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materia nº 3/2002

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2002
Date 2002-09-17
EmentaAltera a redação do artigo 14 e seus incisos I e III, suprimindo-se o inciso IV e renumerando-se o inciso V, do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Piraí.
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SE PROPOSTA DE EMENDA Nº 03 /2002
a
Câmara Gun
Protoceo N.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
À Lei ânica do Município de Piraí — RJ.
“ Altera a redação do artigo 14 e seus
incisos T e III, suprimindo-se o inciso IV e
renumerando-se o inciso V, do mesmo
artigo, da Lei Orgânica do Município de
Piraí.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprovou e eu Eden a seguinte
Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí :
Art. 1º - O artigo 14 e seus incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de
Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV e
renumerando-se o inciso V :
“ Art. 14 — A Câmara Municipal de Piraí compõe-se de 13
(treze) Vereadores, podendo esse número ser alterado, de
acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e
as seguintes normas :,
F — para os primeiros 10.000 (dez mil) habitantes, o
número de Vereadores será de 11 (onze), acrescentando-se duas
vagas para cada 10.000 (dez mil) habitantes seguintes, até o
limite máximo previsto na Constituição Federal.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HI - a alteração da composição da Câmara Municipal
será formalizada através de Decreto Legislativo, até o final da
sessão legislativa que anteceder as eleições municipais.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário,.
JUSTIFICATIVA - O número de cadeiras da Câmara Municipal de Pirai,
foi, inicialmente, fixado segundo as normas da Lei Complementar nº 1, de 17
de dezembro de 1975, que definiu, em seu artigo 43 “ce”, a proporcionalidade
em 13 (treze) Vereadores.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 1.329, editada em 30
de junho de 1988, fez constar, no item III, de seu artigo 1º, o Município de
Piraí no elenco dos constituídos por 13 (treze) Vereadores.
Ao ser promulgada a Lei Orgânica do Município, em 4
de abril de 1990, foi mantido o número de 13 (treze) Vereadores, de acordo
com as legislações retro-mencionadas e com os parâmetros da Constituição
Federal (art. 29, IV, “a”), muito embora não se tenha feito constar no
dispositivo da Carta Magna Municipal, a fixação, de forma aritmética,
conforme entendimento do T.S.E (Tribunal Superior Eleitoral), definindo,
entretanto, nos incisos do artigo 14, as normas a serem observadas na fixação.
A omissão da fixação do número de Vereadores,
aritmeticamente, no dispositivo da Lei Orgânica, originou o Processo nº
988/96, no T.R.E.- RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro), no qual, por decisão unânime de seus membros, foi fixado, para a
legislatura iniciada em 1º de janeiro de 1997, “ O MESMO NÚMERO DE
VEREADORES DAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES — 13 VEREADORES “, que
permanece na atual legislatura.
Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, n.º 16 - Centro - Piraí - RJ
Tel.:( 24) 431-1626 - 431-1336
Telefax: ( 24) 431-1583

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