| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | Adiciona Artigo 132-A, à Lei Orgânica do Município de Piraí, e dá outras providências. |
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dlo— 13 [3 Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro PROPOSTA DE EMENDA Nº 05/2017. À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAI-RJ A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova, e seu Presidente promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí-RJ. EMENTA: ADICIONA ARTIGO 132-A, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 128, DO REGIMENTO INTERNO; Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 que implementou o sistema das Emendas Parlamentares Impositivas. PROMULGA: Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Piraí fica acrescida do artigo 132-A cuja redação é a seguinte: Art. 132-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo. 8 1º. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 - CNPJ: 28.084.705/0001-53 www.camarapirai.rj.gov.br - e-mail: cmpirai(Ocamarapirai.rj.gov.br Telefax: (24) 2411-9500 - 2431-1583 Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro S 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previstos no parágrafo primeiro, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, do parágrafo segundo do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa. 8 4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. 8 5º. As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, na forma do parágrafo sexto; 8 6º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso HI, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. S 7º. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 6º, as programações orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 86º. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/R]- CEP: 27175/000 - CNP): 28.084.705/0001-53 Wwww.camarapirai.rj.gov.br - e-mail: cmpiraiQOcamarapirai.rj.gov.br Telefax: (24) 2411-9500 - 2431-1583 Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro 8 8º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. S 9º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no s 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O município é hoje um dos entes políticos mais importantes na estrutura organizacional do estado brasileiro. O cidadão não vive no estado e nem na união. O cidadão vive e mora no município. É nele que as coisas acontecem, é nele que se vive em sociedade, é nele que repousam as aflições, os intentos e as demandas da população. Portanto, toda politica pública tem de visar em primeiro lugar o bem-estar dessas comunidades espalhadas pelo Brasil. Com base nisso e considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 que implementou o sistema das Emendas Parlamentares Impositivas, a presente emenda tem por finalidade adequar nossa Lei Orgânica Municipal à Emenda Constitucional 86 /2015. Câmara Municipal de Piraí, em 13 de novembro de 2017. residente Alex Joaquim/da Silva Vice-Presidente Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ]- CEP: 27175/000 - CNP): 28.084.705/0001-53 www.camarapirai.rj.gov.br - e-mail: cmpirai(Ocamarapirai.rj.gov.br Telefax: (24) 2411-9500 - 2431-1583 Câmara Munici Al eira Estado do Rio de Jangiro Ricardo Campos Passos 1º Secretário | e Do Darlei Gomes de Morais 2º Secretário l 8/0724 a Silva ere Paulo Cesar Leandro Simplicio Vereador Flávio de Almeida Ribeiro Vereador E o be “de Oliveira Vereador João Carlos dos Santos Máximo Vereador Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 - CNPJ: 28. 084.705/0001-53 www.camarapirai.rj.gov.br - e-mail: cmpiraiOcamarapirai. ri.gov.br Telefax: (24) 2411-9500 - 2431-1583