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norma nº 518/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 1999
Date 1999-04-28
EmentaINSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PIRAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 518, de 20 de abril de 1999. 
INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE 
PIRAÍ-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CRIAÇÃO DO FUNDO E SEUS ASPECTOS 
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 
 Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Incentivo ao
Desenvolvimento Industrial de Piraí - FUNDIPI, ente contábil, sem personalidade 
jurídica, forma de gestão de recursos destinados ao apoio e ao incentivo a projetos de 
investimentos industriais considerados de interesse do Município e que, concretamente, 
possam contribuir para o aumento do número de empregos e para a elevação das 
receitas municipais (art. 71 a 74, da Lei 4.320/64). 
 Art. 2º - Fica assegurada ao FUNDIPI autonomia financeira, 
sendo suas receitas as especificadas nesta Lei, as quais destinar-se-ão aos propósitos 
alinhados no artigo anterior. 
 Art. 3º - O FUNDIPI terá orçamento próprio, denominado 
"Plano de Aplicação", vinculado ao orçamento geral do Município. 
 Art. 4º - O saldo apurado no encerramento do exercício e 
demonstrado no Balanço Patrimonial será transferido para o exercício seguinte. 
 Art. 5º - O FUNDIPI subordinar-se-á a decisões de governo e 
ficará vinculado, administrativamente, à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico. 
 Parágrafo único: As suas receitas e despesas serão apropriados 
nos registros contábeis da Prefeitura, sob o controle da Secretaria Municipal de 
Fazenda, a quem caberá a movimentação dos recursos financeiros, em conjunto com o 
Tesoureiro, promovendo, também, a prestação de contas e tomada de contas.
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 Art. 6º - Os recursos específicos do FUNDIPI ingressarão nos 
cofres municipais como qualquer receita pública sendo, depois, transferidos, 
financeiramente, para a conta vinculada (art. 56, da Lei nº 4.320/64). 
 Art. 7º - O ordenador da despesa será o Prefeito Municipal de 
Piraí cabendo o movimento das contas bancárias o estabelecido no § único do art. 5º 
desta Lei. 
 Art. 8º - O tesoureiro do FUNDIPI será o ocupante do cargo da 
Prefeitura Municipal de Piraí. 
 Art. 9º - Como unidade orçamentária da Administração 
centralizada e integrante do orçamento geral do Município, o FUNDIPI não terá 
contabilidade própria devendo todas as suas movimentações orçamentárias, financeiras 
e patrimoniais incorporar-se à contabilidade geral do Município, através da Secretaria 
Municipal de Fazenda. 
VINCULAÇÃO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 Art. 10 - São atribuições do Secretário Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico com relação ao Fundo instituído por esta 
Lei: 
 I - gerir o FUNDIPI e estabelecer políticas de aplicação de seus 
recursos em conjunto com o Conselho; 
 II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano de Aplicação; 
 III - submeter ao Conselho o plano de aplicações a cargo do 
Fundo em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
 IV - submeter em conjunto com o Secretário Municipal de
Fazenda ao Conselho, as demonstrações mensais de receita e despesa do FUNDIPI; 
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 V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDIPI; 
 VI - firmar, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, 
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Secretário 
Municipal de Fazenda, referentes a recursos a serem destinados pelo FUNDIPI. 
FORMAS DE INCENTIVO 
 Art. 11 - O apoio e o incentivo previstos nesta Lei incluirão o 
reembolso dos gastos efetuados pelos novos empreendimentos, com obras de infra￾estrutura, inclusive terraplanagem e aterramento considerados indispensáveis para a 
construção, instalação e funcionamento das unidades industriais. 
 
 § 1º - O auxílio será concedido mensalmente, a partir do primeiro 
mês subsequente ao do início da atividade operacional da nova indústria, levando-se em 
consideração, em cada caso, o incremento da receita municipal, em função da média 
mensal do movimento econômico gerado pelo novo empreendimento, no exercício 
imediatamente anterior àquele em que seja concedido o benefício. 
 § 2º - No primeiro ano-calendário de atividade da nova indústria, 
o auxílio mensal, será fixado em conformidade com a previsão de incremento da receita 
municipal, tomando-se por base a estimativa do movimento econômico do novo 
empreendimento para o referido ano. 
 § 3º - Findo o primeiro ano, o auxílio concedido será cotejado 
com o montante apurado em função do movimento econômico real verificado em tal 
exercício, promovendo-se o necessário ajuste no valor do auxílio econômico do ano 
seguinte. 
 § 4º - O valor mensal do auxílio econômico não poderá exceder o 
montante do benefício auferido pelo Município em função do movimento econômico do 
novo empreendimento instalado em seu território. 
 § 5º - O auxílio econômico será concedido mensalmente até que 
sejam reembolsados todos os dispêndios de infra-estrutura realizados pelo novo 
empreendimento observado o disposto no parágrafo seguinte, sendo o montante a ser 
reembolsado atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos 
tributos municipais, acrescentando-se juros de 6% (seis por cento) ao ano. 
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 § 6º - Na determinação do valor a ser concedido, a título de 
auxílio econômico deverá ser abatido o montante relativo à renúncia fiscal municipal 
que o Município venha a fazer mediante autorização legislativa. 
 
AS RECEITAS DO FUNDIPI 
 Art. 12 - Constituem receitas do Fundo de Incentivo ao
Desenvolvimento Industrial de Piraí - FUNDIPI; 
 I - recursos Orçamentários previstos em lei; 
 II - transferências de outras entidades governamentais;
 III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras; 
 IV - doações em espécie feitas diretamente para o FUNDIPI; 
 V - outras transferências de qualquer natureza. 
 § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em duas contas especiais a serem abertas e mantidas em 
estabelecimento oficial de crédito, a saber: 
 a) conta para movimentação corrente e 
 b) conta para aplicações financeiras. 
 § 2º - As contas a que se refere o parágrafo anterior terão a 
seguinte denominação: "Prefeitura Municipal de Piraí/Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico/FUNDIPI-1" e "Prefeitura Municipal de 
Piraí/Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/ FUNDIPI￾2". 
 § 3º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
 I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da 
obrigação; 
 II - da prévia aprovação do Prefeito Municipal. 
 § 4º - Todas as receitas e despesas do FUNDIPI serão 
apropriadas nos registros contábeis da Prefeitura, concomitantemente com a sua 
realização, através da Secretaria Municipal de Fazenda. 
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 § 5º - Os recursos destinados ao FUNDIPI serão alocados por 
intermédio de dotação consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais 
abertos, sempre em função econômica a ser suposta pelo Município. 
 § 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito 
adicional especial para atender as despesas iniciais com a instalação do Fundo até o 
máximo 3% (três por cento) do Orçamento do município vigente neste exercício de 
1999. 
O CONSELHO DELIBERATIVO E SEU ESTATUTO 
 Art. 13 - O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial
de Piraí - FUNDIPI disporá de um Conselho Deliberativo e de uma Unidade 
Administrativa, que serão instalados em dependências próprias do Poder Executivo. 
 § 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDIPI será integrado pelos 
Secretários Municipais de Governo, de Fazenda e de Obras e mais duas pessoas 
representativas da classe empresarial que serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, 
participando também do Conselho um Procurador Municipal, este sem direito a voto. 
 § 2º - O Secretário Municipal de Governo presidirá o Conselho. 
 § 3º - A nenhuma remuneração farão jus os integrantes do 
Conselho. 
 § 4º - A unidade administrativa do FUNDIPI será integrada pelos 
servidores municipais que forem indicados pelo Secretário de Planejamento para 
designação pelo Prefeito Municipal. 
 § 5º - A unidade administrativa do FUNDIPI se incumbirá da 
operacionalização do Fundo, com base nas deliberações e orçamento estabelecidos pelo 
Conselho Deliberativo e aprovados pelo Prefeito Municipal. 
 § 6º - O Estatuto do FUNDIPI e o Regimento Interno do 
Conselho Deliberativo serão elaborados por esse colegiado e aprovado pelo Prefeito 
Municipal, através de decreto, trinta dias após a entrada em vigor desta Lei. 
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HABILITAÇÃO AOS BENEFÍCIOS 
 Art. 14 - Para se beneficiarem dos recursos do Fundo de
Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Piraí - FUNDIPI, os novos 
empreendimentos industriais que venham a ser instalados no Município, deverão 
satisfazer, concomitantemente, a pelo menos 2 (duas) das condições abaixo indicadas, 
consideradas de relevante interesse econômico e social: 
 I - incrementar significativamente a participação municipal nas 
transferências constitucionais de recursos; 
 II - criar empregos diretos ou terceirizados permanentes; 
 III - possuir programas de treinamento de mão-de-obra e de 
elevação do nível de escolaridade dos seus empregados. 
 Art. 15 - O auxílio econômico previsto nesta Lei será objeto de 
Termo de Compromisso entre o empreendedor privado e o Município, o qual conterão 
as condições da sua concessão, inclusive garantias exigidas do beneficiário, devendo o 
mesmo estabelecer as características do empreendimento quanto à: 
 I - projetos das obras, da infra-estrutura e de terraplanagem a 
serem realizadas e respectivos orçamentos detalhados; 
 II - cronograma de obras; 
 III - plano de investimentos em instalações, equipamentos e 
máquinas; 
 IV - cronograma de entrada em operação da unidade produtiva; 
 V - estimativas de produção da unidade industrial; 
 VI - previsões de faturamento, a partir da efetiva operação do 
empreendimento; 
 VII - estimativas de mobilização de mão-de-obra direta e indireta 
e da contratação permanente de serviços de terceiros; 
 VIII - projeto de instalação de creches. 
 Parágrafo único. Os requerimentos de benefício econômico 
serão examinados pelo Conselho que após opinar remetê-los-á ao Secretário Municipal 
de Planejamento para parecer conclusivo e submissão do Prefeito Municipal para 
decisão. 
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 Art. 16 - O empreendedor beneficiário que descumprir, qualquer 
das condições estabelecidas no Termo de Compromisso terá cancelado o auxílio 
econômico, sem prejuízos das sanções legais pertinentes e do ressarcimento pelos 
benefícios já concedidos, ressalvados a ocorrência de caso fortuito, força maior ou 
qualquer outra fato impeditivo do cumprimento das condições acima elencadas, 
devidamente apuradas em regular processo administrativo. 
 Art. 17 - Os beneficiários obrigam-se a encaminhar à Secretaria 
Municipal de Fazenda quaisquer documentos fiscais pertinentes que lhes vierem a ser 
solicitados, mesmo que não exigidos no Termo de Compromisso. 
 Art. 18 - O Município fica, desde já, autorizado a oferecer como 
contra-garantia à receita oriunda da sua participação na arrecadação do ICMS ou do 
tributo que vier a substituí-lo, caso o Estado do Rio de Janeiro conceda benefícios aos 
empreendimentos que venham a ser realizados neste Município, segundo o previsto 
nesta Lei. 
 Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de abril de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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