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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
sis
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. -/2017
Altera o - Código Tributário Municipal em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº
157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a lei.
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que
dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e dá outras providências.
A-CÂMARA MUNICIPAL:DE PIRAÍ,
Art. 1º - Os artigos 100, 105, 107 e 125, da Lei Complementar nº
03, de 14 de dezembro de 1999 - Código Tributário do Município de Piraí,
passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 100 — É vedado ao Município:
VII! — estabelecer alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
inferior a 2% (dois por cento);
IX - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive da redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob quálquer outra forma.que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
“no inciso anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 105, da Lei complementar nº
03, de 14 de dezembro de 1999 — CTM;
A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
«PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
X — é nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima prevista no inciso VIll deste' artigo no caso de serviços
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele
onde está localizado o prestador do serviço;
XI — a nulidade a que se refere o inciso anterior deste artigo gera, para o
prestador de serviço, perante o Município que não respeitar as disposições dos
incisos Villa X deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do
imposto sobre serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei
nula.”
"Ant. 1OS — (eis End is pn ces )
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
é Re REAR PE RDO DUEEUURS NIQNE FE SNNDO ERR RE ROANDI SRDUDDE DEDE PRDONDDNOND A NES RO RODE ER E PRE RDDRNDNE E PRP SD
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
e RAPIDODRDONDEDODDNE PDDE RPD PROD EPONDDDORODE ERDRORDDRDE RO RDODRRDDE OUDERI DRDS RNP NDRDRDNDRADO ROS URDU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
'
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de-comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens, e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
IGMS.
14.05 .— Restauração, recondicionamento, acondicionamento, - pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, . tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. '
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste eiçamento.
16.01 — Serviços de transporte. coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. -
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25.02 — Translado: intramunicipal. e cremação de corpos e partes de corpos
: cadavéricos.
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
“Art. 107 — O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o
imposto será devido no local:
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, .
segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem: 11.02
da lista prevista no art. 105 da Lei Complementar.nº 03/99, com a nova redação
dada pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 12/2003;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista prevista no art. 105 da Lei
- Complementar nº 03/99, com: a nova redação dada pelo Art. 4 da Lei
Complementar nº 12/2003:”
CAR. BD riste itens ini ira rimereeata eis tecer eçõem
XIII — franquia (franchising), (subitem 17.08); 2% (dois por cento)”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação..
excepcionando os seus efeitos sobre os novos serviços introduzidos na lista
prevista na nova redação do art. 105, da lei Complementar nº 03/99, o que se
dará a partir de 1º de janeiro de 2018;
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