| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2018 |
| Date | 2018-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO RECREATIVA SANTA CECÍLIA ARROZALENSE. |
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” + ESTADO DO RIO DE JANEIRO ps : o Protocolo nº Municipal de Piraí| 05 MAR 2018 Fis MENSAGEM Nº 021/2018 Piraí, 28 de fevereiro de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente Através da presente tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência e aos seus nobres pares Projeto de Lei que tem como escopo primordial conceder subvenção a Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense, no valor de R$ 69.000,00 ( sessenta e nove mil reais), como subvenção anual, a ser pago em 04 (quatro) parcelas, áquela Instituição reconhecida como Utilidade Pública Municipal. A Instituição a ser beneficiada está em plena atividade em nosso Município e já, anos anteriores, foi beneficiada com o auxílio a ser concedido pela municipalidade para o melhor desempenho de suas atribuições globais. Tal iniciativa, hoje, se faz necessária, em função do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 26, estabelece: “ Art. 26 - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. $1º-.. Excelentíssimo Senhor MARIO HERMINIO DA SILVA CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Piraí PIRAÍ - RJ. e ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO Torna-se, necessária tal providência por entendermos correta a orientação expedida pelos doutrinadores Flávio C. de Toledo Junior e Sergio Ciquera Rossi, em seu compêndio “Lei de Responsabilidade Fiscal - comentada artigo por artigo”, Editora NDJ Ltda”, que, ao comentar o artigo 26 daquele texto legal, expõe: “. Antes da LRF, havia os que entendiam desnecessário lei específica para autorizar auxílios e subvenções; para isso bastaria uma dotação genérica na lei orçamentária...” (grifamos). Assim, como os doutrinadores citados, entendemos que os auxílios, subvenções e contribuições, devem estar autorizados em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, na qual compareça o nome da instituição e o valor do repasse, independentemente da previsão genérica prevista em lei orçamentária. Em função das razões alinhadas nesta Mensagem e contando com a colaboração que sempre nos ofertou o Augusto Poder Legislativo, aguardamos aprovação do presente Projeto, a fim de que nós, todos juntos, continuemos a trabalhar para o crescimento econômico e social de nosso Município, auxiliando e fortalecendo as Instituições que nos prestigiam no desenvolvimento social nas esferas de suas competências. Atenciosamente. LUIZ ANTÓNIO DA SILVA NEVES Prefeito Municipal , ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº3/ /2018 Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, Artigo 1º - Fica autorizada subvenção a ser concedida, pelo Poder Executivo, à Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense, no valor de R$ 69.000,00 (Sessenta e nove mil reais), a ser pago em 04 ( quatro ) parcelas iguais. , Artigo 2º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente - dotação orçamentária PT — 12101339200132383 ED 335043- que, em sendo necessário, será suplementada. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. eee dede e ed dede dee dede ed dd dd e e PREFEITURA