| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2002 |
| Date | 2002-09-17 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 14 e seus incisos I e III, suprimindo-se o inciso IV e renumerando-se o inciso V, do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Piraí. |
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SE PROPOSTA DE EMENDA Nº 03 /2002 a Câmara Gun Protoceo N. CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO À Lei ânica do Município de Piraí — RJ. “ Altera a redação do artigo 14 e seus incisos T e III, suprimindo-se o inciso IV e renumerando-se o inciso V, do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Piraí.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprovou e eu Eden a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí : Art. 1º - O artigo 14 e seus incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV e renumerando-se o inciso V : “ Art. 14 — A Câmara Municipal de Piraí compõe-se de 13 (treze) Vereadores, podendo esse número ser alterado, de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e as seguintes normas :, F — para os primeiros 10.000 (dez mil) habitantes, o número de Vereadores será de 11 (onze), acrescentando-se duas vagas para cada 10.000 (dez mil) habitantes seguintes, até o limite máximo previsto na Constituição Federal. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583 CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ ESTADO DO RIO DE JANEIRO HI - a alteração da composição da Câmara Municipal será formalizada através de Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa que anteceder as eleições municipais.” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário,. JUSTIFICATIVA - O número de cadeiras da Câmara Municipal de Pirai, foi, inicialmente, fixado segundo as normas da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, que definiu, em seu artigo 43 “ce”, a proporcionalidade em 13 (treze) Vereadores. Posteriormente, a Lei Estadual nº 1.329, editada em 30 de junho de 1988, fez constar, no item III, de seu artigo 1º, o Município de Piraí no elenco dos constituídos por 13 (treze) Vereadores. Ao ser promulgada a Lei Orgânica do Município, em 4 de abril de 1990, foi mantido o número de 13 (treze) Vereadores, de acordo com as legislações retro-mencionadas e com os parâmetros da Constituição Federal (art. 29, IV, “a”), muito embora não se tenha feito constar no dispositivo da Carta Magna Municipal, a fixação, de forma aritmética, conforme entendimento do T.S.E (Tribunal Superior Eleitoral), definindo, entretanto, nos incisos do artigo 14, as normas a serem observadas na fixação. A omissão da fixação do número de Vereadores, aritmeticamente, no dispositivo da Lei Orgânica, originou o Processo nº 988/96, no T.R.E.- RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro), no qual, por decisão unânime de seus membros, foi fixado, para a legislatura iniciada em 1º de janeiro de 1997, “ O MESMO NÚMERO DE VEREADORES DAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES — 13 VEREADORES “, que permanece na atual legislatura. Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336 Telefax: ( 24) 431-1583