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materia nº 21/2018

Tipo Mensagem
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
native_id7391

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texto original #

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” +
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ps
: o
Protocolo nº
Municipal de Piraí|
05 MAR 2018
Fis
MENSAGEM Nº 021/2018 Piraí, 28 de fevereiro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Através da presente tenho a elevada
honra de submeter a Vossa Excelência e aos seus nobres pares Projeto de Lei
que tem como escopo primordial conceder subvenção a Associação Recreativa
Santa Cecília Arrozalense, no valor de R$ 69.000,00 ( sessenta e nove mil
reais), como subvenção anual, a ser pago em 04 (quatro) parcelas, áquela
Instituição reconhecida como Utilidade Pública Municipal.
A Instituição a ser beneficiada está em
plena atividade em nosso Município e já, anos anteriores, foi beneficiada com o
auxílio a ser concedido pela municipalidade para o melhor desempenho de
suas atribuições globais.
Tal iniciativa, hoje, se faz necessária, em
função do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo
26, estabelece:
“ Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou
em seus créditos adicionais.
$1º-..
Excelentíssimo Senhor
MARIO HERMINIO DA SILVA CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Piraí
PIRAÍ - RJ.
e
'
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
Torna-se, necessária tal providência por
entendermos correta a orientação expedida pelos doutrinadores Flávio C. de
Toledo Junior e Sergio Ciquera Rossi, em seu compêndio “Lei de
Responsabilidade Fiscal - comentada artigo por artigo”, Editora NDJ Ltda”, que,
ao comentar o artigo 26 daquele texto legal, expõe:
“. Antes da LRF, havia os que
entendiam desnecessário lei específica para autorizar auxílios e subvenções;
para isso bastaria uma dotação genérica na lei orçamentária...” (grifamos).
Assim, como os doutrinadores citados,
entendemos que os auxílios, subvenções e contribuições, devem estar
autorizados em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, na qual
compareça o nome da instituição e o valor do repasse, independentemente da
previsão genérica prevista em lei orçamentária.
Em função das razões alinhadas nesta
Mensagem e contando com a colaboração que sempre nos ofertou o Augusto
Poder Legislativo, aguardamos aprovação do presente Projeto, a fim de que
nós, todos juntos, continuemos a trabalhar para o crescimento econômico e
social de nosso Município, auxiliando e fortalecendo as Instituições que nos
prestigiam no desenvolvimento social nas esferas de suas competências.
Atenciosamente.
LUIZ ANTÓNIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº3/ /2018
Autoriza o Poder Executivo a conceder
subvenção à Associação Recreativa Santa
Cecília Arrozalense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
Artigo 1º - Fica autorizada subvenção a ser concedida, pelo Poder
Executivo, à Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense, no valor de R$
69.000,00 (Sessenta e nove mil reais), a ser pago em 04 ( quatro ) parcelas
iguais. ,
Artigo 2º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do
orçamento vigente - dotação orçamentária PT — 12101339200132383 ED
335043- que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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PREFEITURA

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