COMPLEMENTAR N° 03/1999.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Munici al)
Protocolo nº
10 ABR 2017
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Acrescenta o inciso VI, ao
artigo 178 da Lei
Complementar nº 03/1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
APROVA:
Art. 1º - Acrescenta o inciso VI, ao Art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 14 de
dezembro de 1999, que passa a viger acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 178-...
VI — pertencente aos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social,
enquanto perdurar o benefício.
Art. 2º Esta Lei passa a viger na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 03/1999, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 07 de dezembro de 2014, dispõe em seu artigo 178 e seus incisos,
sobre as isenções de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano.
A presente proposição tem como objetivo isentar os imóveis pertencentes
aos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social, da cobrança do aludido imposto,
acrescendo o inciso IV, para disciplinar tal medida.
O Aluguel Social é um benefício assistencial mensal, destinado a atender
as necessidades advindas da remoção de famílias domiciliadas em área de risco, sendo
Fls
— um subsídio concedido de caráter temporário. = o
O Programa Bolsa Aluguel Social foi implantado no Município de Piraí,
pela Lei nº 1.106 de 04 de março de 2013 e regulamentado pelos Decretos nº 3.767 de
08 de março de 2013 e 3.966 de 13 de janeiro de 2014, busca abrigar os beneficiários
que tiveram seu imóvel interditado e proporcionar ao menos um pouco de dignidade, a
essas famílias em situação habitacional de emergência ou de risco e de baixa renda, que
não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Porém, até a presente data, os imóveis das famílias beneficiadas pelo
Programa permanecem taxados pelo IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano,
mesmo não havendo condições das famílias beneficiárias se restabelecerem no imóvel
ora interditado.
Portanto, não nos parece justo, que tais famílias continuem arcando com
mais essa despesa, por ausência de lei que os ampare. Não pode este Poder Legislativo
permanecer inerte diante de tal anomia, que aflige aos beneficiários do Programa Bolsa
Aluguel Social.
Sendo assim, diante da situação ora apresentada e, nos solidarizando com
as famílias que passam pelo sofrimento de não poder voltar, ainda que temporariamente,
ao seu lar, entendemos pertinente a presente proposição que tem o objetivo de isentar o
imóvel dos beneficiários do Programa Bolsa Aluguel Social, da cobrança de IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar o benefício.
Ademais, a Constituição Federal garante aos Municípios legislar sobre
impostos, de forma limitada, sob pena de tornar inconstitucional uma lei municipal.
Desta forma, no projeto em tela, é competência do Município legislar
sobre matéria tributária benéfica, cuja iniciativa é concorrente, uma vez que não está
inserida na competência privativa prevista, pelo princípio da simetria, no $1º do art. 61
da Constituição Federal, em especial na alínea “b”, dispositivo este que abarca somente
os territórios federais, assim como o fato de caracterizar renúncia de receita não atinge
diretamente o orçamento para atrais a competência exclusiva do Prefeito Municipal para
a iniciativa da presente lei.
Peço, portanto, o apoio dos meus pares, a esta propositura.
A
SALA DAS SESSÕES, 10 de abril de 201 1N
RICARDO CAMPOS PASSOS
Co -Vereador=
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583

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