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materia nº 3/1998

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-08-04
EmentaDispõe sobre o regime, princípios e normas da administração pública, servidores e agentes políticos do município de Piraí.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI
PROPOSTA DE EMENDA Nº 03/98
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIME, PRINCÍPIOS E NORMAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SERVIDORES E AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município de Piraí:
Art. 1º - O inciso TI, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Piraí
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-...
HI - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da
Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o
disposto nos artigos 29, V, VI, 37, X, e 39, 8 4º, da Constituição Federal e o
estabelecido nesta Lei Orgânica.
Art. 2º - A seção VI, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica do
Município de Piraí passa denominar-se “DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”.
Art. 3º- Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei Orgânica do Município de Piraí
passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os parágrafos 1º ao 9º, do artigo
23 e o parágrafo único, do artigo 26:
“Art. 22 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da
Câmara e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal.
Art. 23 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da
Câmara e dos vereadores serão fixados em parcela única mensal, atendendo-
se ao disposto nos artigos 29, V, VI e VII e 39, $ 4º, da Constituição
Federal.
Art. 24 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (art. 37, XI, CF.).
Art. 25 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da
Câmara Municipal, observando-se o limite previsto nos artigos 29, VI e VII
e57 8 7º, da Constituição Federal.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI
Art. 26 - O subsídio dos Secretários Municipais será fixados por lei
de iniciativa de Câmara Municipal, observando-se o disposto no
artigo 29, V, da Constituição Federal.”
Art. 4º- O inciso II, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 -...
H - Propor ao Plenário projetos de resolução que criem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se o
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º- O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 -...
II - criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, fixação e alteração das respectivas
remunerações, excetuando-se a fixação e alteração do subsídio dos
secretários municipais.
Art. 6º- O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de
Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. -...
XI - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas
na administração direta e autárquica do Município de Piraí, bem
como fixar e alterar as respectivas remunerações, observando-se o
que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XIII, da Constituição
Federal e o artigo 26, desta Lei Orgânica.”
Art. 7º- Os artigos 87, XII, XIV, XV, XVI e XIX, 96, 97, II, 99, e
99, parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 99:
“Art. 87-...
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público municipal.
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, 8 4º, 150, II, 153, Ill e 153 &
))
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XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou
funções públicas municipais, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI,
do artigo 37, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de
economia mista e de fundação pública, cabendo à lei complementar
neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Art. 96. A lei municipal instituirá o conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 97-...
IH - irredutibilidade de vencimentos ressalvado o disposto
nos artigos 37, XI e XIV, 39, 8 4º, 150, II, 153, Il e 153, 82º,1,
da Constituição Federal.
Art. 99- São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
$ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
$ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para esta finalidade.”
]
Art, 8º- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação,
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Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: Com a “Reforma Administrativa” do Governo Federal
efetivada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de
1998, tornou-se necessária a adaptação de suas normas no âmbito municipal.
Com o advento dos novos conceitos e das normas dispostas
na Constituição Federal , foram alteradas, substancialmente as regras insertas na
Lei Orgânica Municipal, em especial , as referentes às remunerações dos Agentes
Políticos e Secretários Municipais, além de outros aspectos, que não mais poderão
servir de parâmetro para a aplicabilidade das leis , decretos e resoluções delas
decorrentes.
As alterações dos dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Piraí consubstanciadas na Proposta de Emenda que submetemos aos
nobres Vereadores deste Poder Legislativo , tem por objetivo adequar os
dispositivos pertinentes da Lei Maior do Município às normas dispostas na
Constituição Federal, em obediência à imposição do artigo 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Por tais razões, apresentamos a presente Proposta de Emenda
à Lei Orgânica do Município de Piraí, esperando seja a mesma aprovada nos
termos em que se encontra redigida.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 04 de agosto de 1998.
ITAMAR UZA OLIVEIRA
Presidente
K
PAY
vita ad, 1 CASTRO
Secretário

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