| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2016 |
| Date | 2016-11-07 |
| Ementa | CONTAS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2015 – EXECUTIVO MUNICIPAL – LEGITIMIDADE. LEGALIDADE. APROVAÇÃO. |
| native_id | 6670 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 16 /2016. EMENTA: APROVA AS CONTAS DE GESTÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE-PIRAÍ, DO EXERCÍCIO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Gestão do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2015, conforme parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, (processo TCE — RJ nº 250.943- 7/2016) ratificado pela Divisão de Orçamento e Contabilidade e a Coordenadoria de Controle Interno, protocolado nesta repartição sob o nº 863, e, consequente aprovação pelos Senhores Vereadores, com assento nesta Câmara, sendo responsável, o Sr. Luiz Antonio da Silva Neves, Prefeito Municipal. Art. 2º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 07 de novembro de 2016. / AVE dcímínio da Silva Carvalho Vereador Wilden Viélra Silva Vereador ) Presidente Vice-Presidente E) Vereador Darlei Golhes de Moraes - - Membro Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PROCESSO : TCE —- RJ, Nº 250.943-7/2016. RELATOR |: CONSELHEIRO-RELATOR Aloysio Neves. MATÉRIA |: CONTAS DE GESTÃO — EXERCÍCIO DE 2015. PROTOCOLO : CÂMARA MUNICIPAL Nº 863/2016. COMISSÃO : VEREADORES MÁRIO HERMÍNIO DA SILVA CARVALHO, WILDEN VIEIRA DA SILVA e DARLEI GOMES DE MORAES. PARECER Contas de Gestão — Exercício 2015 — Executivo Municipal — Legitimidade. Legalidade. Aprovação. 1. Recebemos para parecer as Contas de Gestão relativa ao exercício de 2015 do atual Prefeito, Luiz Antônio da Silva Neves, com parecer prévio favorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sendo Conselheiro Relator, Aloysio Neves, conforme acima epigrafado. 2. Estabelece o art. 233 da Resolução nº 378, de 20/12/2002, competência a esta Comissão e, no prazo fixado, apresentar ao Plenário o seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo. 3. Pois bem. 4 - -Prestar—contas—de-—atividade—exereida-—em- — relação -a -bens- e -interesses alheios. é decorrência natural. da administração. Tratando-se de administrador público; esse dever se tornar maior, porque a gestão se refere aos bens, valores e interesses da coletividade, lembra o Prof. ADAIR NOGUEIRA FILHO, assumindo o caráter de um munus público, isto é, de um encargo para com a coletividade. Surge daí o dever de todo administrador público de prestar contas de sua gestão administrativa, face a Constituição, legislação correlata e, nesse sentido, é a orientação de nossos Tribunais. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5. A prestação de contas não se refere somente ao dinheiro público, à gestão financeira, mas a todos os atos administrativos de um governo. 6. O exame prévio, das contas é do TCE-RJ, conforme expressa o & 1º do art. 31, da Constituição da República Federativa do Brasil, “verbis”: $& 1º - O controle externo da | Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos | Tribunais de Contas do Estados ou do Município ou | dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 7. Não nos parece pairar dúvidas quanto a competência do Tribunal de Contas do Estado em acompanhar e fiscalizar diretamente a execução do orçamento, bem como, examinar e emitir parecer prévio as contas de gestão dos responsáveis pela administração pública, cabendo, ao final, o julgamento das referidas contas do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo Municipal, por seus Vereadores frente a legislação pertinente. 8. O PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL E A APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO. Pertinente, legal e constitucional que cabe ao Tribunal de Contas a incumbência de opinar previamente sobre as contas do Poder Executivo e que serão encaminhadas ao Poder Legislativo para julgamento. Esta determinação, como dissemos acima, vem ao encontro daquele mandamento constitucional, no sentido de o controle externo ser exercido pelo Poder Legislativo com o auxilio do Tribunal de Contas, procurando assim salvaguardar a sua soberania no julgamento das contas do Executivo. No que respeita aos municípios, essa competência está explicitada no próprio art. 31 da Constituição. 