| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.98 DA LEI Nº964, DE 11 DE AGOSTO DE 2009, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. |
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C.M.P - PIRA Processo n Rubricl -?" Câmara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Pirai Protocolo n')/2U12 1 2 MAR 2C13 . ILivro_ r? , PROJETO DE LEI N° 33 /2018. "Dá nova redação ao art. 98 da Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Pirai". A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAí, DECRETA: Art. 1° Esta lei altera a redação do art. 98 da Lei n°964, de 11 de agosto de 2009, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, para readequá-lo à Lei n° 13.257 de 8 de março de 2016, que "dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei n°12.662, de 5 de junho de 2012". Art. 2° O art. 98 da Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98. Ao servidor que se tornar pai, será concedida a licença de 20 (vinte) dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia ou subsequente apresentação de certidão de nascimento do filho." "Parágrafo único. Igual licença será concedida ao servidor público nos casos de adoção ou guarda judicial de menor de sete anos, mediante apresentação de documentação hábil." Art. 3° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. ~1111111~1111~ Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Câmara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro C. M. P - PIRA!- RJ Processo n°0(àq O Rtibric~s JUSTIFICATIVA A ampliação da licença-paternidade tem por finalidade "apresentar um primeiro passo para a sensibilizaç'ão da sociedade no que diz respeito à nova constituição familiar e à divisão de responsabilidades no desenvolvimento dos filhos". A proposta visa, ainda, a estabelecer como tarefa do Poder Público o esforço de reduzir os encargos da maternidade para a mulher, que não deve ser a única responsabilizada pelo cuidado dos filhos e da família. Desta forma, o presente projeto de Lei visa adequar a redação do art. 98 da Lei n°964/2009, à Lei Federal n.° 13.257/2016; especialmente quanto ao art. 38, o qual estendeu o tempo de licença-paternidade para 15 dias, além dos 5 dias já previstos por Lei, conforme redação a seguir: Art. 38. Os arts. 1°, 3°, 4° e 5° da Lei n.° 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a Prorrogar: II- por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1° do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Conto com a aprovação dos colegas. SALA DAS SESSÕES, em 12 de março de 2018. PAULO CÉSAR EANDRO SIMPLICIO -VereadorRua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpiraiPpirai.rj.leg.br Telefax: (24) 2411-9500