| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-08-15 |
| Ementa | O inciso XII do artigo 19 e o artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a redação. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ [rimar Municipal é ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ex SET 2002 PROPOSTA DE EMENDA Nº 02/2002. À Lei Orgânica do Município de Piraí-RJ “o “ Altera a redação do inciso XII do artigo 19, do artigo 20, do parágrafo 3º do artigo 21, dos incisos Ie HI do artigo 28, do inciso VT do artigo 29, a denominação da Seção X do Capítulo II do Título HI, da redação do ar- tigo 32 acrescido do parágrafo único, do parágrafo 1º do artigo 39, do artigo 40, do artigo 41 suprimido do parágrafo único e acrescido dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 42, do inciso I e parágrafos 1º e 2º do artigo 46 acrescido dos incisos II e IV, acrescentando-se o pa- rágrafo 4º ao artigo 47, do parágrafo único do artigo 73, do inciso I do artigo 87, do artigo 104 e parágrafos 1ºe 35 da alínea “c” do inciso I do artigo 105 e do arti- go 162, da Lei Orgânica do Município de Piraí. ”* A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ-RJ, aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí — RJ : Art. 1º - O inciso XII do artigo 19 e o artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação : “ArtI9-... XII — processar e julgar os Vereadores, nos casos previs- tos nesta Lei Orgânica e na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.” “Art. 20 — Ao término de cada período legislativo ordinário a Câmara Municipal elegerá, dentre os seus membros, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representa- ção partidária ou de blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos dos períodos legislativos ordi- nários, com as seguintes atribuições : “ Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO dj er as. Zá Art. 2º - O parágrafo 3º, do artigo 21, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa à vigorar com a seguinte redação : “Ar. 2l-... $ 3º- Às contas do Município poderá ser apresen- PN tada reclamação escrita, que deverá conter, obrigato- riamente, os seguintes requisitos : “ Art. 3º - Os incisos I e III, do artigo 28 e o inciso VI, do artigo 29, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação : “Art. 28-... I- enviar ao Prefeito Municipal, até o primei- ro dia de março, as contas do exercício anterior : 1 — declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, em processo m regular, assegurada ampla defesa, nos termos do Re- gimento Interno da Câmara Municipal : “Ar. 29-... VI — apresentar ao Plenário da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos re- cursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.” Art. 4º - A Seção X. do Capítulo II, do Título TH, da Lei Orgânica do Município de Pi- raí, passa a denominar-se “ DOS 1º E 2º SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º - O artigo 32, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte re- “ Art. 32 — Ao 1º Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, as seguintes : Parágrafo único - Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário, quando necessário.” Art. 6º - O parágrafo 1º, do artigo 39 e os artigos 40 e 41, da Lei Orgânica do Municí- pio de Piraí, passam a vigorar, suprimindo-se o parágrafo único e acrescentando-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 41, com a seguinte redação : “Art 39-... $ 1º- Em cada comissão será assegurada, tanto quan- to possível, a representação proporcional dos partidos polí- ticos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.” “ Art. 40 — As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus mem- bros e sob aprovação do Plenário, para apuração de fato de- terminado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se foro caso, encaminhadas ao Ministério Público, objetivando as responsabilidades civil e criminal dos infratores. á Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO « Art. 41 — Qualquer entidade da sociedade civil legal- mente organizada poderá requerer ao Presidente da Câma- ra que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões Permanentes, sobre projetos que nelas se encon- trem para estudo.” $1º- O requerimento será feito por escrito e protocolado na Secretaria da Câmara. $2º- O Presidente da Câmara enviará o reque- rimento ao Presidente da Comissão em que se encontra o projeto, a quem caberá deferir ou indeferir o pedido, indi- cando, no caso de deferimento, dia e hora para o pronunci- amento e seu tempo de duração, do que dará ciência às de- mais Comissões competentes. “ Art. 7º - O artigo 42, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a se- guinte redação - “ Art. 42 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opini- ões, palavras e votos.” Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 8º - O inciso Le os parágrafos 1º e 2º, do artigo 46, acrescido dos incisos IF e IV, e o artigo 47 acrescido do parágrafo 4º, Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação : “Art. 46 -... Ea 1 - por motivo de saúde, devidamente compro- vado por atestado médico que declare a enfermidade e a necessidade da licença; e HI — por motivo de gestação, devidamente com- provado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias; IV — para investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente. $ 1º- Nos casos dos incisos 1, H e HI, não pode- rá o Vereador reassumir o mandato antes que se te- nha esgotado o prazo de sua licença. $ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos Ie HI.” “Ar 47 =... $ 4º - Encontrando-se em recesso a Câmara Mu- nicipal, a posse do suplente para a vaga de Vereador somente ocorrerá, se houver sessão extraordinária no período.” Art. 8º - O parágrafo único, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação : “Ar. 73-... Parágrafo único — Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou, no caso da re- cusa ou impossibilidade deste em substituí-lo, o Presi- dente da Câmara assumirá as suas atribuições, fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor dos subsídios do Prefeito acrescido à sua própria verba de representação.” Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 10 - O inciso I, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigo- rar com a seguinte redação : “Art 87-... I-os cargos, empregos e funções públicas são aces- síveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabele- cidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.” Art. 11 - O artigo 104 e seus parágrafos 1º e 3º e a alínea “c”,do inciso I, do artigo 105, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação : “ Art. 104 — A publicação das leis e dos atos municipais far- se-á, preferencialmente, no órgão oficial do Município, ou em órgão da imprensa oficial do Estado ou da União, quando assim exigido ou, ainda, em órgãos da imprensa lo- cal particular.” $ 1º - Na hipótese da impossibilidade da publicação nos órgãos indicados no “caput” deste artigo, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso públi- co, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. $3º- A escolha do órgão de imprensa particular, para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de lici- tação em que se levarão em conta, além dos preços, as cir- cunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.” “Art. 105 -... T-.. “c” — abertura de créditos suplementares e especiais, quando autorizados em lei. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 12 - O artigo 162, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com à “« Art. 162 — As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publici- MA dade, preferencialmente, no órgão oficial do Município, ou em órgão da imprensa oficial do Estado ou da União, quando exigidos, além da divulgação, através de edital afi- xado em local próprio e de acesso público, na sede da Pre- feitura Municipal.” Art. 13 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA - A Emenda à Lei Orgânica do Município, que apresentamos ao Ple- nários desta Casa de Leis, objetiva corrigir distorções que se verificam nos dispositivos da Carta Magna Municipal, cujas alterações apresentam-se como indispensáveis ao me- =" lhor ordenamento dos procedimentos relativos à competência e ao próprio processo le- gislativo, esperando seja aprovada, de acordo com o seu texto. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 15 DE AGOSTO DE 2002. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveir: e a, n.º 16 - - Piraí - Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Roe o E Telefax: ( 24) 431-1583