| Tipo | Oficio - Secretaria de Governo |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2017 |
| Date | 2017-08-14 |
| Ementa | RESPOSTA REFERENTE AO REQUERIMENTO N°103/2017 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tiara Municipal de Pir...' otocolo nº . 14 AGO 2017 | Secretaria Municipal de Governo 1 LIVIO meme FIS Ofício nº 103/2017 Piraí, 09 de agosto de 2017. Ilmo. Sr. Presidente, Em atenção ao expediente dessa Casa Legislativa contendo a Indicação nº 414/2017, de autoria do Vereador Paulo César Leandro Simplício, encaminho-lhe em anexo, cópia do Relatório da Secretária Municipal de Saúde, em resposta a Indicação supracitada. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, A Sua Excelência o Senhor Vereador MARIO HERMINIO DA SILVA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Piraí ; ha Ao 4º Sistema By ESTADO DO RIO DE JANEIRO Único de * PREFEITURA DE PIRAÍ . Caúde SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE sus RELATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11110/2017 REF.: INDICAÇÃO Nº 414/2017 DA CÂMARA MUNICIPAL MEMORANDO Nº 223/2017 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Trata o presente de Indicação proposta pelo i. Vereador Paulo César Leandro Simplício que tem por objeto a concessão de redução da jornada de trabalho para servidoras que possuam filhos ou dependentes autistas ou portador de necessidades especiais, sem obrigatoriedade de compensação do tempo não cumprido. A medida é meramente de caráter administrativo, uma vez que trata de proposta de inclusão de dispositivo no Estatuto dos Servidores Públicos de Piraí, possibilitando a redução da jornada de trabalho para servidoras com dependentes autistas ou portadores de necessidades especiais. Do ponto de vista da extensão do benefício, a proposta atinge somente às servidoras e não à totalidade dos servidores. Cabe destacar a terminologia utilizada pelo i. Vereador proponente, que se refere a “autistas ou portadores de necessidades especiais”. A pessoa com deficiência é uma pessoa com necessidades especiais. A denominação “portador de deficiência” é a utilizada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, nos seguintes dispositivos: artigos 7º, XXXI; 23, Il; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 208, Ill; 227, 8 1º, Il e; 244. A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, sendo que, no 8 2º, do art. 1º, da referida norma, o legislador equipara a pessoa com transtorno do espectro autista como portadora de deficiência, para todos os efeitos legais. Rua Moacir Barbosa nº 73 - Centro - Piraí / RJ - Cep: 27.175-000 CNPJ 12.047.232/0001-84 - Tel / Fax: (24) 2411-9300 FF no ho E-mail; gabinete.saudeQ pirai.ri.gov.br AM AQ) POR / y Sist " ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eotiho 96 Único de MM PREFEITURA DE PIRAÍ ] caido RS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE sus Portanto, independentemente da proposição se referir a “autistas ou portadores de necessidades especiais", na verdade está-se tratando da pessoa portadora de deficiência. Por seu turno, a Lei Municipal nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Municipio de Piraí, no art. 122º, já contém dispositivo que concede horário especial ao servidor público portador de deficiência, independentemente de compensação de horário, utilizando a mesma denominação usada pela Constituição Federal de 1988, “portador de deficiência”. No mesmo sentido, o parágrafo único do mesmo art. 1 22, estende o benefício a todo servidor, independente de sexo, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, entretanto, neste caso, compensação de horário. Ou seja, a matéria já se encontra regulada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraí, devendo ser avaliado tão somente a extensão do benefício, que atualmente já atinge a todos os servidores e não apenas às servidoras, conforme proposta do Vereador Paulo César Leandro Simplício, além da compensação - do horário eventualmente reduzido, ou não. Piraí, 25 de julho de 2017. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA ÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE Et a oi Consul or Jurídico + SAB/Ru 49828 Es Í Art.. 122 - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Parágrafo Único - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho óu dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de “horário, respeitada a duração semanal de trabalho. no : Rua Moacir Barbosa nº 73 - Centro - Piraí / RJ- Cep: 27.175-000 CNPJ 12.047.232/0001-84 - Tel / Fax: (24) 2411-9300 E-mail; gabinete.saudeOpirairigov.br