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materia nº 16/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 16 / 2016
Date 2016-11-07
EmentaCONTAS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2015 – EXECUTIVO MUNICIPAL – LEGITIMIDADE. LEGALIDADE. APROVAÇÃO.
native_id6670

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 16 /2016.
EMENTA: APROVA AS CONTAS DE
GESTÃO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL DE-PIRAÍ, DO
EXERCÍCIO DE 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas de Gestão do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2015, conforme parecer prévio favorável do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, (processo TCE — RJ nº 250.943-
7/2016) ratificado pela Divisão de Orçamento e Contabilidade e a Coordenadoria
de Controle Interno, protocolado nesta repartição sob o nº 863, e, consequente
aprovação pelos Senhores Vereadores, com assento nesta Câmara, sendo
responsável, o Sr. Luiz Antonio da Silva Neves, Prefeito Municipal.
Art. 2º - Este decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES, 07 de novembro de 2016.
/
AVE
dcímínio da Silva Carvalho Vereador Wilden Viélra Silva
Vereador )
Presidente Vice-Presidente
E)
Vereador Darlei Golhes de Moraes - -
Membro
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.: (24) 2431-1626 / 2431-1336
Telefax: (24) 2431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PROCESSO : TCE —- RJ, Nº 250.943-7/2016.
RELATOR |: CONSELHEIRO-RELATOR Aloysio Neves.
MATÉRIA |: CONTAS DE GESTÃO — EXERCÍCIO DE 2015.
PROTOCOLO : CÂMARA MUNICIPAL Nº 863/2016.
COMISSÃO : VEREADORES MÁRIO HERMÍNIO DA SILVA
CARVALHO, WILDEN VIEIRA DA SILVA e DARLEI
GOMES DE MORAES.
PARECER
Contas de Gestão — Exercício 2015 —
Executivo Municipal — Legitimidade.
Legalidade. Aprovação.
1. Recebemos para parecer as Contas de Gestão
relativa ao exercício de 2015 do atual Prefeito, Luiz Antônio da Silva Neves, com
parecer prévio favorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, sendo Conselheiro Relator, Aloysio Neves, conforme acima epigrafado.
2. Estabelece o art. 233 da Resolução nº 378, de
20/12/2002, competência a esta Comissão e, no prazo fixado, apresentar ao
Plenário o seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo.
3. Pois bem.
4 - -Prestar—contas—de-—atividade—exereida-—em- —
relação -a -bens- e -interesses alheios. é decorrência natural. da administração.
Tratando-se de administrador público; esse dever se tornar maior, porque a gestão
se refere aos bens, valores e interesses da coletividade, lembra o Prof. ADAIR
NOGUEIRA FILHO, assumindo o caráter de um munus público, isto é, de um
encargo para com a coletividade. Surge daí o dever de todo administrador público
de prestar contas de sua gestão administrativa, face a Constituição, legislação
correlata e, nesse sentido, é a orientação de nossos Tribunais.
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5. A prestação de contas não se refere somente
ao dinheiro público, à gestão financeira, mas a todos os atos administrativos de
um governo.
6. O exame prévio, das contas é do TCE-RJ,
conforme expressa o & 1º do art. 31, da Constituição da República Federativa do
Brasil, “verbis”:
$& 1º - O controle externo da |
Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos |
Tribunais de Contas do Estados ou do Município ou |
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
7. Não nos parece pairar dúvidas quanto a
competência do Tribunal de Contas do Estado em acompanhar e fiscalizar
diretamente a execução do orçamento, bem como, examinar e emitir parecer
prévio as contas de gestão dos responsáveis pela administração pública, cabendo,
ao final, o julgamento das referidas contas do Chefe do Executivo pelo Poder
Legislativo Municipal, por seus Vereadores frente a legislação pertinente.
8. O PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL E A APRECIAÇÃO DESTA
COMISSÃO.
Pertinente, legal e constitucional que cabe ao
Tribunal de Contas a incumbência de opinar previamente sobre as contas do Poder
Executivo e que serão encaminhadas ao Poder Legislativo para julgamento. Esta
determinação, como dissemos acima, vem ao encontro daquele mandamento
constitucional, no sentido de o controle externo ser exercido pelo Poder
Legislativo com o auxilio do Tribunal de Contas, procurando assim salvaguardar a
sua soberania no julgamento das contas do Executivo. No que respeita aos
municípios, essa competência está explicitada no próprio art. 31 da Constituição.