9. Assim, respaldamos nosso entendimento sobre a Prestação de Contas de gestão referente ao exercício de 2015 do Sr. Gestor Luiz Antônio da Silva Neves, plenamente demonstrado e, de forma clara, além da doutrina, o parecer proferido pelo Conselheiro-Relator Aloysio Neves, no processo TCE-RJnº 250:943=7/2076, das referidas contas acima mencionadas ———————— 10. Esta Comissão, por conseguinte, entende o rigor no cumprimento da legislação concernente a administração segura no gasto público, em respeito aos interesses da coletividade no seu mais alto interesse público. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ | Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 | Telefax: (24) 2431-1583 | CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO DO RIO DE JANEIRO ] J. ESTA 0 Outrossim, a Divisão de Orçamento e Contabilidade e a Coordenadoria de Controle Interno, fulcrado, praticamente, com base no parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, opinaram pela aprovação das contas e exercício de 2015. 12. Diante dessa nossa exposição e o minucioso parecer técnico favorável da e. Corte de Contas, ratificado pela Divisão de Orçamento e Contabilidade e a Coordenadoria de Controle Interno, dessa Instituição e, precedendo as nossas conclusões, torna-se imperioso reconhecer o controle e acompanhamento da execução orçamentária e, sob este prisma, pautamos nosso entendimento, não apenas no exercício em exame, mas na evolução de exercícios anteriores, onde o município evolui inquestionavelmente no crescimento da receita e, a contrapartida, ou seja, cresce a demanda da prestação de serviços, reivindicações, o aperfeiçoamento e o atendimento eficiente às comunidades, o que, notoriamente eleva a despesa, em princípio, não acreditamos na mesma proporção da receita, mas, o município demonstrou e comprovou o equilíbrio, sua capacidade de endividamento plenamente aceitável, ficando, sem embargos, evidenciado os cuidados com o planejamento em seus programas e projetos, cujo objeto, indubitavelmente, é a melhor qualidade de vida para a nossa população e, destacado crescimento em sua economia, emprego, geração de renda e a todos os serviços de responsabilidade do Poder Público, na gerência e aplicação dos recursos públicos. 13. CONCLUSÃO A responsabilidade na gestão dos recursos públicos pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e, diante desse conceito, em que o equilíbrio das contas públicas erige-se em dever dos administradores públicos e, para cumpri-lo cabalmente, além da sujeição à legalidade, o que abrange o exercício, pressupõe-se, alinhado a prudência. 14. Os princípios constitucionais, por sua vez, mais do que norteiam o desiderato da lei, consistem mesmo na vontade maior que propicia o surgimento da própria norma, que lhes dá efetividade. 15. Considerando, como basilares, os princípios, em especial, da legalidade, segundo o qual, em suma, a lei é o fundamento do agir, da legitimidade, que é o da própria moralidade; Considerando, pois, que, além da estrita observância dos requisitos constitucionais e legais pertinentes e, Considerando, por fim, dos cumprimentos dos princípios assinalados e do exame de todo processado, a observância irrestrita e inconteste dos ditames da Constituição, legislação infra-constitucional e correlata; Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUIMOS, OPINANDO | PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO, EXERCÍCIO DE 2015, DO SR. PREFEITO, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA NEVES, POSTULANDO AOS DEMAIS VEREADORES DESTE PARLAMENTO, O ACOLHIMENTO DO NOSSO PARECER, O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA. VALE ACRESCENTAR, POR DERRADEIRO, que está apensado a este parecer, o projeto de Decreto Legislativo, relativo a aprovação das contas de gestão do exercício referenciado. SALA DAS COMISSÕES, 07 de novembro de 2016. Vereador Dx Goes de Moraes Relator 7. Vereador Mário Hermínio da Silva Carvalho Presidente Vereador Wilden Viejta Silva Vice-Preside e e e meras Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336 Telefax: (24) 2431-1583