| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1998 |
| Date | 1998-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime, princípios e normas da administração pública, servidores e agentes políticos do município de Piraí. |
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Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI PROPOSTA DE EMENDA Nº 03/98 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIME, PRINCÍPIOS E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí: Art. 1º - O inciso TI, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19-... HI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto nos artigos 29, V, VI, 37, X, e 39, 8 4º, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica. Art. 2º - A seção VI, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa denominar-se “DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”. Art. 3º- Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os parágrafos 1º ao 9º, do artigo 23 e o parágrafo único, do artigo 26: “Art. 22 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal. Art. 23 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos vereadores serão fixados em parcela única mensal, atendendo- se ao disposto nos artigos 29, V, VI e VII e 39, $ 4º, da Constituição Federal. Art. 24 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF.). Art. 25 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, observando-se o limite previsto nos artigos 29, VI e VII e57 8 7º, da Constituição Federal. Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI Art. 26 - O subsídio dos Secretários Municipais será fixados por lei de iniciativa de Câmara Municipal, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal.” Art. 4º- O inciso II, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 -... H - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se o que dispõe a Constituição Federal. Art. 5º- O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 -... II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, fixação e alteração das respectivas remunerações, excetuando-se a fixação e alteração do subsídio dos secretários municipais. Art. 6º- O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. -... XI - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta e autárquica do Município de Piraí, bem como fixar e alterar as respectivas remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XIII, da Constituição Federal e o artigo 26, desta Lei Orgânica.” Art. 7º- Os artigos 87, XII, XIV, XV, XVI e XIX, 96, 97, II, 99, e 99, parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 99: “Art. 87-... XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, 8 4º, 150, II, 153, Ill e 153 & )) Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas municipais, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal: a) a de dois cargos de professor, b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação pública, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Art. 96. A lei municipal instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município. Art. 97-... IH - irredutibilidade de vencimentos ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, 8 4º, 150, II, 153, Il e 153, 82º,1, da Constituição Federal. Art. 99- São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.” ] Art, 8º- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: Com a “Reforma Administrativa” do Governo Federal efetivada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tornou-se necessária a adaptação de suas normas no âmbito municipal. Com o advento dos novos conceitos e das normas dispostas na Constituição Federal , foram alteradas, substancialmente as regras insertas na Lei Orgânica Municipal, em especial , as referentes às remunerações dos Agentes Políticos e Secretários Municipais, além de outros aspectos, que não mais poderão servir de parâmetro para a aplicabilidade das leis , decretos e resoluções delas decorrentes. As alterações dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Piraí consubstanciadas na Proposta de Emenda que submetemos aos nobres Vereadores deste Poder Legislativo , tem por objetivo adequar os dispositivos pertinentes da Lei Maior do Município às normas dispostas na Constituição Federal, em obediência à imposição do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por tais razões, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí, esperando seja a mesma aprovada nos termos em que se encontra redigida. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 04 de agosto de 1998. ITAMAR UZA OLIVEIRA Presidente K PAY vita ad, 1 CASTRO Secretário