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materia nº 103/2017

Tipo Oficio - Secretaria de Governo
Número / Ano 103 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaRESPOSTA REFERENTE AO REQUERIMENTO N°103/2017
native_id7086

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tiara Municipal de Pir...'
otocolo nº .
14 AGO 2017 |
Secretaria Municipal de Governo 1 LIVIO meme FIS
Ofício nº 103/2017 Piraí, 09 de agosto de 2017.
Ilmo. Sr. Presidente,
Em atenção ao expediente dessa Casa
Legislativa contendo a Indicação nº 414/2017, de autoria do Vereador Paulo
César Leandro Simplício, encaminho-lhe em anexo, cópia do Relatório da
Secretária Municipal de Saúde, em resposta a Indicação supracitada.
Aproveito a oportunidade para renovar
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
Vereador MARIO HERMINIO DA SILVA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
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* PREFEITURA DE PIRAÍ . Caúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE sus
RELATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11110/2017
REF.: INDICAÇÃO Nº 414/2017 DA CÂMARA MUNICIPAL
MEMORANDO Nº 223/2017 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Trata o presente de Indicação proposta pelo i. Vereador Paulo César
Leandro Simplício que tem por objeto a concessão de redução da jornada de trabalho
para servidoras que possuam filhos ou dependentes autistas ou portador de
necessidades especiais, sem obrigatoriedade de compensação do tempo não
cumprido.
A medida é meramente de caráter administrativo, uma vez que trata de
proposta de inclusão de dispositivo no Estatuto dos Servidores Públicos de Piraí,
possibilitando a redução da jornada de trabalho para servidoras com dependentes
autistas ou portadores de necessidades especiais. Do ponto de vista da extensão do
benefício, a proposta atinge somente às servidoras e não à totalidade dos servidores.
Cabe destacar a terminologia utilizada pelo i. Vereador proponente, que se
refere a “autistas ou portadores de necessidades especiais”. A pessoa com deficiência
é uma pessoa com necessidades especiais. A denominação “portador de deficiência”
é a utilizada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, conhecida
como Constituição Cidadã, nos seguintes dispositivos: artigos 7º, XXXI; 23, Il; 24,
XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 208, Ill; 227, 8 1º, Il e; 244.
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução, sendo que, no 8 2º, do art. 1º, da referida norma, o
legislador equipara a pessoa com transtorno do espectro autista como portadora de
deficiência, para todos os efeitos legais.
Rua Moacir Barbosa nº 73 - Centro - Piraí / RJ - Cep: 27.175-000
CNPJ 12.047.232/0001-84 - Tel / Fax: (24) 2411-9300 FF no
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E-mail; gabinete.saudeQ pirai.ri.gov.br
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Portanto, independentemente da proposição se referir a “autistas ou
portadores de necessidades especiais", na verdade está-se tratando da pessoa
portadora de deficiência.
Por seu turno, a Lei Municipal nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Municipio de Piraí, no art. 122º, já contém
dispositivo que concede horário especial ao servidor público portador de deficiência,
independentemente de compensação de horário, utilizando a mesma denominação
usada pela Constituição Federal de 1988, “portador de deficiência”. No mesmo sentido,
o parágrafo único do mesmo art. 1 22, estende o benefício a todo servidor,
independente de sexo, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência,
exigindo-se, entretanto, neste caso, compensação de horário.
Ou seja, a matéria já se encontra regulada pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Piraí, devendo ser avaliado tão somente a extensão do
benefício, que atualmente já atinge a todos os servidores e não apenas às servidoras,
conforme proposta do Vereador Paulo César Leandro Simplício, além da compensação
- do horário eventualmente reduzido, ou não.
Piraí, 25 de julho de 2017.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA
ÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE Et
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Consul or Jurídico +
SAB/Ru 49828
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Í Art.. 122 - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo Único - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho óu dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
“horário, respeitada a duração semanal de trabalho. no :
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