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norma nº 519/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS QUE MENCIONA.
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LEI Nº 519, de 1º de junho de 1999. 
 
Concede isenção de tributos municipais às 
pessoas que menciona. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º. Fica concedida, pelo prazo de quinze (15) anos, 
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) à empreiteiras, sub￾empreiteiras e demais prestadoras de serviço, suas empresas controladas, coligadas e 
interligadas, em relação a serviços prestados a CERVEJARIAS CINTRA IND. E COM. 
LTDA., para instalação, neste município, de unidade industrial para produção de cerveja e 
produtos congêneres. 
 Art. 2º. À mesma sociedade CERVEJARIAS CINTRA IND. 
E COM LTDA., também fica concedida pelo mesmo prazo, isenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
extensivo dito benefício, às suas empresas controladas, coligadas e interligadas que tenham 
estabelecimento neste município. 
 Art. 3º. Ainda à referida sociedade fica concedida pelo 
mesmo prazo de quinze (15) anos isenção: a) de quaisquer taxas, em decorrência da sua 
implantação, instalação, ampliação e funcionamento neste município, extensivo o mesmo 
benefício às suas empresas controladas, coligadas e interligadas que se estabeleçam neste 
município; b) de contribuição de melhoria, em decorrência de valorização imobiliária por 
obras públicas, contíguas e/ou adjacentes às instalações industriais da CERVEJARIAS 
CINTRA IND. E COM. LTDA., e de suas empresas controladas, coligadas e interligadas 
que se estabeleçam no município. 
 § 1º. O prazo de quinze (15) anos das isenções ora 
concedidas iniciar-se-á na data da entrada em vigor desta lei. 
 § 2º. Os favorecidos com as isenções concedidas por força da 
presente lei requererão o benefício à autoridade administrativa municipal competente para 
atendimento do disposto no artigo 179, do Código Tributário Nacional. 
 Art. 4º. Eventuais lançamentos e procedimentos 
fiscalizatórios iniciados pelo Município, bem como todo e qualquer recurso, impugnação, 
defesa, medida judicial ou qualquer outro meio de defesa em que a CERVEJARIAS 
CINTRA IND. E COM. LTDA. discuta créditos tributários do Município não inibirão o 
pleno gozo e fruição dos benefícios e incentivos fiscais previstos nesta Lei. 
 Art. 5º. As isenções concedidas através da presente Lei, não
se sujeitarão ao abatimento previsto no § 6º do art. 11, da Lei Municipal nº 518, de 28 de 
abril de 1999. 
 Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de junho de 1999. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
 
 

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