9. Assim, respaldamos nosso entendimento
sobre a Prestação de Contas de gestão referente ao exercício de 2015 do Sr. Gestor
Luiz Antônio da Silva Neves, plenamente demonstrado e, de forma clara, além da
doutrina, o parecer proferido pelo Conselheiro-Relator Aloysio Neves, no
processo TCE-RJnº 250:943=7/2076, das referidas contas acima mencionadas ————————
10. Esta Comissão, por conseguinte, entende o
rigor no cumprimento da legislação concernente a administração segura no gasto
público, em respeito aos interesses da coletividade no seu mais alto interesse
público.
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DO DO RIO DE JANEIRO ] J.
ESTA 0 Outrossim, a Divisão de Orçamento e
Contabilidade e a Coordenadoria de Controle Interno, fulcrado, praticamente, com
base no parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, opinaram pela
aprovação das contas e exercício de 2015.
12. Diante dessa nossa exposição e o minucioso
parecer técnico favorável da e. Corte de Contas, ratificado pela Divisão de
Orçamento e Contabilidade e a Coordenadoria de Controle Interno, dessa
Instituição e, precedendo as nossas conclusões, torna-se imperioso reconhecer o
controle e acompanhamento da execução orçamentária e, sob este prisma,
pautamos nosso entendimento, não apenas no exercício em exame, mas na
evolução de exercícios anteriores, onde o município evolui inquestionavelmente
no crescimento da receita e, a contrapartida, ou seja, cresce a demanda da
prestação de serviços, reivindicações, o aperfeiçoamento e o atendimento eficiente
às comunidades, o que, notoriamente eleva a despesa, em princípio, não
acreditamos na mesma proporção da receita, mas, o município demonstrou e
comprovou o equilíbrio, sua capacidade de endividamento plenamente
aceitável, ficando, sem embargos, evidenciado os cuidados com o
planejamento em seus programas e projetos, cujo objeto, indubitavelmente, é a
melhor qualidade de vida para a nossa população e, destacado crescimento em sua
economia, emprego, geração de renda e a todos os serviços de responsabilidade do
Poder Público, na gerência e aplicação dos recursos públicos.
13. CONCLUSÃO
A responsabilidade na gestão dos recursos
públicos pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e, diante desse
conceito, em que o equilíbrio das contas públicas erige-se em dever dos
administradores públicos e, para cumpri-lo cabalmente, além da sujeição à
legalidade, o que abrange o exercício, pressupõe-se, alinhado a prudência.
14. Os princípios constitucionais, por sua vez,
mais do que norteiam o desiderato da lei, consistem mesmo na vontade maior que
propicia o surgimento da própria norma, que lhes dá efetividade.
15. Considerando, como basilares, os princípios,
em especial, da legalidade, segundo o qual, em suma, a lei é o fundamento do
agir, da legitimidade, que é o da própria moralidade;
Considerando, pois, que, além da estrita
observância dos requisitos constitucionais e legais pertinentes e,
Considerando, por fim, dos cumprimentos
dos princípios assinalados e do exame de todo processado, a observância irrestrita
e inconteste dos ditames da Constituição, legislação infra-constitucional e
correlata;
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CONCLUIMOS, OPINANDO | PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO, EXERCÍCIO DE 2015, DO SR.
PREFEITO, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA NEVES, POSTULANDO AOS
DEMAIS VEREADORES DESTE PARLAMENTO, O ACOLHIMENTO DO
NOSSO PARECER, O QUE SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.
VALE ACRESCENTAR, POR
DERRADEIRO, que está apensado a este parecer, o projeto de Decreto
Legislativo, relativo a aprovação das contas de gestão do exercício referenciado.
SALA DAS COMISSÕES, 07 de novembro de 2016.
Vereador Dx Goes de Moraes
Relator
7.
Vereador Mário Hermínio da Silva Carvalho
Presidente
Vereador Wilden Viejta Silva
Vice-Preside
e e e meras
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