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materia nº 5/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaAdiciona Artigo 132-A, à Lei Orgânica do Município de Piraí, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
PROPOSTA DE EMENDA Nº 05/2017.
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAI-RJ
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova, e seu Presidente promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí-RJ.
EMENTA: ADICIONA ARTIGO 132-A, À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 128, DO REGIMENTO
INTERNO;
Considerando a promulgação da Emenda
Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 que
implementou o sistema das Emendas Parlamentares
Impositivas.
PROMULGA:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Piraí fica acrescida do
artigo 132-A cuja redação é a seguinte:
Art. 132-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo,
não serão objeto de veto, tornando obrigatória a execução da
programação orçamentária, na forma deste artigo.
8 1º. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária
anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 - CNPJ: 28.084.705/0001-53
www.camarapirai.rj.gov.br - e-mail: cmpirai(Ocamarapirai.rj.gov.br
Telefax: (24) 2411-9500 - 2431-1583
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
S 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde, previstos no parágrafo primeiro, inclusive custeio,
será computada para fins do cumprimento do inciso I, do parágrafo
segundo do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo, em montante
correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita
corrente líquida, realizada no exercício anterior, conforme os critérios da
execução equitativa.
8 4º. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente de autoria.
8 5º. As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste
artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de
ordem técnica, na forma do parágrafo sexto;
8 6º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho
da despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso HI, o Poder Legislativo não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária.
S 7º. Após o prazo previsto no inciso IV do 8 6º, as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do 86º.
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Estado do Rio de Janeiro
8 8º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º deste artigo, até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
S 9º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no s 3º
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O município é hoje um dos entes políticos mais importantes na estrutura
organizacional do estado brasileiro.
O cidadão não vive no estado e nem na união. O cidadão vive e mora no
município. É nele que as coisas acontecem, é nele que se vive em sociedade, é
nele que repousam as aflições, os intentos e as demandas da população.
Portanto, toda politica pública tem de visar em primeiro lugar o bem-estar
dessas comunidades espalhadas pelo Brasil.
Com base nisso e considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº
86, de 17 de março de 2015 que implementou o sistema das Emendas
Parlamentares Impositivas, a presente emenda tem por finalidade adequar
nossa Lei Orgânica Municipal à Emenda Constitucional 86 /2015.
Câmara Municipal de Piraí, em 13 de novembro de 2017.
residente
Alex Joaquim/da Silva
Vice-Presidente
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Câmara Munici Al eira
Estado do Rio de Jangiro
Ricardo Campos Passos
1º Secretário
|
e Do
Darlei Gomes de Morais
2º Secretário
l
8/0724 a Silva
ere
Paulo Cesar Leandro Simplicio
Vereador
Flávio de Almeida Ribeiro
Vereador
E o be “de Oliveira
Vereador
João Carlos dos Santos Máximo
Vereador
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